Colocado por: VarejoteSe comprou no final de Março, o antigo proprietário é responsável pelas quotas de Janeiro, Fevereiro e Março 2022.
Certamente que o novo proprietário não vai pagar dívidas de um imóvel que não era seu.
Colocado por: marco1Quem comprou não pediu a declaração de não divida? penso que se não o fez é responsável pelas dividas da fração.
Colocado por: VarejoteA quota é anual, mas o vencimento é mensal, não tarda vendo um apartamento em Fevereiro e tenho de deixar pago até final do ano.
Colocado por: LrLisboa
O orçamento é anual. A quota pode ser mensal, trimestral, anual etc. O vencimento da quota é conforme estabelecido em ata.
No caso do user parece que o vencimento da quota é mensal.
Dou exemplo: no meu condomínio estabeleceu-se quota anual, com vencimento até 31MAR. Se alguém vender a casa em data posterior já tem que ter a quota paga para o ano todo
Colocado por: HUGOMOPCaros foristas,
Deparo-me com a seguinte situação: Tínhamos um condómino com uma dívida ao condomínio e vamos agora avançar com a situação para os Julgados de Paz. Acontece que esse condómino vendeu a sua fracção no final de Março de 2022. Nessa altura ainda não tínhamos realizado a assembleia ordinária e definido o valor de quotas para aquele ano.
Consequentemente, quando depois realizámos a assembleia (mesma na qual deliberámos que teríamos que avançar com a situação para os julgados de paz), definimos - como tem sido nosso hábito - um valor de quotas anual que imputámos na totalidade ao novo proprietário visto que aquele valor vencia apenas no último dia do ano e que tinha sido atribuído já após a venda da fracção (sendo que este novo condómino não participa das reuniões e também ainda não liquidou as suas quotas). Deste modo, registámos em acta que o valor em dívida do antigo proprietário era a soma das quotas atrasadas até à data do final do ano de 2021.
Recentemente, aquando da compilação da documentação e soma das dívidas para enviar para Julgados de Paz, um outro condómino veio afirmar que as contas da acta estavam mal pois o antigo proprietário era também responsável pelos valores de Janeiro e Fevereiro de 2022, independentemente dos valor anual para esse ano ter sido definido já posteriormente à venda do imóvel e que portanto deveríamos realizar uma adenda de rectificação à acta.
Colocado por: sizeNão percebo essa manobra de imputar ao novo condómino a dívida do condómino vendedor, consolidando-a numa quota única, anual, a vencer-se posteriormente à escritura. Pode explicar melhor ?
Colocado por: sizeDesprezem essa acta. A fundamentação da dívida deve ser elaborada com base no que acima referi.
Colocado por: marco1Quem comprou não pediu a declaração de não divida? penso que se não o fez é responsável pelas dividas da fração.
Colocado por: HUGOMOP
Boa tarde size,
Não se tratou de uma 'manobra', no sentido em que não foi feito dessa forma por existir um motivo de subversão. O que acontece é que existem condóminos a quem é mais conveniente o pagamento mensal mais faseado e outros que pagam semestralmente e outros que pagam a totalidade das quotas de uma só vez. Desta forma, decidiu-se então dar essa liberdade às pessoas sem que existam juros ou multas, fixando o vencimento da quota anual no último dia de cada ano. Foi isso que aconteceu só que como a assembleia em que se fixou o valor para 2022 teve lugar já após a venda do referido imóvel, o valor foi enviado na sua totalidade ao novo proprietário. Apenas recentemente nos apercebemos de que se calhar este modo de actuação poderá não estar em conformidade com o que dispõe a lei e queríamos rectificar, caso assim seja.
Apenas questiono a situação para esclarecer o valor total da dívida porque o requerimento que me foi dado para submeter junto dos Julgados de Paz (escrito por familiar advogado de um dos condóminos), refere especificamente o valor total da dívida e aposta apenas a acta em que é tomada a decisão de se avançar com a questão para os julgados de paz, assim como o referido valor.
Independentemente disso, a avançar da forma como referiu o size, a acta que define o valor dos referidos 3 meses do ano anteriores à data da venda do imóvel, é a mesma que refere que o condomínio ia procurar a cobrança por meio judicial e refere também o tal valor, que será aparentemente incorrecto considerando que esses meses não estão contabilizados no mesmo (e sendo que as datas de vencimento do valor no global sempre foram no último dia do ano).
De referir que fazemos as coisas desta forma, e talvez não a mais correcta, porque somos apenas seis condóminos - dois dos quais quase 'fantasmas' - que nos governamos sozinhos no que toca ao condomínio...
Colocado por: HUGOMOP
Boa tarde size,
Não se tratou de uma 'manobra', no sentido em que não foi feito dessa forma por existir um motivo de subversão. O que acontece é que existem condóminos a quem é mais conveniente o pagamento mensal mais faseado e outros que pagam semestralmente e outros que pagam a totalidade das quotas de uma só vez. Desta forma, decidiu-se então dar essa liberdade às pessoas sem que existam juros ou multas, fixando o vencimento da quota anual no último dia de cada ano. Foi isso que aconteceu só que como a assembleia em que se fixou o valor para 2022 teve lugar já após a venda do referido imóvel, o valor foi enviado na sua totalidade ao novo proprietário. Apenas recentemente nos apercebemos de que se calhar este modo de actuação poderá não estar em conformidade com o que dispõe a lei e queríamos rectificar, caso assim seja.