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  1.  # 1

    Boas pessoal. Gostava de saber se alguém me pode esclarecer esta dúvida.
    Estou numa casa com mais duas pessoas. Assinámos um contrato anual e mensalmente pagamos 650 euros. Ora por várias questões recentes, eu e um dos colegas queremos sair da casa. O contrato renova automaticamente mais um ano no a partir de 30 de Junho.

    Esta é a alínea do contrato referente a sair dele:
    "O prazo de denúncia por parte do SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO ortogantes é de 60 (sessenta dias) a comunicar aos primeiros ortogantes, por carta registada com aviso de receção, desde que cumpridos 1/2 do prazo do contrato inicial ou das suas renovações"

    Ora como ainda estamos em Junho, eu posso ainda mandar a carta certo? Desde que seja antes do dia 30. Eu sei que os 60 dias já passaram. Os senhorios podem é obrigar-me depois a ficar mais dois meses (um deles conta para substituir a caução se for preciso) para "compensar". Desde que todos nós, inquilinos, concordemos e assinemos as cartas, estou correto em assumir que o que estou a dizer posso fazer?
    • RCF
    • 9 junho 2023

     # 2

    Do que compreendo, em bom rigor, já não consegue evitar essa renovação por mais um ano, com efeitos a 30 de junho.
    Para evitar essa renovação por mais um ano, deveria ter denunciado o contrato 60 dias antes de 30 de junho, ou seja, até 30 de abril. Como não o fez, o contrato renovar-se-á...
    Ainda assim e porque a última coisa que um senhorio quererá é ter incumprimentos no pagamento, falem com ele e tentem resolver isso a bem...
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    • 9 junho 2023 editado

     # 3

    Colocado por: Riri77

    Ora como ainda estamos em Junho, eu posso ainda mandar a carta certo? Desde que seja antes do dia 30. Eu sei que os 60 dias já passaram. Os senhorios podem é obrigar-me depois a ficar mais dois meses (um deles conta para substituir a caução se for preciso) para "compensar". Desde que todos nós, inquilinos, concordemos e assinemos as cartas, estou correto em assumir que o que estou a dizer posso fazer?


    O conjunto dos 3 arrendatários, têm que, forçosamente, entrar em negociação com o senhorio, dado o contrato já se encontrar renovado por mais 1 ano. Os 3 arrendatários estão vinculados a isso.

    É que, no cumprimento da lei, não DENUNCIARAM, nem fizeram OPOSIÇÃO à renovação automática do contrato, na devida altura, de acordo com o estipulado no artigo 1098º.
    ----
    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
 
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