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  1.  # 1

    Boa noite,

    Dia 13 de Dezembro enviei uma carta registada com AR ao Administrador do meu condomínio. Nessa carta referi os problemas de infiltrações graves que a minha casa tem desde que a impermeabilização do terraço do prédio foi feita em Junho de 2020. Já recebi o AR a informar que a carta foi entregue a 14 de Dezembro. Nessa carta, elaborada pela minha advogada, foi referida a passividade da Administração em resolver o problema e que o Administrador deveria convocar uma assembleia e dar as obras como defeituosas, como também resolver o problema o mais rápido possível, ameaçando recorrer à via judicial se necessário. Contudo, mais duas habitações estão com este problema mas nenhum dos condóminos parece estar muito incomodado em ter água a cair do tecto, pois sou a única que está sempre a pressionar o administração do Condomínio.

    A empresa das obras de impermeabilização do terraço esteve cá em Novembro para relatar a situação afirmando que iam tratar do assunto novamente logo que possível, mas até agora ainda não vieram cá. Um comportamento típico dessa empresa, que infelizmente já foi relatado em várias publicações minhas neste fórum.

    Até ao presente dia, ainda não recebi nenhuma resposta do Administrador: Isto é “normal” esperar este tempo todo por uma resposta a uma carta registada ou a Administração do meu Condomínio é simplesmente incompetente? Vejo tantas queixas das Administrações de Condomínio neste fórum, que começo a pensar que realmente é tudo farinha do mesmo saco. Tenho a sensação que estão à espera da reunião anual de Condóminos que é sempre realizada em Janeiro para falarem comigo.

    Obrigada!
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    • 29 dezembro 2022 editado

     # 2

    Entretanto, se a administração mantiver a sua passividade sobre o problema, poderá reportar a situação junto do seu Município, no sentido de ser efectuada uma vistoria de salubridade e segurança do prédio, donde resultará um relatório das patologias encontradas pelos técnicos e motivará uma notificação à administração do condomínio para proceder às obras necessárias, sob pena de ser imputada uma coima ao condomínio.
  2.  # 3

    Enquanto não houver responsabilização das empresas gestoras de condomínio não vai haver remédio para esses abusos.
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    • 29 dezembro 2022

     # 4

    Colocado por: nielsky
    Enquanto não houver responsabilização das empresas gestoras de condomínio não vai haver remédio para esses abusos.


    Diria que, à partida, enquanto a maioria dos condóminos se acomodarem de forma incompreensível comas situações irregulares, surge o caos..Cabe aos condóminos reagirem, colaborarem nos problemas, e responsabilizarem as administrações .

    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)


           1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

                  a) Convocar a assembleia dos condóminos;
                  b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
                  c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
                  d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
                  e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
                  f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
                  g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
                  h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
                  i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
                  j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
                  l) Prestar contas à assembleia;
                  m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
                  n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
                  o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
                  p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
                  q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
                  r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

           2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
           3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
  3.  # 5

    Isto de atirar culpas para as administrações dos condomínios é típico. Mas esquecem-se que as decisões que envolvem muito dinheiro têm que ser tomadas pelas Assembleias e sobretudo é preciso DINHEIRO. Mas quando se trata de cobrar quotas ou aumentá-las para cobrir essas despesas toda a gente se balda. Nem aparece nas Assembleias.
  4.  # 6

    Colocado por: CarvaiIsto de atirar culpas para as administrações dos condomínios é típico. Mas esquecem-se que as decisões que envolvem muito dinheiro têm que ser tomadas pelas Assembleias e sobretudo é preciso DINHEIRO. Mas quando se trata de cobrar quotas ou aumentá-las para cobrir essas despesas toda a gente se balda. Nem aparece nas Assembleias.


    Isto trata-se da passividade da Administração do Condomínio em resolver a situação com a empresa que realizou as obras. Não se trata de quotas extras para resolver este problema. Se a empresa contratada não está a cumprir com aquilo que deve, fez uma obra com defeito, não tem de ser os Condóminos a pagar por algo extra depois de a obra já estar paga e concluída, é a Administração que deve tratar do assunto tal como deve.

    Tenho as quotas todas em dia. Não devo absolutamente nada ao Condomínio.
  5.  # 7

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