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  1.  # 1

    Bom dia,

    No meu prédio existe um corredor de serviço/emergência que antigamente ligava o lorgadouro diretamente à rua, assim as pessoas conseguiam aceder ao lorgadouro sem ter de passar pelo interior das casas do res do chão.
    Há muitos anos que o lorgadouro já não é área comum e pertence a uma das frações, portanto o corredor ficou sem o seu uso original. Por isso uma das frações usa o tal corredor como armazém há já muitos anos (provavelmente desde que o lorgadouro deixou de ser comum).
    Eu comentei esta situação do uso do correcor como armazém a um conhecido e disseram-me que é uma situação ilegal e que o condomínio pode ser multado caso alguma vez os bombeiros tenham de passar e vejam que o corredor está obstruido.

    Eu sou novo no prédio e isto acontece há já muitos muitos anos por isso não quero dizer que não podem usar e não quero fazer inimigos no prédio.

    Portanto só quero saber se é de facto uma situação ilegal e se há alguma forma de me proteger dessa possibilidade da multa?
    O tal conhecido sugeriu que eu pedisse que fique escrito em acta do condominio que eu sou contra aquele uso do correder e que por isso se alguma vez o condomínio for multado eu não participo no pagametno da multa.

    O que acham?

    Obrigado,
    Francisco
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    • 22 fevereiro 2023

     # 2

    Como é que esse logradouro deixou de ser área comum do condomínio e como é que o corredor passou a ser armazém/arrumos da tal fração ? Foi, ou não, alterada a escritura da constituição da propriedade horizontal do prédio ?

    Se não houve escritura de alteração, tudo isso está ilegal.
    Concordam com este comentário: ADROatelier, Pedro Barradas
  2.  # 3

    NOTA: Não é LoRgadouro, mas, LOGRADOURO
    Estas pessoas agradeceram este comentário: snob, franc.sco
  3.  # 4

    Não sei quando e como é que foram feitas as coisas.
    O logradouro foi alterado. Na caderneta predial urbana é referido como área do terreno integrante da tal fração.

    O corredor é que nunca foi alterado, continua a ser comum e os tais vizinhos têm o ok dos outros condôminos para que possam usar aquilo como armazém.
    Para eles usarem o corredor como armazém teria de ser alterada a escritura da constituição da propriedade horizontal do prédio, ou bastaria deixar por escrito que os condóminos estão ok com aquele uso?
    Posso sugerir que façam uma dessas coisas na próxima reunião para ficar tudo legal.

    Entretanto, chega ficar escrito em ata do condomínio que sou contra aquele uso para que no futuro não caia nenhuma responsabilidade sobre mim? (em termos de multas, etc.)

    Sabem onde posso encontrar essas leis para mostrar ao condomínio que não estou a inventar coisas?

    Obrigado,
    Francisco
    • size
    • 22 fevereiro 2023

     # 5

    Colocado por: franc.sco

    Entretanto, chega ficar escrito em ata do condomínio que sou contra aquele uso para que no futuro não caia nenhuma responsabilidade sobre mim? (em termos de multas, etc.)

    Pode estar contra essa situação, votando nesse sentido, mas isso, nenhuma eficácia obtém para ficar isento de quota parte na responsabilidade da ilegalidade. Para ficar legal é necessário que TODOS os condóminos votem a favor e se proceda à necessária alteração do TCPH.

    Sabem onde posso encontrar essas leis para mostrar ao condomínio que não estou a inventar coisas?


    Artigo 1419.º - (Modificação do título)


    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
    2. A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
    3. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.
    4. A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: franc.sco
 
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