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  1.  # 1

    Caros foristas,

    Deparo-me com a seguinte situação: Tínhamos um condómino com uma dívida ao condomínio e vamos agora avançar com a situação para os Julgados de Paz. Acontece que esse condómino vendeu a sua fracção no final de Março de 2022. Nessa altura ainda não tínhamos realizado a assembleia ordinária e definido o valor de quotas para aquele ano.

    Consequentemente, quando depois realizámos a assembleia (mesma na qual deliberámos que teríamos que avançar com a situação para os julgados de paz), definimos - como tem sido nosso hábito - um valor de quotas anual que imputámos na totalidade ao novo proprietário visto que aquele valor vencia apenas no último dia do ano e que tinha sido atribuído já após a venda da fracção (sendo que este novo condómino não participa das reuniões e também ainda não liquidou as suas quotas). Deste modo, registámos em acta que o valor em dívida do antigo proprietário era a soma das quotas atrasadas até à data do final do ano de 2021.

    Recentemente, aquando da compilação da documentação e soma das dívidas para enviar para Julgados de Paz, um outro condómino veio afirmar que as contas da acta estavam mal pois o antigo proprietário era também responsável pelos valores de Janeiro e Fevereiro de 2022, independentemente dos valor anual para esse ano ter sido definido já posteriormente à venda do imóvel e que portanto deveríamos realizar uma adenda de rectificação à acta.

    Alguém me sabe dizer se isto está correcto, e se sim, se a forma de proceder é realizar uma adenda, ou teremos que deliberar novamente em assembleia? E teremos que notificar o antigo proprietário?

    Obrigado
  2.  # 2

    Se comprou no final de Março, o antigo proprietário é responsável pelas quotas de Janeiro, Fevereiro e Março 2022.

    Certamente que o novo proprietário não vai pagar dívidas de um imóvel que não era seu.
    Concordam com este comentário: bluthunder82
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  3.  # 3

    Quem comprou não pediu a declaração de não divida? penso que se não o fez é responsável pelas dividas da fração.
  4.  # 4

    Colocado por: VarejoteSe comprou no final de Março, o antigo proprietário é responsável pelas quotas de Janeiro, Fevereiro e Março 2022.

    Certamente que o novo proprietário não vai pagar dívidas de um imóvel que não era seu.


    Entendo essa perspectiva, e ocorreu-me o mesmo, apenas não tinha a certeza se o mesmo seria responsável visto que o valor das quotas foi definido como anual e não mensal e que apenas foi definido para aquele ano já após a venda do imóvel.
  5.  # 5

    Colocado por: marco1Quem comprou não pediu a declaração de não divida? penso que se não o fez é responsável pelas dividas da fração.


    Quem comprou não pediu absolutamente nada, nem tão pouco se identificou junto do condomínio. Eu creio que essa obrigação de que fala só entrou em vigor com a lei do condomínio de Abril de 2022, pelo que na altura da venda/compra não estaria em vigor...
  6.  # 6

    A quota é anual, mas o vencimento é mensal, não tarda vendo um apartamento em Fevereiro e tenho de deixar pago até final do ano.
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  7.  # 7

    Colocado por: VarejoteA quota é anual, mas o vencimento é mensal, não tarda vendo um apartamento em Fevereiro e tenho de deixar pago até final do ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:HUGOMOP


    O orçamento é anual. A quota pode ser mensal, trimestral, anual etc. O vencimento da quota é conforme estabelecido em ata.
    No caso do user parece que o vencimento da quota é mensal.
    Dou exemplo: no meu condomínio estabeleceu-se quota anual, com vencimento até 31MAR. Se alguém vender a casa em data posterior já tem que ter a quota paga para o ano todo
  8.  # 8

    Colocado por: LrLisboa

    O orçamento é anual. A quota pode ser mensal, trimestral, anual etc. O vencimento da quota é conforme estabelecido em ata.
    No caso do user parece que o vencimento da quota é mensal.
    Dou exemplo: no meu condomínio estabeleceu-se quota anual, com vencimento até 31MAR. Se alguém vender a casa em data posterior já tem que ter a quota paga para o ano todo


    Se for legal e ninguém contestar com advogado/tribunal, o barco vai andando.
  9.  # 9

    Neste exemplo, se o valor da quota e respectivo pagamento/vencimento é escrito em ata ser anual não estou a ver como posso não ser legal... Pode ser que apareça o happy hippy.

