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  1.  # 1

    Bom dia.
    será possível esclarecer-me sobre esta questão
    A administração do meu condomínio a 15 de Maio de 2023,fez a reunião anual de condomínio, entretanto passado mais ou menos 15 dias marcou uma reunião extraordinária para rescindir contrato com o condomínio, enviou a convocatória mas na ordem de trabalho não mencionou nova eleição da administração.
    Um condómino passou uma procuração ao seu filho para a reunião de condomínio, bem como outro condómino, passando este a ter 2 procurações, o filho é dono de uma empresa que gere condomínios, então este apresentou uma proposta para ficar com a administração do nosso condomínio, como não fomos informados na convocatória de eleição de nova administração, nem tão pouco existia esse ponto na convocatória, ninguém apresentou propostas, a maioria aceitou essa proposta única , e o próprio que a apresentou votou na proposta da sua empresa, pelo pai e pelo outro condómino, este senhor foi alertado durante a reunião que não existia na convocatória esse ponto de eleição, então ele exigiu que se colasse já no decorrer da reunião esse ponto na convocatória, dizendo que com a nova lei era legal inserir esse ponto na convocatória . Gostaria de saber se ele podia votar na sua própria empresa, ou é considerado conflito de interesses e se na verdade podia já no decorrer da reunião acrescentar pontos na convocatória. Entretanto acrescento que o condomínio é no algarve e a empresa do Senhor é na figueira da foz, tendo ele dito que ia ser inédito uma gestão a 500 Quilómetros. Muito Obrigada
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    • 13 junho 2023 editado

     # 2

    Em termos legais não tem validade essa eleição de nova administração. É nula
    Carece de uma convocatória expressa a todos os condóminos para tal efeito.

    Entretanto, a empresa demissionária está obrigada a continuar a gestão do condomínio enquanto não for eleita a nova administração.
    Por isso, compete-lhe diligenciar na convocatória de uma assembleia extraordinária para a eleição de nova administração.

    Ou,

    Um conjunto de condóminos, que represente, pelo menos 25% do capital investido no prédio, pode efectuar tal convocatória para a necessária assembleia.
  2.  # 3

    Colocado por: sizeEm termos legais não tem validade essa eleição de nova administração. É nula


    Porquê se foi aceite por maioria?
  3.  # 4

    Obrigada desde já, mas o dito Senhor com as suas procurações e mais três condóminos aprovaram a eleição da administração da empresa gerida por ele, agora a minha dúvida é, visto que ele tinha as 2 procurações e é dono de uma empresa de condomínios se ele podia votar para eleger a sua própria empresa tal como o fez, eu e mais 3 condóminos votamos contra e até referimos que se tratava de conflito de interesses, ao qual respondeu que só se tratava de conflitos de interesses se ele já fosse administrador e votasse na continuidade da sua própria empresa, referiu até que os condóminos ficariam já a saber que a partir daqui ele será o administrador e que o seu pai mais o outro condómino que ele habitualmente representa, serão representados por outro condómino que ele escolheu e ainda teve a ousadia de dizer que a partir de agora ele tinha sempre a maioria dos votos com os tais 3 condóminos e os 2 representados.
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    • 13 junho 2023

     # 5

    Colocado por: elfo106

    Porquê se foi aceite por maioria?


    É nula porque não existiu a necessária convocatória para a eleição de uma nova administração.

    Colocado por: Carla DuarteObrigada desde já, mas o dito Senhor com as suas procurações e mais três condóminos aprovaram a eleição da administração da empresa gerida por ele, agora a minha dúvida é, visto que ele tinha as 2 procurações e é dono de uma empresa de condomínios se ele podia votar para eleger a sua própria empresa tal como o fez, eu e mais 3 condóminos votamos contra e até referimos que se tratava de conflito de interesses, ao qual respondeu que só se tratava de conflitos de interesses se ele já fosse administrador e votasse na continuidade da sua própria empresa, referiu até que os condóminos ficariam já a saber que a partir daqui ele será o administrador e que o seu pai mais o outro condómino que ele habitualmente representa, serão representados por outro condómino que ele escolheu e ainda teve a ousadia de dizer que a partir de agora ele tinha sempre a maioria dos votos com os tais 3 condóminos e os 2 representados.


    Talvez, não entrar sobre a questão de conflito de interesse, porque à partida, o que ficou em causa foi a eficácia legal da suposta nova administração.
    Há que repetir o processo de eleição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: elfo106
  4.  # 6

    Quantas habitações tem o prédio?
    Aproveita e pede para a acta estar isso escrito que mencionou.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carla Duarte
  5.  # 7

    Na ata ficou escrito tudo o que mencionei, o prédio tem 12 frações sendo que as 2 que o sr. representou são as que tem maior permilagem e 3 não foram à reunião, ou seja as 2 procurações mais 3 que foram votaram sim e 4 votamos não. Só que eu acho que ele ao propor a sua própria empresa para administrar o condomínio não podia votar conforme artigo 176º, n.º 1 do código civil, por ser considerado conflito de interesses, mas não tenho a certeza, se alguém me poder confirmar fico bastante agradecida
  6.  # 8

    Colocado por: sizeÉ nula porque não existiu a necessária convocatória para a eleição de uma nova administração.


