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  1.  # 1

    Nas traseiras do meu prédio existe uma escola primária que tem também um jardim de infância.
    O meu prédio tem nas traseiras Rc+3pisos e a escola tem a altura de 1 piso (RC).
    Fizeram obras de requalificação deste equipamento tendo colocado no telhado uma série de aparelhos que penso ser relacionados com o ar condicionado.
    Durante toda a semana, (exceto fim de semana e feriados), estes aparelhos emitem um zumbido constante e incomodativo, sendo que alguns dos meus vizinhos queixam-se que não conseguem dormir ou fazer as suas atividades normais.
    O zumbido não é muito alto, mas é de facto constante.
    Eu como moro no último andar, não me incomoda muito, mas quem mora no RC, fica em linha direta com o ruído e neste piso o ruído é mais intenso.
    Não sei se existe forma de atenuar este zumbido, mas gostaria de enviar uma exposição para quem de facto, de forma a resolver ou minimizar este problema.
    Qual a entidade competente?
  2.  # 2

    Deve apresentar a queixa ao proprietário da escola que, suponho, seja o Ministério da Educação.
    Há um Regulamento Geral do Ruído (DL nº 9 / 2007) que estabelece os limites máximos admissíveis de ruído ao longo das vários horas do dia. Em princípio é suposto que os limites cumpram o Regulamento, mas...

    Deixo-lhe aqui um acórdão do STJ sobre o assunto.

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    881/09.2TVLSB.L1.S1


    Nº Convencional:
    2ª SECÇÃO
    Relator:
    JOÃO BERNARDO
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    AUTORIZAÇÃO


    Nº do Documento:
    SJ
    Data do Acordão:
    17-02-2011
    Votação:
    UNANIMIDADE
    Texto Integral:
    S
    Privacidade:
    1


    Meio Processual:
    REVISTA
    Decisão:
    NEGADA A REVISTA


    Sumário :

    1 . O artigo 1425.º do Código Civil aplica-se apenas a inovações levadas a cabo nas partes comuns de edifício em propriedade horizontal.
    2 . Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
    3 . Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
    4 . Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
    5 . Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
    6 . O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.


    Decisão Texto Integral:


    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

    I -
    AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
    BB – Marketing, Comércio Internacional e Imobiliário, Lda.

    Alegou, em síntese, que:
    É proprietária do 1º esquerdo do prédio sito na Rua ............, nº ....., em Lisboa, sendo a R. proprietária do........retaguarda do mesmo.
    Nos termos da escritura de constituição da propriedade horizontal, a fracção da ré é composta por duas divisões, casa de banho e logradouro.
    Tomou conhecimento, em Julho de 2008, que esta construiu no seu logradouro um anexo com uma área de cerca de 49 m2 que ocupa quase a totalidade do mesmo (que tem 64 m2). Este anexo foi construído com paredes de alvenaria, sendo que numa dessas paredes, no lado esquerdo, existem duas janelas com cerca de 2 m de comprimento e 1 m de altura cada, separadas por cerca de 25 cm. Tais janelas têm soleiras em mármore e caixilharia em alumínio. O mesmo anexo tem uma porta de alumínio e um telhado de plástico a imitar telha. Entre a porta do anexo e a parede do edifício existe uma cobertura em chapa de fibra de vidro.
    Colocou ainda dois aparelhos de ar condicionado e respectivas tubagens, um imediatamente por cima da cobertura de fibra de vidro e outro na parede de fundo do logradouro. Um primeiro está apenas a 25 cm do estendal da cozinha dela, autora que apenas dispõe de 1 m para estender a roupa. O mesmo aparelho emite um ruído constante e alto quando está ligado que se ouve em toda a casa dela, mesmo quando a janela está fechada.
    Esta construção prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio e não podia ter sido efectuada sem a autorização da assembleia de condóminos nos termos do art. 1421.º nº 1, 2 a), 3 do C.C..
    Trata-se de obra nova apesar de ter sido feita como substituição de uma obra antiga.
    Quando a ré adquiriu a sua fracção já existia uma construção no logradouro, mas a mesma não tinha carácter permanente e tinha uma estrutura amovível.
    Pediu, em conformidade:
    A condenação dela a demolir tal obra.
    A ré contestou alegando, essencialmente, que, quando comprou a sua fracção, já existia no logradouro, há mais de 25 anos, uma construção com a mesma volumetria que era inamovível. Esta construção tinha sido feita em materiais essencialmente metálicos e apresentava uma grande desarmonia com o edifício. O mesmo apresentava-se com num estado de degradação enorme. Daí a necessidade sentida por ela de proceder à remodelação respeitando a volumetria preexistente e utilizando materiais de boa qualidade.
    Respeitou assim o disposto no art. 1422.º nº 1, 2 a) do C.C..
    A acção apenas poderá proceder quanto à instalação do aparelho de ar condicionado que impede a autora de estender lençóis.
    Esta replicou, afirmando ser falso que existisse no logradouro uma construção há mais de 25 anos.
    Contudo, mesmo que assim fosse, seria irrelevante, pois tal construção seria ilegal por ter sido construída sem a autorização da assembleia de condóminos.
    A anterior construção tinha como base uma estrutura metálica amovível, mas apesar disso, deve ser considerada sempre como obra nova para efeitos do disposto no artigo 1422.º n.º 2 a) do C.C, uma vez que na actual construção foram empregues materiais totalmente diferentes, originando uma estrutura e composição totalmente distintas.
    II –
    Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré na demolição da obra.
    III –
    Apelou esta, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão, ainda que com um voto de vencida no sentido de que o processo deveria prosseguir.
    IV –
    Ainda inconformada, pede revista.