    Na grande maioria dos casos a quota e vencimento mensais, é responsável até ao mês da escritura. O dia de vencimento determina a responsabilidade. Tal como no imi, se comprar uma casa a 28 Dezembro esse novo proprietário já paga o imi desse ano embora a casa só seja sua durante 3 dias daquele ano
  10.  # 10

    Era bom o happy hippy esclarecer.
    Concordam com este comentário: LrLisboa
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    • 6 março 2023 editado

     # 11

    Colocado por: HUGOMOPCaros foristas,

    Deparo-me com a seguinte situação: Tínhamos um condómino com uma dívida ao condomínio e vamos agora avançar com a situação para os Julgados de Paz. Acontece que esse condómino vendeu a sua fracção no final de Março de 2022. Nessa altura ainda não tínhamos realizado a assembleia ordinária e definido o valor de quotas para aquele ano.

    Para recorrer aos Julgados de Paz, para que determinado condómino seja condenado a pagar as quotas em divida, não se torna necessário apresentar qualquer acta com o valor total da divida. Para tal efeito, basta apresentar, como fundamento da dívida, cópias das actas das assembleias que aprovaram os orçamentos das despesas ocorridas, sobre os quais é imputado a cada condómino a sua quota parte na comparticipação dessas despesas, tendo por base a sua permilagem.
    Bem assim, deve ser apreentada toda a correspondência de comunicação ao condómino das quotas devidas e correspondência, ao longo do tempo, a exigir o devido pagamento.
    Se o condómino não pagou, não faz prova de tal facto, está, obviamente, em dívida.
    É nesta base que os Julgados de Paz vão julgar a acção.


    Consequentemente, quando depois realizámos a assembleia (mesma na qual deliberámos que teríamos que avançar com a situação para os julgados de paz), definimos - como tem sido nosso hábito - um valor de quotas anual que imputámos na totalidade ao novo proprietário visto que aquele valor vencia apenas no último dia do ano e que tinha sido atribuído já após a venda da fracção (sendo que este novo condómino não participa das reuniões e também ainda não liquidou as suas quotas). Deste modo, registámos em acta que o valor em dívida do antigo proprietário era a soma das quotas atrasadas até à data do final do ano de 2021.

    Não percebo essa manobra de imputar ao novo condómino a dívida do condómino vendedor, consolidando-a numa quota única, anual, a vencer-se posteriormente à escritura. Pode explicar melhor ?


    Recentemente, aquando da compilação da documentação e soma das dívidas para enviar para Julgados de Paz, um outro condómino veio afirmar que as contas da acta estavam mal pois o antigo proprietário era também responsável pelos valores de Janeiro e Fevereiro de 2022, independentemente dos valor anual para esse ano ter sido definido já posteriormente à venda do imóvel e que portanto deveríamos realizar uma adenda de rectificação à acta.

    Desprezem essa acta. A fundamentação da dívida deve ser elaborada com base no que acima referi.
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  11.  # 12

    Colocado por: sizeNão percebo essa manobra de imputar ao novo condómino a dívida do condómino vendedor, consolidando-a numa quota única, anual, a vencer-se posteriormente à escritura. Pode explicar melhor ?


    Boa tarde size,

    Não se tratou de uma 'manobra', no sentido em que não foi feito dessa forma por existir um motivo de subversão. O que acontece é que existem condóminos a quem é mais conveniente o pagamento mensal mais faseado e outros que pagam semestralmente e outros que pagam a totalidade das quotas de uma só vez. Desta forma, decidiu-se então dar essa liberdade às pessoas sem que existam juros ou multas, fixando o vencimento da quota anual no último dia de cada ano. Foi isso que aconteceu só que como a assembleia em que se fixou o valor para 2022 teve lugar já após a venda do referido imóvel, o valor foi enviado na sua totalidade ao novo proprietário. Apenas recentemente nos apercebemos de que se calhar este modo de actuação poderá não estar em conformidade com o que dispõe a lei e queríamos rectificar, caso assim seja.


    Colocado por: sizeDesprezem essa acta. A fundamentação da dívida deve ser elaborada com base no que acima referi.


    Apenas questiono a situação para esclarecer o valor total da dívida porque o requerimento que me foi dado para submeter junto dos Julgados de Paz (escrito por familiar advogado de um dos condóminos), refere especificamente o valor total da dívida e aposta apenas a acta em que é tomada a decisão de se avançar com a questão para os julgados de paz, assim como o referido valor.

    Independentemente disso, a avançar da forma como referiu o size, a acta que define o valor dos referidos 3 meses do ano anteriores à data da venda do imóvel, é a mesma que refere que o condomínio ia procurar a cobrança por meio judicial e refere também o tal valor, que será aparentemente incorrecto considerando que esses meses não estão contabilizados no mesmo (e sendo que as datas de vencimento do valor no global sempre foram no último dia do ano).

    De referir que fazemos as coisas desta forma, e talvez não a mais correcta, porque somos apenas seis condóminos - dois dos quais quase 'fantasmas' - que nos governamos sozinhos no que toca ao condomínio...
  12.  # 13

    Colocado por: marco1Quem comprou não pediu a declaração de não divida? penso que se não o fez é responsável pelas dividas da fração.



