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  1.  # 1

    Comprei um apartamento no ano passado num prédio em que o condomínio não reune desde 2017, não sendo apresentadas contas desde então. O administrador vive no prédio, tenho vindo a insistir com ele para que apresente contas e que faça uma reunião, sem qualquer sucesso. Diz também, sem apresentar as contas, que não há dinheiro no fundo de reserva.

    Há mais pessoas interessadas em contratar uma empresa para tratar do condomínio, mas não temos neste momento permilagem suficiente para poder impugnar a administração. Há um proprietário que tem quase metade da permilagem, mas que não habita no prédio.

    Sei que há infiltrações no telhado no último andar que não estão resolvidas e há também um elevador imobilizado desde 2015, tendo o condomínio sido multado no passado por o mesmo não funcionar.

    Que possibilidades tenho para alterar a administração?
  2.  # 2

    Colocado por: r_lemos
    Que possibilidades tenho para alterar a administração?


    Meu estimado, nos termos do nº 1 do art. 1431º do CC, a assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano, obrigando-se o administrador a convocar a assembleia dos condóminos (cfr. al. a) art. 1436º CC) para prestar contas à assembleia (cfr. al. l) art. 1436º CC).

    Não o fazendo, dimana do art. 1438º do CC que dos actos (de acção ou omissão) do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

    À luz destes ensinamentos, pode e deve convocar uma assembleia extraordinária dos condóminos, por sua exclusiva iniciativa, com fundamento no citado preceito, cuidando de cumprir escrupulosamente as regras havidas estatuidas no art. 1432º do CC.

    Sobre o Processo Especial de prestação de contas, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/02/accao-especial-de-prestacao-de-contas.html
    Sobre o CC actualizado, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/codigo-civil-actualizado.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, r_lemos
  3.  # 3

    Colocado por: r_lemosComprei um apartamento no ano passado num prédio em que o condomínio não reune desde 2017, não sendo apresentadas contas desde então. O administrador vive no prédio, tenho vindo a insistir com ele para que apresente contas e que faça uma reunião, sem qualquer sucesso. Diz também, sem apresentar as contas, que não há dinheiro no fundo de reserva.

    Há mais pessoas interessadas em contratar uma empresa para tratar do condomínio, mas não temos neste momento permilagem suficiente para poder impugnar a administração. Há um proprietário que tem quase metade da permilagem, mas que não habita no prédio.

    Sei que há infiltrações no telhado no último andar que não estão resolvidas e há também um elevador imobilizado desde 2015, tendo o condomínio sido multado no passado por o mesmo não funcionar.

    Que possibilidades tenho para alterar a administração?


    Acho isto inacreditavel... aposto que andou a mexer em dinheiro que nao era dele
  4.  # 4

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, nos termos do nº 1 do art. 1431º do CC, a assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano, obrigando-se o administrador a convocar a assembleia dos condóminos (cfr. al. a) art. 1436º CC) para prestar contas à assembleia (cfr. al. l) art. 1436º CC).

    Não o fazendo, dimana do art. 1438º do CC que dos actos (de acção ou omissão) do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

    À luz destes ensinamentos, pode e deve convocar uma assembleia extraordinária dos condóminos, por sua exclusiva iniciativa, com fundamento no citado preceito, cuidando de cumprir escrupulosamente as regras havidas estatuidas no art. 1432º do CC.

    Sobre o Processo Especial de prestação de contas, vide aqui:https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/02/accao-especial-de-prestacao-de-contas.html
    Sobre o CC actualizado, vide aqui:https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/codigo-civil-actualizado.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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    Obrigada. Isto quer dizer que poderei convocar uma reunião de condomínio extraordinária, certo? Para qualquer decisão ser vinculativa, teria de ter 25% de permilagem presente, correcto? Há proprietários que não vivem no prédio, como os poderei contactar, tendo em consideração que não tenho acesso às suas moradas?
  5.  # 5

    Colocado por: sky3205

    Acho isto inacreditavel... aposto que andou a mexer em dinheiro que nao era dele


    Francamente, espero que não seja o caso; que seja apenas incompetência e prepotência.
  6.  # 6

    Boa tarde,

    Consegui reunir mais de 25% da permilagem para avançar com uma convocatória.

    Falei com uma advogada, que me disse que a convocatória deverá ser enviada à administração, que marcará a reunião e convocará os restantes condóminos. Será assim ou podemos ser nós a avisar os condóminos? Se assim for, como obtemos as moradas de quem arrenda a fração?

    Obrigada
    • RCF
    • 23 junho 2023

     # 7

    Colocado por: r_lemosFalei com uma advogada, que me disse que a convocatória deverá ser enviada à administração, que marcará a reunião e convocará os restantes condóminos. Será assim ou podemos ser nós a avisar os condóminos? Se assim for, como obtemos as moradas de quem arrenda a fração?

    Pode ser de ambas as formas.
    Mas, tentem que seja a administração a fazê-lo, até para obviar a questão dos contactos.
 
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