    Conclui as alegações do seguinte modo:

    1. A alegação, pela R., Recorrente em Revista, da factualidade contida nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 18.° e 20.° da contestação, impede, por si só, a conclusão de que a ora alegante, violou o disposto no artigo 1422.°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código Civil.
    2. Os factos dos autos não configuram uma inovação (designadamente porque não se trata de coisa nova, nem se verifica modificação relevante na coisa).
    3. Não se vê que a factualidade alegada nos autos configure modificação da linha arquitectónica do edifico ou do seu arranjo estético.
    4. Os mesmos factos habilitam o julgador a considerar que a pretensão, de um condómino, designadamente da formulada pela Recorrida, de promover a demolição da edificação, nas condições constantes dos autos, configura, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, manifesto abuso de direito, na modalidade (doutrinal e jurisprudencial) de suppressio.
    5. Assim, sendo os factos alegados manifestamente relevantes, mas, também, controvertidos, impunha-se elaborar factualidade assente e base instrutória - a que deveriam ser levados os factos alegados nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 18.° e 20.° da contestação prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
    6. O Senhor Juiz de 1.ª instância, no saneador-sentença, e a Relação, ao confirmá-lo no acórdão recorrido, violaram, o disposto nos artigos 334.° e 1422.°, n.º 2, alínea a), do Código Civil, como, também, nos artigos 510.°, n. ° 1, alínea b), e 511.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
    7. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o decidido nas instâncias, ordenando-se que os autos baixem, para elaboração de factualidade assente e de base instrutória - onde se contemple a matéria os artigos da contestação acima referidos -, seguindo-se os demais termos até final.
    Contra-alegou a autora, concluindo que:
    1. Dos factos dados como provados - Pontos 10, 11, 12, 23 - resulta que a Ré/destruiu a construção existente no logradouro e construiu uma edificação nova, não se verificando qualquer reconstrução, antes sim uma destruição seguida da construção de algo novo, e sem qualquer semelhança à construção pré existente.
    2. Construção essa que constituiu uma obra nova, para efeitos do disposto na alínea a), do n.° 2, do 1422°, do CC, na medida em que, " ... é de considerar obra nova a obra que, apreciada em si mesma e objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético" (vide Abílio Neto - Propriedade Horizontal).
    3. E, contra este entendimento, não colhe o argumento de que a Ré/Recorrente se limitou a alterar uma obra já existente no logradouro, pois, o conceito de obra nova tanto abarca a obra que é feita pela primeira vez, como a obra que é feita sobre obra antiga, modificando-a ou alterando a sua situação.
    4. A construção nova levada a cabo pela Ré/Recorrente prejudica a linha arquitectónica do prédio, pois existir uma construção onde é suposto existir um espaço aberto (logradouro), é, por si só, suficiente para constituir um prejuízo á linha arquitectónica e ao arranjo estético do edifício.
    5. É irrelevante a alegação da Ré/Recorrente de que a anterior construção existia há mais de 25 anos, e sem a oposição de quem quer que fosse, pois, o respeito pela linha arquitectónica e pelo arranjo estético do edifício, como já se referiu, obrigavam, em consonância com o regime específico da propriedade horizontal, que tal espaço se destinasse, em exclusivo, ao fim previsto no título constitutivo da Propriedade Horizontal, ou seja, a "servir - apenas e só - de logradouro do prédio"
    6. Não se verifica qualquer situação de abuso de direito, tal como esta figura está prevista no art. 334°, do CC. No caso sub judice, o exercício do direito pela A. / Recorrida não configura esse excesso, não resultando desse exercício clamorosa ofensa do sentimento de justiça, do sentido ético-jurídico dominante.
    7. Como também não se verifica qualquer situação de suppressio, pela não demonstração de qualquer violação da boa fé, designadamente, na modalidade do "venire contra factum proprium" -, a ausência de quaisquer indícios objectivos de que os direitos da A. / Recorrida não mais seriam exercidos, faria cair por terra a invocação da referida figura juridica.
    8- Por outro lado, não se vislumbra em que factos se pode suportar a alegação da Ré/Recorrente de que a AI Recorrida ao exercer o seu direito, estaria a ultrapassar os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé ou pelos bons costumes.
    Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente e, em consequência, deve ser mantida a decisão da 1.ª Instância.
    V -
    Face às conclusões das alegações, a primeira questão que se nos depara consiste em saber se os factos admitidos por acordo permitem a conclusão de que a construção que a ré levou a cabo violou o disposto nos artigos 1422.º, n.º2 a) ou 1425.º do Código Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que se vão referir sem menção de inserção)ou, pelo contrário, se tal só pode ser decidido após ser questionada e respondida a factualidade constante dos pontos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º e 20.º da contestação.
    Em qualquer caso, há ainda que tomar posição sobre se a demolição da construção configura abuso do direito, na modalidade invocada da suppressio.
    VI – 1
    Vem provada a seguinte matéria de facto:

