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  1.  # 1

    Boa Tarde,
    se for possível a algum dos presentes ajudar-me a esclarecer uma questão sobre Oposição à renovação deduzida pelo senhorio, agradeço imenso.
    - O contrato inicial foi celebrado a 01/09/2008 por um período de 5 anos, com renovações automáticas de 1 ano a seguir;
    - a 01/09/2013 foi feito um aditamento a este contrato em que se indicava que ambas as partes concordavam a renovação do referido contrato por mais 5 anos.
    A minha primeira dúvida é, visto que este aditamento não alterava a clausula em si, pressupõe-se que ao final desses 5 anos (em 01/09/2018) entraram em vigor as renovações automáticas por períodos de 1 ano cada. Estou certa?

    - no contrato inicial foi colocada uma clausula em que a oposição à renovação do mesmo deveria ser feita com pelo menos 90 dias de antecedência, para ambas as partes. Pelo que foi enviada a carta Oposição à renovação deduzida pelo senhorio agora durante o mês de Maio (cumprindo os 90 dias de pré-aviso). Enviou-se também a carta do direito de preferencia na compra, visto que a intenção é colocar o imóvel em venda.
    Mas o arrendatário está a tentar fazer-se de difícil, diz que falou com um advogado, e que este pré-aviso tinha que ser feito com 800 dias de antecedência :)
    No entanto, numa consulta da legislação, para esclarecer dúvidas sobre a questão, percebemos que a lei atual coloca um prazo de 120 dias para a Oposição à renovação deduzida pelo senhorio!
    Visto que esta lei parece-me ser de 2019, e o contrato é de 2008, e tem a tal clausula dos 90 dias, que foi acordada pelas partes, o que se aplica afinal? Como podemos resolver esta questão?
    Grata pela atenção.
    MM
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    • 30 maio 2023 editado

     # 2

    800 dias de aviso prévio ?!

    Não existe na actual legislação tal prazo de aviso prévio.

    Serão os 120 dias.

    O que está actualmente em vigor é o seguinte :

    ------
    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
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  2.  # 3

    Colocado por: size800 dias de aviso prévio ?!

    Não existe na actual legislação tal prazo de aviso prévio.

    Serão os 120 dias.

    O que está actualmente em vigor é o seguinte :

    ------
    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
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  3.  # 4

    Boa tarde!

    antes de mais obrigada pela rápida resposta.

    Sim os 800 dias pareceu-me demasiado disparatado :) a legislação que indica eu tinha de facto chegado a ela, a dúvida, neste momento é se, visto que havia acordo mútuo no CPCV para aviso com 90 dias, se se pode fazer valer essa clausula ou se a nova legislação ganha força e impõe os 120 dias ao senhorio?

    Para além disso aquela questão do aditamento, que em nosso entender seria válido apenas pelos 5 anos seguintes, e não para renovações automáticas de mais 5 anos...
 
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