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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho contrato de arrendamento sem data de término, apenas com data de inicio ( 01/03/2022 ),
    e o senhorio veio com a conversa que quer vender a casa. Venho perguntar com quanto tempo de antecedencia o senhorio tem que me avisar por escrito para eu sair e se caso não o tenha feito a tempo será que me pode tirar da casa?
  2.  # 2

    Artigo 1094.º - (Tipos de contratos)



    1. O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
    2. No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    3. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

    ---------------------------------------


    SUBDIVISÃO II - Contrato de duração indeterminada

    ----------

    Artigo 1103.º - (Denúncia justificada)



    1. A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
    2. Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:

    a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
    b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.

    3. A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:

    a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
    b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.

    4. Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
    5. O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
    6. A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

    a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
    b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

    7. Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
    8. Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
    9. Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
    10. Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
    11. A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
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  3.  # 3

    Boa tarde,

    Ou seja, o senhorio já me deveria ter avisado com a antecedencia de 120 dias por escrito com aviso de recepção, e se não comunicou na data prevista por lei o contrato estende-se pelo período de cinco anos correto?
  4.  # 4

    Acho estranho num contrato com inicio em 2022 não terem colocado a duração do contrato.

    Se não tem mesmo duração definida, em princípio tacitamente passa a ter uma duração total(desde a data de início) de 5 anos.

    O senhorio pode denunciar mas com condicionantes.
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    • RCF
    • 30 janeiro 2023

     # 5

    Colocado por: renas81Tenho contrato de arrendamento sem data de término, apenas com data de inicio ( 01/03/2022 ),
    e o senhorio veio com a conversa que quer vender a casa.

    Uma casa arrendada pode ser vendida, sem que o contato de arrendamento seja afetado. O contrato de arrendamento transita para o novo proprietário.
    Por vezes, isso pode ser um problema, no caso de quem comprar quiser a casa para residência própria. Noutros casos, até pode ser uma vantagem, caso o comprador seja investidor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: renas81
  5.  # 6

    Colocado por: RCF
    Uma casa arrendada pode ser vendida, sem que o contato de arrendamento seja afetado. O contrato de arrendamento transita para o novo proprietário.
    Por vezes, isso pode ser um problema, no caso de quem comprar quiser a casa para residência própria. Noutros casos, até pode ser uma vantagem, caso o comprador seja investidor.


    Para quem compra casa ocupada é sempre um motivo para baixar o valor, mesmo que seja um investidor e na realidade até nem se importe de ter inquilinos cumpridores.
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  6.  # 7

    Se não tem mesmo duração definida, em princípio tacitamente passa a ter uma duração total(desde a data de início) de 5 anos.


    Sendo assim pelo que entendi o contrato por não ter data de término tem a duração de 5 anos correto?
  7.  # 8

    Colocado por: renas81Se não tem mesmo duração definida, em princípio tacitamente passa a ter uma duração total(desde a data de início) de 5 anos.


    Sendo assim pelo que entendi o contrato por não ter data de término tem a duração de 5 anos correto?


    É o que entendo do artigo 1094.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: renas81
    • RCF
    • 30 janeiro 2023

     # 9

    Colocado por: renas81Sendo assim pelo que entendi o contrato por não ter data de término tem a duração de 5 anos correto?

    correto
    Estas pessoas agradeceram este comentário: renas81
    • size
    • 30 janeiro 2023

     # 10

    Colocado por: renas81
    Sendo assim pelo que entendi o contrato por não ter data de término tem a duração de 5 anos correto?


    Convém mais clareza...
    Termo do contrato é uma coisa e prazo do contrato é outra.

    Diz que o contrato não não tem data do termo, mas possui alguma clausula que expresse o prazo ?
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  8.  # 11

    Diz que só data de início, não tem data de termo nem prazo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: renas81
  9.  # 12

    Sim tem apenas data de inicio
  10.  # 13

    Acabei de ler o contrato e nem vem duração nem prazo, e em nenhuma das 14 clausulas vem mencionado o prazo ou duração.
  11.  # 14

    nem data de termo nem prazo.
    •  
      imo
    • 30 janeiro 2023

     # 15

    Como é que se faz um contrato de arrendamento sem duração ou data de termo?
  12.  # 16

    Boa pergunta
  13.  # 17

    Primeira clausula

    O presente contrato será de duração indeterminada, com inicio em 01-03-2022
  14.  # 18

    Apenas na primeira clausula vem mencionado a data de inicio do contrato. em mais nenhuma vem a falar do termo ou do prazo
    • size
    • 30 janeiro 2023

     # 19

    Colocado por: renas81Primeira clausula

    O presente contrato será de duração indeterminada, com inicio em 01-03-2022


    Ah, bem. Está descoberto o enigma.

    Nesse caso, aplica-se a seguinte norma por parte do senhorio;

    SUBDIVISÃO II - Contrato de duração indeterminada

    ----------

    Artigo 1101.º - (Denúncia pelo senhorio)


    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
  15.  # 20

    Colocado por: size

    Ah, bem. Está descoberto o enigma.

    Nesse caso, aplica-se a seguinte norma por parte do senhorio;

    SUBDIVISÃO II - Contrato de duração indeterminada

    ----------

    Artigo 1101.º - (Denúncia pelo senhorio)


    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.


    Desduzo que para este caso seja também o 1094.
 
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