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  1.  # 1

    Boa tarde e os meus cumprimentos a todos vós!
    Venho pedir-vos o favor da vossa ajuda, na seguinte situação:
    - O meu senhorio comunica-me, por carta de 05/01/23 com AR, a sua denúncia do contrato por nós verbalmente ajustado em ABR/2013, com duração indeterminada, por necessidade de habitação própria, nos termos do artº 1101 alínea a) do Cód. Civil, para ser devolvida em 31/JUL/23.
    - Segundo julgo saber, a referida carta reveste, tão só, a intenção de rescisão por denúncia do contrato, sendo que, esta, deverá que ter de ser CONFIRMADA pelo senhorio através de4 uma comunicação com a antecedência mínima de 1 ano e máxima de 15 meses, relativamente à data da efetivação da rescisão. Caso essa CONFIRMAÇÃO não seja feita, a denúncia ficar SEM EFEITO!!!
    - Será??? Por favor ajudem-me!
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    • 21 junho 2023

     # 2

    Sim, não basta ao senhorio comunicar a intenção de denunciar o contrato.
    Tem que fundamentar, provar, que não possui qualquer outro imóvel para a sua habitação própria.
    ----
    Artigo 1102.º – Denúncia para habitação

    1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
  2.  # 3

    size!
    Grato pelos esclarecimentos que quis fazer o favor de prestar. No entanto, pela carta que o senhorio me endereçou em 05/01/23, acima referida, verifico que ele reúne as condições exigidas para a sua pretensão. Vejo que, infelizmente, vou ter que ficar para além da data marcada, 31/JUL/2023, e só sair por sentença em ação de despejo.
    Uma vez mais, os meus sinceros agradecimentos.
    Bem haja!
  3.  # 4

    Peço desculpa por voltar a incomodar, mas não tenho parado de pesquisar algo que faça alguma luz sobre a questão por mim aqui apresentada, tendo encontrado uma publicação no "trabalhdor.pt", da Advogada Susana Lima(?), em anexo e que, no terceiro parágrafo intitulado "A DENÚNCIA PELO SENHORIO TEM QUE SER CONFIRMADA?", refere o facto do mesmo (conteúdo), ter aplicação nos contratos de duração indeterminada! Refiro-me aos prazos previstos para a CONFIRMAÇÂO da denúncia! Será?
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  4.  # 5

    Não sei como te sentes bem numa casa que não é tua e não és desejado... Sai em 3 meses e orienta-te, o senhorio quer a casa para ele, entrega!
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    • 23 junho 2023

     # 6

    Colocado por: A.Farias

    Peço desculpa por voltar a incomodar, mas não tenho parado de pesquisar algo que faça alguma luz sobre a questão por mim aqui apresentada, tendo encontrado uma publicação no "trabalhdor.pt", da Advogada Susana Lima(?), em anexo e que, no terceiro parágrafo intitulado "A DENÚNCIA PELO SENHORIO TEM QUE SER CONFIRMADA?", refere o facto do mesmo (conteúdo), ter aplicação nos contratos de duração indeterminada! Refiro-me aos prazos previstos para a CONFIRMAÇÂO da denúncia! Será?


    Não me parece que, para o caso concreto em causa, nº 1 do artigo 1101º , alínea a), o senhorio tenha que confirmar a denuncia com tal prazo mínimo de 1 ano e máximo 15 meses.

    Essa norma, apenas é aplicável quando a denúncia versa sobre a alínea b), que não é o caso;
    ...
    SUBDIVISÃO II - Contrato de duração indeterminada

    Artigo 1104.º - (Confirmação da denúncia)

    No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
  5.  # 7

    Grato pelo favor do seu prestimoso comentário. É, também, o que eu supunha!

    Cumprimentos
    A.Farias
    • RCF
    • 23 junho 2023

     # 8

    Colocado por: A.Fariaspela carta que o senhorio me endereçou em 05/01/23, acima referida, verifico que ele reúne as condições exigidas para a sua pretensão. Vejo que, infelizmente, vou ter que ficar para além da data marcada, 31/JUL/2023, e só sair por sentença em ação de despejo.

