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    Boas,

    Ando aqui às voltas com a minha ruina há já uns anos. Situa-se perto de Tavira, numa zona de influencia da barragem e em solo agricola. Tenho uma ruin de 120m2 num terreno de 2400m2

    Entretanto as coisas mudaram e não chego a conclusão nenhuma. Falo com umas pessas dizem que está muito mais difícil, outras mais fácil!

    Alguém mais entendido em interpretações de PDM´s poderia dar uma ajuda?

    Especialmente neste ponto:

    Artigo 46.º
    Recuperação e ampliação de construções existentes
    1 — Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das
    condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação
    e de ampliação de construções existentes, como uma estrutura edificada
    e volumetricamente definida para fins de interesse público,
    designadamente de instalação de museus, centros de exposições,
    centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo
    em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos
    sociais ou culturais de uso colectivo, públicos ou privados, para
    estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades
    compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente
    do uso anterior.
    2 — As obras de conservação, alteração e ampliação terão como
    finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento
    e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o
    interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais
    significativos, enquanto testemunhos históricos das actividades e
    realizações humanas.
    3 — As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um
    levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas
    relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos
    respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação
    ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta
    de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a
    protecção da substância material, simplicidade, reversibilidade e
    autenticidade.
    4 — As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir
    os seguintes requisitos:
    a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo
    na paisagem rural;
    b) Não implicar aumento do número de pisos pré-existentes;
    c) Adoptar ou criar infra-estruturas através de sistemas autónomos
    ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente
    viáveis, a ligação às redes públicas de infra-estruturas;
    d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder
    300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área
    de construção para outros fins, com excepção dos empreendimentos
    de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de
    2000 m2;
    e) Para efeitos da alínea anterior, quando a pré-existência tenha
    área superior, considera-se esse valor como área limite.
 
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