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  1.  # 1

    Com a nova diretiva do pacote mais habitação em que é possível amortizar o crédito com a venda de uma habitação não própria permante, e ficar isento de mais valias, surgiram algumas dúvidas que ainda não consegui esclarecer.

    "Artigo 35.º
    Norma transitória em matéria fiscal
    1 - São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) O imóvel não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
    b) O valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
    c) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
    2 - Sempre que o saldo apurado nos termos do número anterior for superior ao capital em dívida no crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
    3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
    4 - O presente artigo aplica-se apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024."

    A venda do imóvel veio de uma herança, logo não se trata de uma habitação própria permanente.

    1) Esta amortização tem de acontecer 3 meses após a venda, mesmo quando a lei só entra em vigor em 2024? Ou serão 3 meses após a entrada da lei em vigor? Caso a venda seja efetuado hoje, tenho até dia 12 de Setembro para efetuar a amortização?

    2) Tendo neste momento um crédito à construção, posso utilizar para amortizar esses mesmo crédito e ficar isento? Ou só posso amortizar quando deixar de ser um crédito à construção, e tiver a licença de utilização?

    3) Não é mencionado, portanto esta parte talvez ninguem saiba, mas esse valor não fará ser sentido puder ser também utilizado para investir em obras da HPP/construção?

    Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diogopms
  2.  # 2

    Obrigado pelas questões, também tenho estas dúvidas...A seguir!
  3.  # 3

    1º Esta Proposta de Lei ainda não passou a Lei (salvo erro);
    2º Contam os 3 meses após da data da realização, ou seja, 3 meses após a venda do imóvel;
    3º Só contará venda de imóveis ocorridos entre 01/01/2023 a 31/12/2024;
    4º Quem quiser já fazer a operação, convém amortizar o empréstimo no prazo de 3 meses caso a Proposta de Lei venha ser aprovada.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Majin
  4.  # 4

    E ainda....

    b) O valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

    Logo, se está o imóvel em construção não é HPP, logo não poderá beneficiar da isenção.

    3) Não é mencionado, portanto esta parte talvez ninguém saiba, mas esse valor não fará ser sentido puder ser também utilizado para investir em obras da HPP/construção?

    Não, a proposta prevê apenas amortização de crédito de HPP.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Majin
 
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