    1. A propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 1º andar esq. do prédio sito na Rua ........, nº ...., freguesia de Alcântara, descrita na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 000000000000, mostra-se inscrita a favor da A. e do marido, CC.
    2. Por escritura pública outorgada em 23 de Junho de 2008, a Ré declarou comprar, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao R/C dto. retaguarda do prédio urbano sito na Rua ........, nº 8, 8-A e 8-B, freguesia de Alcântara, descrito na 6ª C.R.Predial de Lisboa, sob o nº 875, inscrito na matriz urbana, da mesma freguesia, sob o art. 1116º.
    3. A Ré não procedeu à inscrição da propriedade referida no ponto 2 a seu favor no registo predial.
    4. O referido prédio urbano é composto por cave, rés-do-chão, 4 andares e logradouro.
    5. O mesmo prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura outorgada em 25 de Junho de 1974.
    6. Esta escritura, quanto às partes comuns, alude a “designadamente a dependência destinada ao uso e habitação da porteira”.
    7. Descreve o rés-do-chão direito retaguarda, nº 8 de polícia, como “(…) destinado a escritório, com duas divisões, casa de banho e logradouro (…)”.
    8. E descreve o 1º andar direito como “composto por três casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e despensa (…)”.
    9. O logradouro da fracção “B” tem cerca de 64 m2.
    10. Quando a Ré adquiriu a fracção “B” já existia no logradouro uma construção.
    11. A Ré procedeu à destruição da construção previamente existe.
    12. E procedeu a uma nova construção no fim de 2008.
    13. O prédio urbano é de alvenaria.
    14. Numa das paredes do anexo construído pela Ré, no lado esquerdo, existem duas janelas com cerca de 2 metros de comprimento e um metro de altura, cada uma, separadas por 25 cm.
    15. As janelas têm soleiras de mármore e caixilharia em alumínio.
    16. A porta é de alumínio.
    17. E o telhado em material plástico a imitar telha, apoiadas numa estrutura metálica.
    18. Entre a porta do anexo e a parede do edifício a Ré construiu uma cobertura em chapa de fibra de vidro.
    19. A Ré colocou ainda dois aparelhos de ar condicionado e respectivas tubagens, um imediatamente acima da cobertura de fibra de vidro e outro na parede de fundo do logradouro.
    20. O aparelho de ar condicionado que foi colocado por cima da cobertura está apenas a cerca de 25 cm do estendal da janela da cozinha da A.
    21. A A apenas dispõe de cerca de 1 metro para poder estender a roupa, o que a impossibilita de estender peças de maior dimensão, como seja lençóis de cama e toalhas da casa de banho.
    22. O referido aparelho de ar condicionado emite um ruído constante e alto sempre que está ligado, que se ouve em toda a casa da A, mesmo com a janela fechada.
    23. A Ré, para construir o anexo, teve de destruir a anterior e retirar todos os materiais para vazadouro.

