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    • RCF
    • 31 março 2023

     # 1

    Colocado por: joana_paisPor exemplo, nos apoios as rendas e créditos que também estavam no pacote mais habitação, o conselho de ministros aprovou no dia 16 de Março, e o Presidente da República promulgou no dia 21 de Março, foi publicada a lei no dia 22 de Março e entrou em vigor no dia 23 de Março, ou seja, entre o conselho de ministros e a publicação da lei foram apenas cerca de 6 dias ...

    Pensei que fosse igual, e para a semana o Presidente da República poderia também promulgar, mas neste caso é diferente?

    Exato.
    Sendo Decreto Lei (e não Lei) não passa pela Assembleia da República. É aprovado em Conselho de Ministros e vai ao Presidente da República para promulgação e de seguida é publicado em Diário da República.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joana_pais
  1.  # 2

    Colocado por: RCF
    Exato.
    Sendo Decreto Lei (e não Lei) não passa pela Assembleia da República. É aprovado em Conselho de Ministros e vai ao Presidente da República para promulgação e de seguida é publicado em Diário da República.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:joana_pais


    Obrigada. A minha dúvida estava nos timings e no processo até estas novas "leis" serem oficiais.
  2.  # 3

    O apoio às rendas é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023 (competência do governo), mas o pacote mais habitação, vai introduzir alterações às Leis existentes ou criar uma nova e isso é da exclusiva competência da Assembleia da República.
  3.  # 4

    Pelo que percebi (confesso que não tenho ligado muito ao assunto porque é lei de letra morta), seria a aprovação de uma proposta de lei a ser submetida à Assembleia.
    Se forem fazer isto por decreto-lei então é o rir total... Bem, também aprovaram restrições aos direitos fundamentais por Portaria, no tempo do Covid, logo já podemoa esperar tudo desta pandinha Costa/Marcelo.

    Mas sim, então é mesmo lei de letra morta.
  4.  # 5

    Colocado por: NB_ViseuPelo que percebi (confesso que não tenho ligado muito ao assunto porque é lei de letra morta), seria a aprovação de uma proposta de lei a ser submetida à Assembleia.
    Se forem fazer isto por decreto-lei então é o rir total... Bem, também aprovaram restrições aos direitos fundamentais por Portaria, no tempo do Covid, logo já podemoa esperar tudo desta pandinha Costa/Marcelo.

    Mas sim, então é mesmo lei de letra morta.


    O que quer dizer com "lei de letra morta"? :O
  5.  # 6

    É lei que não chega a ser aplicada (por ser meramente programática e não vir a ser regulamentada em tempo útil), ou é inconstitucional (embora na questão do arrendamento forçado haja muitos outros diplomas também inconstitucionais e que se mantém em vigor, sendo inclusive aceites por todos os "não informados") ou não chega sequer a passar no crivo da promulgação/fiscalização preventiva (mas para isso era preciso termos um Presidente a sério, não um comentador...)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joana_pais
  6.  # 7

    Não sei se a "renda justa" não será aplicada, para congelar um pouco o aumento das rendas ... mas nesse caso também deveriam "congelar" o preço de venda das casas, pois a especulação verifica-se também na construção ...
    Concordam com este comentário: sognim, Matilde
  7.  # 8

    Não sou advogado, mas a proposta diz: "O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que incidam sobre imóveis sobre os
    quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos últimos 5 anos".

    No meu entender um contrato celebrado a 1 de junho de 2018, a partir de 2 de junho 2023 poderia um novo contrato ser celebrado pela renda que o senhorio entender.

    Parece-me que esta medida é para esfriar o aumento de preços, forçando os senhorios a celebrar contratos de longa duração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joana_pais
  8.  # 9

    Corrijam-me se estou errado mas sendo um dos poucos motivos para a cessação do contrato o senhorio necessitar da casa para HPP ou seus descendentes... não poderá alguém numa situação de compra de primeira casa ou venda da HPP comprar uma casa com contrato de arrendamento ativo e "remover" os inquilinos legalmente?
  9.  # 10

    Colocado por: NB_Viseu...(embora na questão do arrendamento forçado haja muitos outros diplomas também inconstitucionais e que se mantém em vigor, sendo inclusive aceites por todos os "não informados")...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:joana_pais


    O que é um diploma inconstitucional, que se mantém em vigor?

    Smo, uma lei ou norma que seja declarada inconstitucional, por definição, não está em vigor e qualquer efeito que produza é nulo.
  10.  # 11

    Esta questão dos 5 anos é pertinente e deverá ser esclarecida, ou poderá ter vários entendimentos.

    Por exemplo:

    Só contam imóveis que entraram no mercado de arrendamento nos últimos 5 anos? Ou seja, imóveis com contrato de arrendamento em 2014, 2017, não contam?

    E se tiverem tido contratos em 2014, mas depois também em 2022, por exemplo, já contam?

    Ou só contam mesmo os que tiveram o primeiro contrato a partir de 2018?

    Um imóvel com contrato de arrendamento em vigor desde 2017, se for celebrado um novo contrato agora, terá que obedecer a esta regra dos 2%? Está fora?

    Há muita coisa para esclarecer ...
    Concordam com este comentário: Heliaço
  11.  # 12

    Colocado por: joana_paisEsta questão dos 5 anos é pertinente e deverá ser esclarecida, ou poderá ter vários entendimentos.

    Por exemplo:

    Só contam imóveis que entraram no mercado de arrendamento nos últimos 5 anos? Ou seja, imóveis com contrato de arrendamento em 2014, 2017, não contam?

