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  1.  # 1

    Bom dia,

    a minha dúvida consiste no seguinte:

    Tenho a minha casa arrendada, logo já sei que não posso por no IRS o valor que pago ao banco por não ser a minha casa de habitação, agora a minha questão é se posso por no IRS os seguros de vida em relação ao empréstimo da casa.

    Obrigado
    •  
      FD
    • 3 fevereiro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: Bergerlogo já sei que não posso por no IRS o valor que pago ao banco por não ser a minha casa de habitação

    Ai, pode, pode.

    Artigo 85.º

    Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586;

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm

    Ou seja, desde que a casa que arrendou seja para habitação própria e permanente do arrendatário, pode deduzir o valor pago ao banco.

    Quanto ao seguro de vida, também acho que pode. Pelo que leio, não há distinção sobre o propósito do seguro de vida.

    Artigo 86 .º

    Prémios de seguro

    1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs90.htm

    Não se esqueça também que pode deduzir todas as despesas com a casa (quotas de condomínio, por exemplo).
  2.  # 3

    E os seguros de incêndio?
    •  
      FD
    • 3 fevereiro 2010

     # 4

    Colocado por: JacintaE os seguros de incêndio?

    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

    3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs45.htm

    No entendimento que faço do que está a bold/negrito, sim, o seguro contra incêndio é dedutível.
  3.  # 5

    Muito obrigada.
  4.  # 6

    Qual a forma de comprovar que é para habitação permanente do arrendatário?
    Através do contrato de arrendamento?
    Neste indica que é exclusivamente para habitação.

    Obrigado
    •  
      FD
    • 3 fevereiro 2010

     # 7

    Colocado por: BergerQual a forma de comprovar que é para habitação permanente do arrendatário?

    Através do domicílio fiscal do mesmo. Se a morada fiscal do arrendatário for a mesma que a da sua casa é para habitação própria e permanente.
  5.  # 8

    As finanças facultam essa informação ou terei de confirmar junto do arrendatário?

    Obrigado
    •  
      FD
    • 3 fevereiro 2010

     # 9

    Colocado por: BergerAs finanças facultam essa informação ou terei de confirmar junto do arrendatário?

    Isso já não sei mas, duvido que as Finanças lhe dêem essa informação, seria violar a privacidade dos contribuintes.
 
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