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    • Nuno AS
    • 15 fevereiro 2023 editado

     # 1

    Boa tarde,
    Houve uma inundação no meu prédio há praticamente dois anos, tendo as caves sido bastante afectadas. Eu tinha duas apólices distintas e, no caso dos danos no recheio, a companhia de seguros indemnizou-me de acordo com a permilagem e disse que eu tinha que pedir aos outros condóminos para accionarem as suas apólices.
    Um dos condóminos não o fez. Foi-me sugerido que instaurasse uma acção no Julgado de Paz e é isso que eu estou neste momento a tentar fazer.
    Chegando finalmente à questão que gostaria de colocar: qual é o prazo que tenho para instaurar a acção? Já me foram dadas duas respostas diferentes - dois e três anos. Torna-se mais confuso porque todas as respostas foram dadas por pessoas que ou trabalham na área dos seguros ou são formadas em Direito.
    Agradeço qualquer indicação que me possam dar relativamente a esta questão.
    Nuno


    (só para precisar um ponto: o condómino teria seguro mas, pelo que me disse, a cobertura não incluia este tipo de situações)
  1.  # 2

    A única cobertura obrigatória para as áreas comuns é a contra incêndios
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nuno AS
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    • 15 fevereiro 2023 editado

     # 3

    Se os danos foram provocados por uma inundação proveniente, ou motivada por uma parte comum do prédio, é sobre o condomínio que deve exigir a reparação dos seus danos e não, individualmente, a cada um dos condóminos. O condomínio, não tendo um seguro Multirriscos, tem que reparar os seus danos e exigir a cada um dos condóminos a sua quota-parte dessa despesa.

    ---
    SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos

    ----------

    Artigo 498.º - (Prescrição)

    1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
    2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
    3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
    4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
    Concordam com este comentário: sky3205
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nuno AS
  2.  # 4

    Bom dia,

    Agradeço as respostas e deixo um comentário e uma outra pergunta.

    O condomínio não tem seguro multirriscos (na última reunião foi decidida a constituição desse seguro) e foi por indicação da companhia de seguros que eu pedi aos outros condóminos para accionarem as suas apólices.
    Só achei estranho que a companhia de seguros me desse essa indicação para o recheio e não o tivesse feito para as partes de edifício, mas essa já é uma outra questão.

    Relativamente ao condómino que não fez a participação à sua companhia de seguros e a quem pretendo instaurar uma acção junto do Julgado de Paz, fiquei mais tranquilo por saber que o prazo é de três anos. No entanto, existe um novo problema.
    O condómino vendeu a casa há uns dois meses e o Julgado de Paz precisa de o notificar na morada. Já lhe expliquei isto por mensagem no WhatsApp mas não me respondeu e, penso eu, não tem intenção de o fazer.
    Não sabendo eu a nova morada e sendo esta indispensável para instaurar a acção, o que é que eu posso fazer? Recorrer a um tribunal judicial? Ou há alguma forma de, sem a colaboração da pessoa em causa, notificá-la da acção no tribunal arbitral?

    Agradeço novamente qualquer esclarecimento que me possam dar.

    Nuno
 
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