    E se tiverem tido contratos em 2014, mas depois também em 2022, por exemplo, já contam?

    Ou só contam mesmo os que tiveram o primeiro contrato a partir de 2018?

    Um imóvel com contrato de arrendamento em vigor desde 2017, se for celebrado um novo contrato agora, terá que obedecer a esta regra dos 2%? Está fora?

    Há muita coisa para esclarecer ...
    Concordam com este comentário:Heliaço



    Sim. Esta questão é confusa.
    No meu entender:
    Um imóvel que tenha estado arrendado nos últimos 5 anos e continue arrandado, não pode ser aumentado mais que 2% sobre o valor do ano passado, salvo se não tiverem sido aplicados os coeficientes de actualização nos últimos 3 anos.
    De igual modo, se o imóvel tiver sido arrendado algures no tempo em que o contrato tenha acabado antes do ano passado (mas dentro dos últimos 5 anos), o novo contrato a realizar, deverá ter em conta o valor da renda no último ano de contrato e devem ser aplicados os coeficientes de actualização dos últimos anos (3 no máximo).

    Apenas a minha opinião.

    Estará correcta??

    Espero bem que não esteja.
  12.  # 13

    Alguém arrendou a algum familiar ou amigo, por um valor baixo, agora quer voltar a colocar o imóvel a arrendar a preços de mercado e é obrigado a arrendar a metade do preço.
  13.  # 14

    A meu ver estes "congelamentos" vão fazer com que o arrendamento não seja de novo atrativo como investimento, e vai diminuir a quantidade do casas disponíveis para arrendar...

    Eu próprio sou senhorio e assim que acabar o contrato de arrendamento vou vender o apartamento, e duvido muito que seja para um investidor, visto que vai ter que considerar os últimos 5 anos que eu arrendei, estupidamente a um preço muito atrativo, para captar inquilinos satisfeitos... quem me manda ser atencioso.
    Concordam com este comentário: Heliaço
  14.  # 15

    Colocado por: AMG1

    O que é um diploma inconstitucional, que se mantém em vigor?

    Smo, uma lei ou norma que seja declarada inconstitucional, por definição, não está em vigor e qualquer efeito que produza é nulo.


    Totalmente errado. Para que não esteja em vigor é necessário que seja objecto de apreciação pelo próprio TC e com declaração com força obrigatória geral. Há milhares de outras normas que são declaradas inconstitucionais em determina ado caso concreto (fiscalização concreta) por muitos outros tribunais. E há ainda aquelas que não foram objecto de apreciação de inconstitucionalidade (por exemplo, as normas covid e dos que recusaram as vacinas apesar da imensa publicidade que lhes foi feita, quase nenhuma foi objecto de apreciação judicial que permitisse a sua declaração com força obrigatória geral).
  15.  # 16

    Colocado por: MikeHuntA meu ver estes "congelamentos" vão fazer com que o arrendamento não seja de novo atrativo como investimento, e vai diminuir a quantidade do casas disponíveis para arrendar...

    Eu próprio sou senhorio e assim que acabar o contrato de arrendamento vou vender o apartamento, e duvido muito que seja para um investidor, visto que vai ter que considerar os últimos 5 anos que eu arrendei, estupidamente a um preço muito atrativo, para captar inquilinos satisfeitos... quem me manda ser atencioso.


    Ontem mesmo fui falar com uma pessoa de uma agência para colocar um dos imoveis que tenho à venda, os 120 dias para avisar o inquilino começam no próximo mês Maio
  16.  # 17

    Colocado por: VizinhoDoLado

    Ontem mesmo fui falar com uma pessoa de uma agência para colocar um dos imoveis que tenho à venda, os 120 dias para avisar o inquilino começam no próximo mês Maio

    Não fique à espera do limite dos 120 dias, envie já a carta.
  17.  # 18

    Colocado por: Varejote
    Não fique à espera do limite dos 120 dias, envie já a carta.


    Já está entregue a quem tem tempo e sabe do assunto, eu concentro-me na minha vida profissional.

    Agarro no dinheiro da venda e coloco em algumas aplicações financeiras que estão com rentabilidade nos 3%, que acaba por dar praticamente a mesma rentabilidade que estava a ter com o arrendamento.
    Deixo de pagar IMI, condominios, obras do prédio, 28% de imposto, desço de escalão do IRS e o tempo perdido de ir vêr todos os meses se o inquilino pagou a renda para ir emitir o recibo no portal da AT.

    O "Costa e amigos" assim o querem, assim o terão, mas comigo não contem para fazer de segurança social, já contribuo bastante com os impostos.
  18.  # 19

    Alguem me pode esclarecer sobre isto de aumento de rendas?
    Tenho uma casa arrendada á mais para 10 anos, contrato inicial de um ano renovaveis. aumentos apenas de lei e alguns anos nem aumentos tiveram. O inquilino terminou por iniciativa dele contrato este mês.
    Vou efectuar obras na casa e colocar novamente a casa para arrendar.
    O valor a pedir para a nova renda está limitada ao anterior arrendamento? Mesmo havendo obras consideraveis na casa?
  19.  # 20

    Colocado por: LuisPereiraO valor a pedir para a nova renda está limitada ao anterior arrendamento? Mesmo havendo obras consideraveis na casa?

    A proposta de Lei ainda agora foi para o parlamento, portanto sem haver Lei publicada em Diário da República, ninguém o vai impedir de pedir de renda o que bem entender.
 
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