    VI – 2
    Os ditos artigos da contestação referem o seguinte:

    8.º - Atenta a natureza dos materiais inicialmente empregues quando da construção, esta apresentava grande desarmonia com o edifício, que é de alvenaria.
    9.º - O longo tempo, entretanto decorrido, entre a data da efectivação da construção e a data da aquisição pela ora R., esteve na origem da degradação enorme que ela entretanto sofreu, com aspecto ferrugento deplorável, com fendas, que entretanto se tornou um chamariz para os ratos.
    10.º - O decurso do tempo e o efeito deste na construção em causa, tomou-a num elemento cada vez mais dissonante relativamente ao edifício.
    11.º - O estado deplorável em que a construção se encontrava representava, por si só, prejuízo na linha arquitectónica e no arranjo estático do edifício, por falta da respectiva reparação.
    12.º - Daí que a ora R. tenha sentido necessidade de proceder a remodelação, respeitando em absoluto a volumetria que a construção apresentava há mais de vinte e cinco anos, utilizando materiais de boa qualidade - que, tal como os anteriores são destinados a formarem uma instalação permanente e não amovível -, que não a fizesse destoar do edifício (que, evidentemente, é feito em alvenaria).
    16.º - A reparação/remodelação que a R. empreendeu no fim de 2008 respeitou em absoluto a volumetria que se encontrava no logradouro há mais de vinte e cinco anos.
    18.º - A R., com a sua intervenção, assegurou o respeito pelo arranjo estético, removendo todos os materiais inicialmente utilizados - elementos metálicos que lhe conferiam um aspecto "abarracado" -, dissonantes com o aspecto do edifício, conferindo, através de uma adequada escolha dos materiais de construção, uma unidade harmoniosa, compatível com a dignidade que o edifício tem.
    20.º - A R. - com a reparação ou remodelação da construção que se encontra no logradouro desde há mais de vinte e cinco anos, sem oposição de quem quer que seja - não prejudicou a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.

    VII –
    O artigo 1425.º dispõe que:
    1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo esta maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns.

    O n.º2 é explícito no sentido da aplicabilidade apenas “às partes comuns do edifício”, ficando apenas a dúvida sobre se o n.º1 alcança as obras feitas nas fracções autónomas.
    O próprio início do n.º2 parece apontar para a resposta afirmativa, porquanto, numa primeira análise, a preocupação na alusão às partes comuns do edifício pode ser interpretada como restritiva relativamente a uma realidade que seria mais vasta e que, por isso, abrangeria as fracções autónomas.
    Todavia, o artigo 1426.º, ao determinar que as “despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º”, é, a nosso ver, categórico, impondo a interpretação consistente em considerar o n.º1 daquele artigo 1425.º também reportado apenas às inovações que não se situam nas fracções autónomas. Seguimos, assim, o entendimento largamente maioritário da doutrina (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 2.ª ed. III, 433, Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, RDES XXIII, 139, nota 3, Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal, 6.ª ed., 254 e Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 97).

    VIII –
    No nosso caso, resulta dos pontos 2.º e 9.º a 12.º da enumeração factual, que a obra levada a cabo pela ré o foi na sua fracção autónoma, pelo que vale antes o artigo 1422.º, assim redigido, na parte que aqui nos importa:
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    (…)
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    (…).

    Desta redacção resulta uma primeira limitação: a própria dos proprietários ou comproprietários de coisas imóveis.
    Especificamente, resulta a imperatividade – que bem se compreende – quanto à segurança e a relatividade da proibição reportada a obras que alterem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Estas poderão ser feitas desde que autorizadas nos termos referidos no n.º3, mas esta parte irreleva aqui, porquanto a autora invocou, nomeadamente no artigo 46.º da p.i., que não teve lugar qualquer autorização prévia da assembleia de condóminos e a ré não impugnou este facto.
    Temos, então, que era vedado à ré realizar as obras se estas lhe fossem vedadas em virtude das limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários ou, para além disso, se afectassem a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.

