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  1.  # 521

    Colocado por: AMG1

    Imagino que o façam a titulo gracioso e por estarem preocupados com a actualização dos clinicos e não com os numeros das suas vendas.

    A Sandra_cc, não se vai chatear comigo, mas enquanto lia o que escreveu, só me veio a cabeça o que pensaria disto o Fernando Namora.
    Enfim...pensamentos de velho algo desconexado dum mundo que já tem alguma dificuldade em entender.


    Fazem-no para continuarem a ter preferência na escolha do seu material em vez dos concorrentes.
  2.  # 522

    Colocado por: AMG1

    Imagino que o façam a titulo gracioso e por estarem preocupados com a actualização dos clinicos e não com os numeros das suas vendas.

    A Sandra_cc, não se vai chatear comigo, mas enquanto lia o que escreveu, só me veio a cabeça o que pensaria disto o Fernando Namora.
    Enfim...pensamentos de velho algo desconexado dum mundo que já tem alguma dificuldade em entender.


    No tempo do Fernando Namora o paradigma era distinto. Mas não sei a que se refere em concreto.
  3.  # 523

    Colocado por: Sandra_ccDeclaro tudo em IRC, assim como o meu marido, através de sociedade por quotas e depois pagamos um salário a cada, que entram como despesas da sociedade.

    Lembra-se do caso do Fernando Santos (selecionador)? Veja bem se estão a fazer as coisas corretamente.
  4.  # 524

    Colocado por: NTORION
    Lembra-se do caso do Fernando Santos (selecionador)? Veja bem se estão a fazer as coisas corretamente.


    Sim. Não há nenhuma ilegalidade.
  5.  # 525

    Colocado por: NTORIONLembra-se do caso do Fernando Santos (selecionador)? Veja bem se estão a fazer as coisas corretamente.


    As empresas prestadoras de serviços médicos estão bem definidas legalmente. Não são empresas unipessoais (nem podem ser). Têm de ser sociedades por quotas e tem de haver elementos não médicos na sociedade. Não é incomum um casal médico ter tb os pais/sogros (não médicos) na sociedade com uma participação minima (menos de 10%). Bem diferente do caso do Fernando Santos.
    Agora o vencimento declarado na empresa é que poderá ser baixo... e isso poderá trazer problemas em situações muito especificas. Não é invulgar os médicos nestas situações terem seguros para garantir o rendimento em caso de baixa prolongada por exemplo.
    Antigamente faziam uma coisa.. trabalhavam assim durante décadas e depois nos ultimos 10 anos aumentavam o valor do vencimento para depois terem uma reforma boa... agora isso já não dá porque passou a contar toda a carreira contributiva.
  6.  # 526

    Isto da carreira médica já deu mais. Eu tenho uma colega minha que foi para a Holanda este ano para treinar sistemas médicos inteligentes.

    Já existem robôs capazes de analisar relatórios de exames tão bem ou melhor do que qualquer médico. Eu atrevo-me a dizer que já há situações em que um enfermeiro + IA é melhor do que um médico. E há paises da europa em que o enfermeiro pode prescrever receitas.

    Claro que a carreira médica não vai terminar, mas onde antes eram precisos 10 médicos no futuro só vão ser precisos 2 ou 3. Eu não vejo prespetivas de futuro a longo prazo na medicina, a enfermagem é muito mais interessante. Até diria que neste momento a carreira médica vive numa bolha.

    Eu sou capaz de em 20 minutos programar um robot que analisa melhor um caso de medicina geral do que um médico, e tive colegas meus a fazer trabalhos académicos deste tipo.
  7.  # 527

    Colocado por: ivreis

    As empresas prestadoras de serviços médicos estão bem definidas legalmente. Não são empresas unipessoais (nem podem ser). Têm de ser sociedades por quotas e tem de haver elementos não médicos na sociedade. Não é incomum um casal médico ter tb os pais/sogros (não médicos) na sociedade com uma participação minima (menos de 10%). Bem diferente do caso do Fernando Santos.
    Agora o vencimento declarado na empresa é que poderá ser baixo... e isso poderá trazer problemas em situações muito especificas. Não é invulgar os médicos nestas situações terem seguros para garantir o rendimento em caso de baixa prolongada por exemplo.
    Antigamente faziam uma coisa.. trabalhavam assim durante décadas e depois nos ultimos 10 anos aumentavam o valor do vencimento para depois terem uma reforma boa... agora isso já não dá porque passou a contar toda a carreira contributiva.


