Colocado por: A.Farias
Peço desculpa por voltar a incomodar, mas não tenho parado de pesquisar algo que faça alguma luz sobre a questão por mim aqui apresentada, tendo encontrado uma publicação no "trabalhdor.pt", da Advogada Susana Lima(?), em anexo e que, no terceiro parágrafo intitulado "A DENÚNCIA PELO SENHORIO TEM QUE SER CONFIRMADA?", refere o facto do mesmo (conteúdo), ter aplicação nos contratos de duração indeterminada! Refiro-me aos prazos previstos para a CONFIRMAÇÂO da denúncia! Será?
Colocado por: A.Fariaspela carta que o senhorio me endereçou em 05/01/23, acima referida, verifico que ele reúne as condições exigidas para a sua pretensão. Vejo que, infelizmente, vou ter que ficar para além da data marcada, 31/JUL/2023, e só sair por sentença em ação de despejo.
Colocado por: TicMicNão sei como te sentes bem numa casa que não é tua e não és desejado... Sai em 3 meses e orienta-te, o senhorio quer a casa para ele, entrega!
Colocado por: A.FariasCUJAS RENDAS TENHAM SIDO DECLARADAS PARA EFEITOS DE IRS, o que não é o caso, mantendo-se deliberadamente, desde Abril/2013, numa situação de "Fuga aos Impostos", o que, como o RCF deverá saber(?), configura crime p.p. no Código Penal !!!
Colocado por: A.FariasCap. III - Crimes Fiscais
Artº. 103º - Fraude
RGIT (Regime Geral de Infrações Tributárias)
- Esta informação é grátis!!!
Colocado por: A.FariasRCF
Sim, de facto como refere no seu "douto bitaite", temo a exigência de qualquer indemnização por parte do senhorio, tal como também ele deverá recear enveredar pelo procedimento especial de despejo, já que o mesmo (procedimento) só poderá ser utilizado no caso de contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado ou CUJAS RENDAS TENHAM SIDO DECLARADAS PARA EFEITOS DE IRS, o que não é o caso, mantendo-se deliberadamente, desde Abril/2013, numa situação de "Fuga aos Impostos", o que, como o RCF deverá saber(?), configura crime p.p. no Código Penal !!!