    Mas não se podem discutir temas e tomar decisões que não estejam previstas na convocatória ou é uma regra específica relativa a eleições de administração?

    Obrigado!
  7.  # 9

    Colocado por: elfo106

    Mas não se podem discutir temas e tomar decisões que não estejam previstas na convocatória ou é uma regra específica relativa a eleições de administração?

    Obrigado!


    eu penso que é mesmo por ser uma eleição
  8.  # 10

    tem logica, pressupondo que os 3 que faltaram sabendo antecipadamente que iria ser deliberado a eleição, tinham feito outro esforço para estar presente.
  9.  # 11

    Colocado por: marco1tem logica, pressupondo que os 3 que faltaram sabendo antecipadamente que iria ser deliberado a eleição, tinham feito outro esforço para estar presente.


    o problema é que na convocatória não constava o ponto de eleição da administração, e a pessoa qua tinha as 2 procurações é dono de uma empresa de gestão de condomínios nem tão pouco tinha orçamentos mas disse que ficava a empresa dele a administrar pois ninguém tinha outras propostas e pôs à votação e ele próprio votou sim na sua empresa 2 votos que era as pessoas que representava porque é filho de um condómino, é tudo surreal o condomínio a que me refiro é no Algarve e a pessoa que ficou a administrar tem a sua empresa na Figueira da Foz onde reside e fica a administrar a 500 Km.
  10.  # 12

    Por aqui existe outra confusão. A Administração do Condomínio é eleita em Assembleia e composta por um ou mais condóminos. Estes Administradores é que podem contratar uma Empresa para fazer a gestão do Condomínio tal como podem contratar uma Empresa para fazer as limpezas ou a assistência de elevadores.
    Por isso se calhar não houve nenhuma eleição mas sim uma contratação de serviços aprovada por maioria.
    Quanto á existência de conflito de interesses talvez haja mas é mais uma questão ética do que legal.
    No meu prédio contratamos uma Empresa para pintar o edifício que pertence a um dos moradores. Nada de ilegal.
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    • 13 junho 2023

     # 13

    Colocado por: elfo106

    Mas não se podem discutir temas e tomar decisões que não estejam previstas na convocatória
    ou é uma regra específica relativa a eleições de administração?

    Obrigado!


    Claro, que não.

    Nada pode ser decidido no condomínio sem que o seja em assembleia de condóminos e, para que exista essa assembleia há que recorrer ao inicio do procedimento, através da necessária convocatória, com todos os requisitos previstos no artigo 1432º, nomeadamente todos os pontos da Ordem de Trabalhos;

    ...
    Artigo 1432.º - (Convocação e funcionamento da assembleia)


    1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2. A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
    3. Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
    4. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    6. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
    8. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    9. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3.
    10. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    11. O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
    12. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
  11.  # 14

    Mas segundo a User a convocatória foi feita, não falava em eleições porque o que mudou foi a empresa gestora de condomínios que nunca é eleita mas contratada.

    Colocado por: Carla Duarteenviou a convocatória mas na ordem de trabalho não mencionou nova eleição da administração.
  12.  # 15

    Colocado por: CarvaiMas segundo a User a convocatória foi feita, não falava em eleições porque o que mudou foi a empresa gestora de condomínios que nunca é eleita mas contratada.



    mas para serem contratados têm de haver obrigatoriamente uma eleição, devem ser apresentados vários orçamentos e analisados por todos os condóminos e depois sim a votação para se eleger a empresa
  13.  # 16

    Colocado por: Carla DuarteA administração do meu condomínio a 15 de Maio de 2023,fez a reunião anual de condomínio,

    Para haver eleição de nova Administração era nesta reunião. Se não houve é porque aceitaram a continuação da anterior que pelos vistos nem sabe quem são apesar de convocarem 2 reuniões seguidas.
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    • 13 junho 2023 editado

     # 17

    Colocado por: Carvai
    Para haver eleição de nova Administração era nesta reunião. Se não houve é porque aceitaram a continuação da anterior que pelos vistos nem sabe quem são apesar de convocarem 2 reuniões seguidas.


    Só que essa continuação de administração apenas existiu durante um escasso período de tempo, porque rescindiu do cargo numa assembleia expressamente convocada para o efeito. Ou seja, ficou exonerada.

    É imperativo: O administrador do condomínio é eleito e exonerado pela assembleia, 2 expedientes distintos a observar.
    Não pode haver transmissão da função de A para B, sem que seja deliberado em assembleia de condóminos, ou seja, eleição do novo administrador, que pode ser desempenhado por um condómino ou por um terceiro; - este terceiro pode ser pessoa singular ou pessoa colectiva.

    Logo, no presente caso, em termos legais, não existiu uma concreta/válida eleição do novo administrador, dado não ter existindo convocatória com tal ponto na OT.
    -------

    Artigo 1435.º - (Administrador)

    1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
 
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