Colocado por: arichard
Já me preparei e fui a câmara informar-me sobre como pedir um relatório de segurança e salubridade e qual não é o meu espanto ... A Câmara de Aveiro não tem eses serviço nem nada similar ... Vou ter que optar por fazer um requerimento mas já deixaram claro que pouco ou nada irá adiantar ...
Já sei que uma das soluções seria efectuar as obras, mas como estámos a falar de mais de 10mil e nenhum dos afectados está com a disposição de ficar anos a espera de receber esse dinheiro ... questiono se é possível requerer ao condomínio a renda desse imóvel?
Colocado por: size
Terá sido atendido por alguém incompetente....
Então, para que serve o requerimento abaixo, ao serviço dessa mesma Câmara sobre tal matéria ? Vá lá perguntar.
Os Municípios tem que dar atendimento ao que se encontra estipulado no artigo 89º do pelo Dec. Lei 555/99
Terão que recorrer a Tribunal, peticionando uma indemnização pela impossibilidade do arrendamento
Existe jurisprudência sobre tal facto.
3822/19.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
DANO ATENDÍVEL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202103083822/19.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 08-03-2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano.
II - Numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado.
III - Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado.
IV - Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do bem, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso.
V- Tem direito a ser indemnizado do dano da privação do uso de fração autónoma o condómino que a não pode arrendar por a mesma padecer de infiltrações provenientes de partes comuns do edifício, com escorrência de água pelas paredes e água a pingar do teto, não sendo exigível ao titular dessa fração que procure colocá-la no mercado de arrendamento, nessas condições, depois de por tais razões ter cessado um anterior contrato de arrendamento.
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Terá sido atendido por alguém incompetente....
Então, para que serve o requerimento abaixo, ao serviço dessa mesma Câmara sobre tal matéria ? Vá lá perguntar.
Os Municípios tem que dar atendimento ao que se encontra estipulado no artigo 89º do pelo Dec. Lei 555/99
Terão que recorrer a Tribunal, peticionando uma indemnização pela impossibilidade do arrendamento
Existe jurisprudência sobre tal facto.
3822/19.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
DANO ATENDÍVEL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202103083822/19.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 08-03-2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano.
II - Numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado.
III - Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado.
IV - Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do bem, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso.
V- Tem direito a ser indemnizado do dano da privação do uso de fração autónoma o condómino que a não pode arrendar por a mesma padecer de infiltrações provenientes de partes comuns do edifício, com escorrência de água pelas paredes e água a pingar do teto, não sendo exigível ao titular dessa fração que procure colocá-la no mercado de arrendamento, nessas condições, depois de por tais razões ter cessado um anterior contrato de arrendamento.
A minha questão é: podem ser aprovadas obras só de beneficiência dos condóminos com maior permilagem e não ser aprovada as obras para resolver os problemas das garagens que se arrastam a mais de 5 anos?
Ou posso impugnar as deliberações da reunião extraordinária? Tenho alguma base legal ou só me resta recorrer a justiça?