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  1.  # 1

    Olá bom dia caros amigos.
    Uma questão, moro em apartamento e temos uma empresa que faz gestão do condomínio.
    Por norma inicoo do ano tem que fazer um relatório de contas correcto? Nos ultimos 2 anos, sempre o fizeram em Janeiro, este ano, vamos quase a meio do mês e ainda não avisaram.
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    • 11 fevereiro 2023

     # 2

    Não é, imperativamente obrigatório, que tenha que ser em Janeiro.
  2.  # 3

    As empresas de gestão de condomínios, quando não conseguem fechar as contas de todos os condomínios em janeiro, a não ser que tenham poucos clientes.
  3.  # 4

    Colocado por: LopezdaSilvaOlá bom dia caros amigos.
    Uma questão, moro em apartamento e temos uma empresa que faz gestão do condomínio.
    Por norma inicoo do ano tem que fazer um relatório de contas correcto? Nos ultimos 2 anos, sempre o fizeram em Janeiro, este ano, vamos quase a meio do mês e ainda não avisaram.


    Meu estimado, por força do art. 1431, nº 1 do CC, o administrador obriga-se a prestar contas na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, porém, este preceito mão é imperativo quanto à data, sendo-o contudo, quanto à prestação. Ou seja, nada obsta a que, por decisão da assembleia de condóminos, a prestação de contas ocorra em outra data de calendário, contanto, respeite um ano de exercício. Assim, se o exercício administrativo começar a 1 de Fevereiro, termina o mesmo a 31 de Janeiro do ano seguinte, obrigando-se o administrador a prestar contas até ao dia 15 de Fevereiro.

    Nesta conformidade, o relatório de contas deve ser prestado na primeira quinzena após o término do exercício administrativo, que deve corresponder a um ano (que não tem necessariamente que coincidir com o ano civil - 1 Janeiro a 31 Dezembro).

    Quanto ao acto de omissão, pode qualquer condómino recorrer para a assembleia, convocando-a nos termos do nº 1 e 2 do art. 1432º do CC com fundamento no art. 1438º do CC. Nesta factualidade, pode e deve o administrador ser convocado. Comparecendo, tem aquele 15 dias para apresentar as contas, contados da realização da AG. Não comparecendo, dever-se-à enviar cópia da acta por carta registada c/AR, concedendo-lhe os 15 dias contados da recepção da mesma.

    Não efectuando aquele a prestação voluntária das contas, deve a assembleia voltar a reunir, para deliberar no sentido de se avançar com uma acção especial de prestação de contas, em um Julgado de Paz (se o houver no vosso concelho) ou Tribunal (se não houver um JdP), peticionando cumulativamente todas as custas havidas suportadas pelo condomínio.

    Sobre a prestação de contas, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/prestacao-de-contas.html

    Caso as contas se tenham apresentadas com irregularidades, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/relatorio-de-contas-com-irregularidades.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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