Viva Pessoal Estou em processo de compra de casa e assinei o CPCV.
Tenho basicamente 60 dias desde a assinatura do mesmo, para ter a escritura pronta, mais condição de avisar o vendedor 15 dias antes Tenho também a cláusula de segurança caso o banco recuse a financiar crédito, recupero o valor do sinal.
tenho duas questões:
- Imaginemos que o banco aprova-me o crédito no último dia destes 60...como eu faria para avisar oficialmente o vendedor sem a devida antecedência?
E a outra questão seria por exemplo acabar-me os 60 dias e o banco não ter tempo para financiar o crédito. Existe leis que possam proteger o comprador nesta situação?? Se sim onde as posso averiguar?
Não tenho advogado mas estou a tencionar encontrar um
o que tenho aqui escrito é que aditamento carece de redução a escrito da assinatura de tanto o comprador como o vendedor
a nivel de incumprimento posso perder o sinal pelo artigo 442 do codigo civil MAS em alternativa ambas as partes podem requerer a execução especifica do presente contrato nos termos do art 830º do codigo civil
acrescento estive a ler o ultimo comentario neste post: https://forumdacasa.com/discussion/79835/4/prazo-cpcv-a-terminar/ e aprendi mais alguma coisa sobre a situação porém legislação não é o meu forte mas aparentemente tenho um tempo de compensação passado os 60 dias caso demonstre a intenção de compra
Se não conseguir marcar a escritura dentro do prazo, entra em mora, incumprimento é outra coisa. neste momento preocupe-se com o empréstimo, quando estiver aprovado combine com o vendedor a data para a escritura. Apesar de todos os cpcv terem um cláusula a dizer que a escritura será marcada por carta registada, nunca vi ninguém fazer isso. Normalmente as escrituras marca-se por telefone.
Boa noite Pickaxe obrigado pela resposta. Ou seja a mora seria a partir do dia 46, antes do 60º? (fazendo as contas com os dias de aviso prévio)
segundo o que li noutro post:
"A interpelação admonitória exige o preenchimento de três pressupostos: a existência de uma intimação para cumprimento, a consagração de um prazo peremptório, suplementar, razoável e exacto para cumprir, e a declaração cominatória de que findo o prazo fixado, sem que ocorra a execução do contrato, se considera este definitivamente incumprido.
Destas sortes e por regra, se as obrigações do contrato não forem cumpridas em tempo pelo devedor este incorre numa situação de mora, sendo que o credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação(neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 19/12/2018, e de 22/3 de 2018).
Por isso, a mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede. Trata-se da chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato e tem de conferir uma dilação razoável, em vista dessa finalidade, e comunicada em termos de deixar transparecer a intenção do credor."
e para acrescentar tenho esta clausula no CPCV: qualquer notificação Formal (suponho tambem a escritura?) no ambito do contrato considera-se válida desde que feita por carta registada
de salientar que achei um pouco peculiar o agente imobiliario dizer-me pessoalmente que ele proprio tratava da data da escritura aquando vejo esta clausula.
mesmo assim pela segurança vou enviar carta a mesma...
e confirmem-me se tiver enganado mas se o comprador avisar oficialmente o vendedor da demora no processo, não será por si só um motivo de falha desde que ambos os intervenientes tenham conhecimento dos mesmos.