    Isso está certo e errado relativamente às unipessoais.

    Mas são detalhes longos...
  8.  # 528

    Colocado por: Sandra_cc

    Isso está certo e errado relativamente às unipessoais.

    Mas são detalhes longos...

    Julgo que ele se esteja a referir ao regime da transparência fiscal.
    Concordam com este comentário: ivreis
  9.  # 529

    Colocado por: ivreis
    Antigamente faziam uma coisa.. trabalhavam assim durante décadas e depois nos ultimos 10 anos aumentavam o valor do vencimento para depois terem uma reforma boa... agora isso já não dá porque passou a contar toda a carreira contributiva.


    Deve ter sido há bastante tempo. A formula de cálculo foi alterada em 2007, mas com efeitos na carreira contributiva posterior a 2001. Ou seja, há mais de 20 anos que não dá para fazer esse truque.
  10.  # 530

    Se não for assim caem no regime de transparência fiscal e passam a pagar IRS... Se é para haver apenas tributação em IRC dos lucros e apenas IRS dos vencimentos pagos então tem de ser uma sociedade por quotas... e tem de haver um "não médico" no meio.
  11.  # 531

    Colocado por: ivreisSe não for assim caem no regime de transparência fiscal e passam a pagar IRS... Se é para haver apenas tributação em IRC dos lucros e apenas IRS dos vencimentos pagos então tem de ser uma sociedade por quotas... e tem de haver um "não médico" no meio.


    Não tem.
  12.  # 532

    Desculpem o testamento...

    Para evitar o regime da transparência fiscal é necessário evitar a qualificação da sociedade como sociedade de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC.

    Existem duas hipóteses alternativas para qualificar uma determinada sociedade como (sociedade) de profissionais. Com efeito, considera-se “sociedade de profissionais”:

    subalínea 1) não só «a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade»;

    subalínea 2) como também «a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade».

    Evitar a qualificação como sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC):

    Para deixar de ser qualificada sociedade de profissionais nos termos desta subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC basta agregar um ou mais sócios que:

    a) sejam pessoas coletivas
    b) sejam pessoas singulares que não exerçam qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que está desempregado ou é reformado);
    c) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que não está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante);
    d) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS mas que é diferente da atividade da sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é solicitador); ou
    e) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS semelhante à que constitui o objeto social da sociedade, mas que o fazem totalmente através de outra sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é mediador imobiliário mas que exerce a sua atividade totalmente noutra sociedade de que já era sócio anteriormente).

    Uma sociedade que deixe de reunir todos os requisitos da subalínea 1 deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2:

    Uma sociedade que deixe de cumprir todos os requisitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC não está necessariamente livre de se qualificar como sociedade de profissionais para efeitos da TF: deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2 da mesma alínea. Só se não cumprir, quer os requisitos da subalínea 1, quer os requisitos da subalínea 2, ambas da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC é que não é qualificada como sociedade de profissionais e, consequentemente, evita o regime da TF.

    Portanto das duas uma... ou não é uma empresa totalmente de prestação de serviços médicos (há quem faça consultorias, dê aulas, etc de modo que pelo menos 25% do rendimento seja proveniente de outra atividade) ou tem de lá meter um médico reformado ou um não-médico.
  13.  # 533

    Colocado por: ivreisDesculpem o testamento...

    Para evitar o regime da transparência fiscal é necessário evitar a qualificação da sociedade como sociedade de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC.

    Existem duas hipóteses alternativas para qualificar uma determinada sociedade como (sociedade) de profissionais. Com efeito, considera-se “sociedade de profissionais”:

    subalínea 1) não só «a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade»;

    subalínea 2) como também «a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade».