    Essa lei só entrou em vigor em abril.
  13.  # 14

    Colocado por: HUGOMOP

    Boa tarde size,

    Não se tratou de uma 'manobra', no sentido em que não foi feito dessa forma por existir um motivo de subversão. O que acontece é que existem condóminos a quem é mais conveniente o pagamento mensal mais faseado e outros que pagam semestralmente e outros que pagam a totalidade das quotas de uma só vez. Desta forma, decidiu-se então dar essa liberdade às pessoas sem que existam juros ou multas, fixando o vencimento da quota anual no último dia de cada ano. Foi isso que aconteceu só que como a assembleia em que se fixou o valor para 2022 teve lugar já após a venda do referido imóvel, o valor foi enviado na sua totalidade ao novo proprietário. Apenas recentemente nos apercebemos de que se calhar este modo de actuação poderá não estar em conformidade com o que dispõe a lei e queríamos rectificar, caso assim seja.




    Apenas questiono a situação para esclarecer o valor total da dívida porque o requerimento que me foi dado para submeter junto dos Julgados de Paz (escrito por familiar advogado de um dos condóminos), refere especificamente o valor total da dívida e aposta apenas a acta em que é tomada a decisão de se avançar com a questão para os julgados de paz, assim como o referido valor.

    Independentemente disso, a avançar da forma como referiu o size, a acta que define o valor dos referidos 3 meses do ano anteriores à data da venda do imóvel, é a mesma que refere que o condomínio ia procurar a cobrança por meio judicial e refere também o tal valor, que será aparentemente incorrecto considerando que esses meses não estão contabilizados no mesmo (e sendo que as datas de vencimento do valor no global sempre foram no último dia do ano).

    De referir que fazemos as coisas desta forma, e talvez não a mais correcta, porque somos apenas seis condóminos - dois dos quais quase 'fantasmas' - que nos governamos sozinhos no que toca ao condomínio...


    Na minha opinião o responsável pelo pagamento do ano 2022, assumindo que está escrito em ata que a quota é anual (alguns pagam mensal por conveniência), é o proprietário à data do vencimento. Num negócio transparente, o vendedor informa o comprador de como funciona o condomínio.

    Tem que ler as atas para trás e ver o que está escrito
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  14.  # 15

    O que deveria ter sido feito era:

    Antigo proprietário pagava os três primeiros meses de condomínio.

    Novo proprietário pagava os restantes 9 meses.

    Uma vez que só fizeram a reunião do condomínio após a venda do imóvel poderiam ter informado o antigo proprietário que teria/deveria pagar mais x. (Nao sei se há alguma lei que diga alguma coisa contra este ponto).
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    • 7 março 2023

     # 16

    Colocado por: HUGOMOP
    Boa tarde size,

    Não se tratou de uma 'manobra', no sentido em que não foi feito dessa forma por existir um motivo de subversão. O que acontece é que existem condóminos a quem é mais conveniente o pagamento mensal mais faseado e outros que pagam semestralmente e outros que pagam a totalidade das quotas de uma só vez. Desta forma, decidiu-se então dar essa liberdade às pessoas sem que existam juros ou multas, fixando o vencimento da quota anual no último dia de cada ano. Foi isso que aconteceu só que como a assembleia em que se fixou o valor para 2022 teve lugar já após a venda do referido imóvel, o valor foi enviado na sua totalidade ao novo proprietário. Apenas recentemente nos apercebemos de que se calhar este modo de actuação poderá não estar em conformidade com o que dispõe a lei e queríamos rectificar, caso assim seja.


    Supondo que se está a falar de quotas de orçamento para as despesas correntes, (água, energia, limpeza, etc) isso não é normal de cada condómino pagar a sua quota conforme a sua vontade, no fim do período mensal, trimestral ou anual, quando as despesas ocorrem mensalmente.
    Deve existir uma uniformidade no vencimento das quotas em cada condomínio, podendo, sim, ter essa periodicidade, mas com vencimento no inicio de cada período e não no fim.
    Sendo as quotas para pagamento das despesas mensais, como pode ser possível admitir que o vencimento seja estipulado em período posteriori ao pagamento das despesas ?

    A ser assim, tem agora o grande imbróglio em mãos, para nos Julgados de Paz pretender exigir, quer ao antigo, quer ao novo condómino, a quota anual do ano de 2022. Presumo que, a nível legal, não haverá legitimidade para ser exigido, a qualquer deles, o valor unitário dessa quota anual, vencida no fim do ano, dado a disparidade temporal do aproveitamento que cada um desses condóminos beneficiou no prédio.

    Terá a possível alternativa, árdua, de tentar o acordo com cada um desses 2 condóminos, no âmbito do bom senso, em dividir essa quota anual de forma proporcional ao tempo que cada um beneficiou no prédio.
    Concordam com este comentário: LrLisboa
 
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