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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Para contextualizar a situação toda vou explicar o assunto um bocado mais detalhado, no final existe um TL:DR.

    A minha senhoria comprou uma habitação que tinha um contrato de microprodução associado ao proprietário anterior.

    Fiz a mudança de todos os serviços para meu nome a EXCEÇÃO do contrato de microprodução visto que ficaria em nome da senhoria.

    Como os serviços cá em Portugal funcionam bastante bem, a situação só conseguiu ser analisada hoje (desde Agosto de 2022).

    Para a senhoria usufruir do contrato de microprodução e receber a sua percentagem, é necessário que a fatura da eletricidade do local esteja em nome dela.

    A mesma pediu-me para ser feita a alteração do contrato da eletricidade para nome dela para ela poder usufruir do contrato de microprodução (que neste momento se encontrava bloqueado).

    Existe algum mal em ser feita esta alteração?

    O objetivo é que fique o meu IBAN na fatura, que eu tenha acesso à aplicação da operadora para enviar as leituras, e as faturas serão enviadas para o meu e-mail. (Existe a alternativa de serem enviadas para a senhoria e ela pagar do IBAN dela e eu depois cubro esse custo).



    TL:DR: Senhoria quer mudar contrato de luz para nome dela para usufruir de contrato de microprodução do mesmo local. Devo ou não?
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    • 10 fevereiro 2023

     # 2

    Está previsto na lei do arrendamento.

    -----
    Artigo 1078.º - Encargos e despesas


    1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
  2.  # 3

    Colocado por: sizeEstá previsto na lei do arrendamento.

    -----
    Artigo 1078.º - Encargos e despesas


    1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.



    Boas size, obrigado pela resposta.

    Neste caso então não existe nenhum problema em optarmos por isto certo? Pelo que percebi..
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    • 11 fevereiro 2023

     # 4

    Certo. É expediente contemplado na lei.
 
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