    Evitar a qualificação como sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC):

    Para deixar de ser qualificada sociedade de profissionais nos termos desta subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC basta agregar um ou mais sócios que:

    a) sejam pessoas coletivas
    b) sejam pessoas singulares que não exerçam qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que está desempregado ou é reformado);
    c) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que não está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante);
    d) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS mas que é diferente da atividade da sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é solicitador); ou
    e) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS semelhante à que constitui o objeto social da sociedade, mas que o fazem totalmente através de outra sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é mediador imobiliário mas que exerce a sua atividade totalmente noutra sociedade de que já era sócio anteriormente).

    Uma sociedade que deixe de reunir todos os requisitos da subalínea 1 deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2:

    Uma sociedade que deixe de cumprir todos os requisitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC não está necessariamente livre de se qualificar como sociedade de profissionais para efeitos da TF: deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2 da mesma alínea. Só se não cumprir, quer os requisitos da subalínea 1, quer os requisitos da subalínea 2, ambas da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC é que não é qualificada como sociedade de profissionais e, consequentemente, evita o regime da TF.

    Portanto das duas uma... ou não é uma empresa totalmente de prestação de serviços médicos (há quem faça consultorias, dê aulas, etc de modo que pelo menos 25% do rendimento seja proveniente de outra atividade) ou tem de lá meter um médico reformado ou um não-médico.




    ou não é uma empresa totalmente de prestação de serviços médicos (há quem faça consultorias, dê aulas, etc de modo que pelo menos 25% do rendimento seja proveniente de outra atividade) ou tem de lá meter um médico reformado ou um não-médico


    Ahhhhhhh!.......

    Então é possível!

    Basta a empresa também ter actividade de compra venda e arrendamento de imóveis, e/ou actividade de formação e ensino, consultoria, compra e venda de equipamentos de saúde, entre outras muito variadas e simples possibilidades...

    Não precisa de te um não médico ou um médico reformado. Até porque um médico pode ser reformado e continuar a exercer. Tem que ser um médico, que apesar de inscrito na ordem não exerça.

    De qualquer forma a maioria das empresas dos colegas, assim como a minha têm outros objectos sociais. Quando quiser público aqui várias sociedades por quotas prestadores de cuidados de saúde, detidas inteiramente por médicos, mas com objectos sociais amplos.
  14.  # 534

    Colocado por: Sandra_ccBasta a empresa também ter actividade de compra venda e arrendamento de imóveis


    quando vejo uma empresa de prestação médica e também com CAE de compra, venda e arrendamento de imóveis saco logo a pinta aos "chico-espertos". Mas eles não estão errados... o sistema permite... siga. É isso e férias nas Maldivas como "despesas de representação". Conheço uns quantos assim... vão comprando apartamentos com o lucro da empresa e arrendam... tudo em nome da empresa. É "engenharia fiscal".

    NOTA: não estou a insinuar que a Sandra_cc esteja neste grupo... até porque não conheço os CAE da sua empresa e percebo perfeitamente quando são CAE de formação, consultoria, compra e venda de equipamentos de saúde, entre outros... agora esse da compra e venda de imóveis saca-me sempre uma gargalhada.
  15.  # 535

    Colocado por: ivreis

    quando vejo uma empresa de prestação médica e também com CAE de compra, venda e arrendamento de imóveis saco logo a pinta aos "chico-espertos". Mas eles não estão errados... o sistema permite... siga. É isso e férias nas Maldivas como "despesas de representação". Conheço uns quantos assim... vão comprando apartamentos com o lucro da empresa e arrendam... tudo em nome da empresa. É "engenharia fiscal".

    NOTA: não estou a insinuar que a Sandra_cc esteja neste grupo... até porque não conheço os CAE da sua empresa e percebo perfeitamente quando são CAE de formação, consultoria, compra e venda de equipamentos de saúde, entre outros... agora esse da compra e venda de imóveis saca-me sempre uma gargalhada.


    como sabe, isso é comum, corriqueiro mesmo.

    Não vou falar em específico do meu caso, não fica bem falar em causa própria e não me quero expor. Mas obviamente conheço dezenas de empresas de colegas meus e sei que na maioria usam CAE de compra e venda e arrendamento de imóveis, alojamento local etc, etc, etc...