    Portanto, reconhece que o senhorio tem razão, mas ainda assim não vai sair... e fica até haver uma ação de despejo?!
    Depois, espere também por algum pedido de indemnização pelo senhorio...
    Concordam com este comentário: desofiapedro, silvaf, reversível
  6.  # 9

    Colocado por: TicMicNão sei como te sentes bem numa casa que não é tua e não és desejado... Sai em 3 meses e orienta-te, o senhorio quer a casa para ele, entrega!

    Ilustre TicMic
    Não me sinto nem bem, nem mal, apenas abrigado com o peso dos meus 85 anos de idade! Por outro lado, também o senhorio deveria ter pensado melhor, antes de proceder alegremente ao arrendamento!
    Quanto a si, prezado TicMic(?), agradecendo o seu brilhante comentário, apenas lhe desejo que, se chegar aos 85 anos, nunca venha a encontrar-se numa situação desta natureza!
    Bem haja!!!
  7.  # 10

    RCF
    Sim, de facto como refere no seu "douto bitaite", temo a exigência de qualquer indemnização por parte do senhorio, tal como também ele deverá recear enveredar pelo procedimento especial de despejo, já que o mesmo (procedimento) só poderá ser utilizado no caso de contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado ou CUJAS RENDAS TENHAM SIDO DECLARADAS PARA EFEITOS DE IRS, o que não é o caso, mantendo-se deliberadamente, desde Abril/2013, numa situação de "Fuga aos Impostos", o que, como o RCF deverá saber(?), configura crime p.p. no Código Penal !!!
    • RCF
    • 24 junho 2023

     # 11

    Colocado por: A.FariasCUJAS RENDAS TENHAM SIDO DECLARADAS PARA EFEITOS DE IRS, o que não é o caso, mantendo-se deliberadamente, desde Abril/2013, numa situação de "Fuga aos Impostos", o que, como o RCF deverá saber(?), configura crime p.p. no Código Penal !!!

    elucide-me, por favor
    qual é o art.º do código penal que tipifica esse suposto crime
  8.  # 12

    Cap. III - Crimes Fiscais
    Artº. 103º - Fraude
    RGIT (Regime Geral de Infrações Tributárias)
    - Esta informação é grátis!!!
    • RCF
    • 25 junho 2023

     # 13

    Colocado por: A.FariasCap. III - Crimes Fiscais
    Artº. 103º - Fraude
    RGIT (Regime Geral de Infrações Tributárias)
    - Esta informação é grátis!!!

    Pois... RGIT e não código penal como você referiu
  9.  # 14

    ...mas, se conseguir ser mais pragmático, há-de concluir que os instrumentos são diferentes, mas os resultados são os mesmos! Aliás, o RGIT é criado, exatamente, para aliviar os tribunais de processos "menores" em ações de despejo!
  10.  # 15

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    Peço imensa desculpa por vir de novo incomodá-lo sobre o mesmo assunto, mas a forma prestimosa e claramente atenciosa como aborda as questões aqui apresentadas, não nos deixa qualquer receio em voltar!
    Assim, aqui estou de novo para lhe pedir a sua opinião sobre seguinte: Sendo certo que não me vai ser possível deixar a casa até 31/07/2023, conforme aviso do senhorio feito por escrito com seis meses de antecedência, e porque o senhorio já me comunicou estar determinado a recorrer à via judicial, caso eu não saia naquela data, pergunto: Se, assim, de facto acontecer, perderei o direito à indemnização do valor de um ano de rendas? Por outro lado, se o acordão do tribunal lhe for favorável, poderá ele reclamar alguma indemnização pelo atraso na desocupação?

    Com os melhores cumprimentos,
    aqui fica toda a minha gratidão
  11.  # 16

    Colocado por: A.FariasRCF
    Sim, de facto como refere no seu "douto bitaite", temo a exigência de qualquer indemnização por parte do senhorio, tal como também ele deverá recear enveredar pelo procedimento especial de despejo, já que o mesmo (procedimento) só poderá ser utilizado no caso de contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado ou CUJAS RENDAS TENHAM SIDO DECLARADAS PARA EFEITOS DE IRS, o que não é o caso, mantendo-se deliberadamente, desde Abril/2013, numa situação de "Fuga aos Impostos", o que, como o RCF deverá saber(?), configura crime p.p. no Código Penal !!!

    E só agora, passados 10 anos, é que se apercebeu da situação de "Fuga aos Impostos"? 🤨
 
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