Artigo 46.º
Recuperação e ampliação de construções existentes
1 — Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das
condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação
e de ampliação de construções existentes, como uma estrutura edificada
e volumetricamente definida para fins de interesse público,
designadamente de instalação de museus, centros de exposições,
centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo
em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos
sociais ou culturais de uso colectivo, públicos ou privados, para
estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades
compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente
do uso anterior.
2 — As obras de conservação, alteração e ampliação terão como
finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento
e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o
interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais
significativos, enquanto testemunhos históricos das actividades e
realizações humanas.
3 — As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um
levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas
relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos
respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação
ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta
de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a
protecção da substância material, simplicidade, reversibilidade e
autenticidade.
4 — As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir
os seguintes requisitos:
a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo
na paisagem rural;
b) Não implicar aumento do número de pisos pré-existentes;
c) Adoptar ou criar infra-estruturas através de sistemas autónomos
ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente
viáveis, a ligação às redes públicas de infra-estruturas;
d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder
300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área
de construção para outros fins, com excepção dos empreendimentos
de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de
2000 m2;
e) Para efeitos da alínea anterior, quando a pré-existência tenha
área superior, considera-se esse valor como área limite.