    Quanto a despesas de representação...férias, almoços e jantares, telemóveis, reconheço que também os 'meto' na empresa.
  16.  # 536

    Engraçado que salvo o erro o André Ventura na empresa em que trabalhava antes de ser deputado era esse tipo de apoio fiscal que dava, e foi crucificado na altura... e é sabido que essse pessoal faz todo essas maroscas, incluindo grandes nomes conhecidos como a Cristina Ferr... e o RAP...
  17.  # 537

    Colocado por: manelvcEngraçado que salvo o erro o André Ventura na empresa em que trabalhava antes de ser deputado era esse tipo de apoio fiscal que dava, e foi crucificado na altura... e é sabido que essse pessoal faz todo essas maroscas, incluindo grandes nomes conhecidos como a Cristina Ferr... e o RAP...


    Não são maroscas.

    O sistema permite. Já foi escrito acima.
    Concordam com este comentário: ivreis
  18.  # 538

    Será que estes esquemas, perdão, eficiência fiscal conseguida com os rendimentos do trabalho no sector privado da saúde, não explica (em parte, claro!) A preferencia crescente por esse sector em detrimento do trabalho no SNS.
    Ou seja, o que valerá mais nessa decisão: melhores condições de trabalho e de progressão na carreira, ou simplesmente pagar menos impostos?
    Concordam com este comentário: ivreis
  19.  # 539

    Colocado por: AMG1Será que estes esquemas, perdão, eficiência fiscal conseguida com os rendimentos do trabalho no sector privado da saúde, não explica (em parte, claro!) A preferencia crescente por esse sector em detrimento do trabalho no SNS.
    Ou seja, o que valerá mais nessa decisão: melhores condições de trabalho e de progressão na carreira, ou simplesmente pagar menos impostos?



    Um dos motivos é esse, sim.

    Outro é que simplesmente ganha-se mais, mesmo que fosse com os 'mesmos impostos'.

    Um terceiro, é que é simplesmente mais 'livre'. Trabalha-se basicamente o que se quer e em horários mais convenientes e mesmo assim ganha-se mais.
  20.  # 540

    Colocado por: AMG1Será que estes esquemas, perdão, eficiência fiscal conseguida com os rendimentos do trabalho no sector privado da saúde, não explica (em parte, claro!) A preferencia crescente por esse sector em detrimento do trabalho no SNS.
    Ou seja, o que valerá mais nessa decisão: melhores condições de trabalho e de progressão na carreira, ou simplesmente pagar menos impostos?


    Não duvide disso (mas em parte, claro!).
    Quando deixou de ser permitida a dupla contratação (ter CIT no hospital + contrato por empresa para extras) houve muitos médicos a saltar fora do SNS (mas mesmo muitos).
    Baixar a carga fiscal apenas a um grupo profissional é inconstitucional. Eventualmente poderiam baixar ou isentar em sede de IRS o trabalho extraordinário mas há muitos médicos que por e simplesmente não querem trabalhar mais (é especialmente notório nas novas gerações, internos e recem-especialistas, abaixo dos 30 anos). Querem trabalhar 30-35h/semana e ganhar o máximo por hora possível... este é um problema geracional que não sei bem como ultrapassar. É falta de ambição mesmo!
    Contudo o problema no SNS é que as condições de trabalho degradaram-se muito nos últimos tempos... os gestores não-médicos tomaram as rédeas do circo e os médicos são marionetas. Não basta injetar mais dinheiro.
    Vou dar um exemplo muito prático (mas em reverso). Quando se tem dinheiro para o hotel à frente da praia, com piscina, spa, ginásio já não se tem grande vontade de ir passar férias no T2 em Quarteira só para poupar umas dezenas de € por noite. É a mesma coisa no SNS... mesmo que pagassem mais no SNS as condições do privado acabam a convencer.

    Contudo, a bem da verdade, quem quer trabalhar e ganhar algum dinheiro também o consegue no SNS (sem ser no modo "Alpalhão"). É perfeitamente possível auferir 100mil€ ou mais /iliquidos anuais no SNS. O problema são os 40%+ de IRS no fim do ano. Nisso o IRC é de longe mais favorável, é inegável.
 
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