    IX –
    Vale aqui, assim, a restrição do artigo 1346.º (Cfr-se Aragão Seia, ob. cit., 88) não podendo, nomeadamente, um condómino realizar obras das quais resulte a emissão de ruídos, sempre que tal importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio de que dimanam. É o caso, bem evidente, aliás, do aparelho de ar condicionado que, ao emitir um ruído constante e alto sempre que está ligado, se ouve em toda a casa da autora, mesmo com as janelas fechadas.
    Outrossim, a impossibilidade que passou a ter de estender, para secar, as peças com maiores dimensões, encerra uma violação do conteúdo do direito que lhe assistia enquanto condómina dum primeiro andar. É certo que pode conceber-se, sem violação da lei, uma restrição a que, em determinado imóvel em propriedade horizontal, se estenda exteriormente roupa a secar. Mas tal escapa ao que é normal, cabendo, se fosse caso disso, a alegação de tais factos à ré.
    X -
    Estas violações poderiam, no entanto, levar apenas a destruição parcial da obra que foi construída, pelo que há que analisar ainda a questão sob o prisma da linha arquitectónica do edifício.
    A “linha arquitectónica” relativa a um prédio urbano foi definida no Ac. desta Tribunal de 20.7.1982 (BMJ n.º 319, 301) como o “conjunto de elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica”.
    Não vemos razões para nos afastarmos desta definição e nela integramos a obra agora em causa. Como a própria ré descreve, nos factos com os quais pretende a continuação da acção, a construção que existia no logradouro tinha um “aspecto ferrugento, deplorável e abarracado” e ela demoliu-a substituindo-a pela obra que agora está em discussão.
    É certo que a transcrita alínea a) do n.º2 do artigo 1422.º alude a “prejudicar” e numa primeira vista, parece que houve antes benefício. Do que era velho fez-se novo.
    Repare-se, no entanto, que estatuindo já quanto à necessidade de autorização da assembleia de condóminos, a lei já não se refere a “prejudicar”, mas antes, simplesmente, a “modificar”.
    O que estava em causa não era a estética do barracão, mas a de todo o imóvel. Relativamente a este, nasceu, então, uma obra nova, que atinge quase o nível das janelas do 1.º andar, com materiais e aspecto novo, incluindo telhado, cobertura em chapa de fibra de vidro, janelas e instalação de aparelhos de ar condicionado. A modificação existiu e foi profunda.
    XI –
    Baseando-se ainda no facto de ter feito de novo o que – segundo afirma – estava degradado, pretende a ré que não se acolha a pretensão da autora, por esta agir em abuso do seu direito, na modalidade da suppressio.
    A suppressio corresponde à Verwirkung alemã e reporta-se aos casos em que, independentemente das regras da prescrição ou da caducidade, não sendo exercida determinada situação jurídica durante certo lapso de tempo, não é legítimo, atentas as regras da boa fé, esperar que o venha a ser (Cfr-se Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, IV, 313).
    Não é isso que está aqui em causa, mas, sendo o abuso do direito de conhecimento oficioso, não ficamos limitados em ponderar esta figura no seu todo, emergente da definição do artigo 334.º do Código Civil.
    Só que da sua ponderação, nada resulta em benefício da ré. Esta levou a cabo construção nova onde havia uma velha que, segundo diz, estava muito degradada. Houve, à partida, um benefício, mas este benefício tem se ser enquadrado em todo o contexto que se vem descrevendo. Paralelamente caminhavam, com premência, outros valores particularmente caros, quer por se reportarem a bens pessoais (o direito ao repouso necessariamente afectado pelo barulho do aparelho do ar condicionado), quer por se ter limitado relevantemente o exercício do direito de propriedade de outrem (impossibilidade de colocação a secar de peças grandes, normalmente usadas em todas as habitações) quer ainda por se ter interferido na estética dum prédio, encerrando a parte estética dos imóveis em propriedade horizontal um valor que o cuidado posto pela lei naquele artigo 1422.º, bem revela.

    XII –
    Face a todo o exposto, nega-se a revista.
    Custas pela recorrente.

    Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011

    João Bernardo (Relator)
    Oliveira Vasconcelos
    Álvaro Rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mmarinho
  3.  # 3

    Colocado por: BoraBoraeve apresentar a queixa ao proprietário da escola que, suponho, seja o Ministério da Educação.

    Penso que será a camara municipal, penso que desde as últimas autárquicas que a responsabilidade dos estabelecimentos escolares é das autarquias, pelo menos das escolas do ensino basico.
  4.  # 4

    Muito obrigado.
    Esta informação será muito útil.
  5.  # 5

    Colocado por: BoraBoraHá um Regulamento Geral do Ruído (DL nº 9 / 2007) que estabelece os limites máximos admissíveis de ruído ao longo das vários horas do dia. Em princípio é suposto que os limites cumpram o Regulamento, mas...

    Deixo-lhe aqui um acórdão do STJ sobre o assunto
    esta situação não tem rigorosamente nada a ver com o descrito pois são edificios distintos e desde que o nivél de ruido esteja dentro dos limites nada poderá ser efectuado.

    ps: mesmo que esteja acima dos limites o proprietario dos edificios escolares é a camara municipal e o orgão fiscalizador advinhe quem é?? a mesmissima camara municipal, portanto vai dar em nada
    Concordam com este comentário: rjmsilva
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mmarinho
 
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