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  1.  # 1

    Cumprimentos
    Vou tentar explicar a situação para ver se alguém me pode ajudar:
    Queria arrendar a casa que pertence ao meu avô já que este vem morar comigo.
    Neste momento a casa está 50% no meu avô e 50% na herança da minha avó em que sou eu e o meu avô os únicos herdeiros.
    Um contrato de comodato ou usufruto poderá ser usado neste caso?
    O objectivo é que os impostos com o arrendamento caiam na minha conta da AT e fiquem a minha responsabilidade.
    Num contacto com as finanças foi-me dito que um contrato de comodato não sendo registrado na AT nunca consigo fazer contrato nem recibos de arrendamento na minha conta da AT. Questionei se o imóvel me for “emprestado” num contrato de comodato se não poderia depois arrendar esse imóvel. Respondeu que isso era uma questão de direito e não de finanças. E fiquei na mesma.
    Será que isto só se resolve com o meu avô a doar-me o imóvel?
    Agradeço qualquer sugestão. Obrigado
  2.  # 2

    Nesta altura a casa pertence á herança, se não houve qualquer disposição em contrário a casa é 75% do avô e 25% do kiliam.
    Quanto a um eventual contrato de arrendamento a terceiros é feito em nome do cabeça de casal da herança, sendo os rendimentos atribuídos pelo AT a cada herdeiro na percentagem indicado quando do registo do contrato.
    Ao fazer o IRS o seu avô opta pela tributação autónoma e assim na nota de liquidação fica a saber qual o valor do imposto e pode ressarcir o seu avô.
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    • 23 junho 2023

     # 3

    É suposto, que pelo falecimento da sua avó, a casa esteja registada nas Finanças com o NIF próprio de Herança Indivisa, após a comunicação do óbito e informação dos herdeiros, havendo o Cabeça de casal de....para administrar essa herança.

    O Cabeça de casal pode arrendar esse imóvel, formalizando o respectivo contrato de arrendamento e registá-lo no portal da AT.

    Como o seu avô terá mais de 65 anos, está isento de ter que emitir os recibos electrónicos no Portal, devendo fazê-lo com recibos em papel.

    Depois, anualmente, qualquer um dos herdeiros, com o seu próprio NIF, pode assumir o proveito total da totalidade das rendas, declarando esse rendimento no Portal da AT através do modelo 44 e, consequentemente, ser colectado com o respectivo imposto em sede de IRS.
  3.  # 4

    Colocado por: sognimNesta altura a casa pertence á herança, se não houve qualquer disposição em contrário a casa é 75% do avô e 25% do kiliam.
    Quanto a um eventual contrato de arrendamento a terceiros é feito em nome do cabeça de casal da herança, sendo os rendimentos atribuídos pelo AT a cada herdeiro na percentagem indicado quando do registo do contrato.
    Ao fazer o IRS o seu avô opta pela tributação autónoma e assim na nota de liquidação fica a saber qual o valor do imposto e pode ressarcir o seu avô.


    Queria mesmo se possível que os rendimentos viessem para o meu NIF.

    Colocado por: sizeÉ suposto, que pelo falecimento da sua avó, a casa esteja registada nas Finanças com o NIF próprio de Herança Indivisa, após a comunicação do óbito e informação dos herdeiros, havendo o Cabeça de casal de....para administrar essa herança.

    O Cabeça de casal pode arrendar esse imóvel, formalizando o respectivo contrato de arrendamento e registá-lo no portal da AT.

    Como o seu avô terá mais de 65 anos, está isento de ter que emitir os recibos electrónicos no Portal, devendo fazê-lo com recibos em papel.

    Depois, anualmente, qualquer um dos herdeiros, com o seu próprio NIF, pode assumir o proveito total da totalidade das rendas, declarando esse rendimento no Portal da AT através do modelo 44 e, consequentemente, ser colectado com o respectivo imposto em sede de IRS.


    O cabeça de casal é o meu avô apesar de ser eu a tratar das coisas.
    É mais fácil para mim passar os recibos através da AT e fica logo tudo declarado.
    Ou o que descreve de utilizar o modelo 44 para declarar as rendas totalmente no meu NIF obriga a utilizar os recibos manuais?

    Muito obrigado pelas vossas respostas
 
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