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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou para assinar CPCV da compra de um imóvel em construção mas deparo-me com um CPCV de 13 páginas com muita linguagem técnica e cláusulas sempre a favor do mesmo (vendedor).

    Alguém tem conhecimento de algum advogado/Solicitador com experiência nesta área para me prestar serviço de consultoria? Zona Gaia/Porto

    Obrgado!
  2.  # 2

    Pois, esses contratos só se assinam depois de conferidos por um advogado.
    4 ou 5 páginas chegam perfeitamente para um CPCV
  3.  # 3

    Os promitentes-vendedores ligaram muito indignados com as propostas de alteração ao contrato. Ameaçam até desistir da venda (por estar a tentar garantir que o CPCV se encontre sem gralhas e esquemas) EHEHEHEH só artistas!
  4.  # 4

    Colocado por: pedrodmsousaOs promitentes-vendedores ligaram muito indignados com as propostas de alteração ao contrato. Ameaçam até desistir da venda (por estar a tentar garantir que o CPCV se encontre sem gralhas e esquemas) EHEHEHEH só artistas!
    Eu por princípios meus tento não dar dinheiro a pessoas assim. A menos que goste muito da casa, ou seja um muito bom negócio, considere afastar-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedrodmsousa
  5.  # 5

    Contratei a empresa PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados - Sociedade de Advogados para me verificar tudo. Já agora, aproveito para recomenda o seu trabalho.

    De facto o contrato tinha algumas gralhas em termos linguísticos e peripécias como:
    - "Fica acordado entre ambas as partes, que aceitam realizar o presente contrato promessa de compra e venda com a omissão dos requisitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, assim prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas no presente contrato, não podendo nenhum dos outorgantes invocar por esse fato nulidade do mesmo."

    - Em caso de incumprimento do contrato pelos promitentes-vendedores, devolução do sinal em singelo...

    Dizem que têm mais 20 anos de experiência, mas no entanto, tentam ir contra a lei...

    Não entendo.

    O negócio é de facto bonzinho, nada de extraordinário, mas bom. No entanto, com falta de profissionais por trás.
  6.  # 6

    O problema dos advogados é que fazem contratos que só defendem uma parte, já uma vez pedi a um advogado que me redigisse um CPCV para vender uma casa e depois deitei-o no lixo, porque aquilo era uma carrada de folhas que só me protegiam a mim, e nem percebia o significado de algumas cláusulas, fiz eu um com 4 páginas.

    EDIT: também é uma forma de justificar os honorários que cobram
    Concordam com este comentário: pedrodmsousa
  7.  # 7

    Colocado por: PickaxeO problema dos advogados é que fazem contratos que só defendem uma parte, já uma vez pedi a um advogado que me redigisse um CPCV para vender uma casa e depois deitei-o no lixo, porque aquilo era uma carrada de folhas que só me protegiam a mim, e nem percebia o significado de algumas cláusulas, fiz eu um com 4 páginas.

    EDIT: também é uma forma de justificar os honorários que cobram


    Por serem uma carrada de folhas é que também fui pedir assistência jurídica. E o facto de quererem ir contra a lei que é imperativa, mostra que do lado deles a boa fé não existe e são "espertos".

    Fazer um contrato onde apenas 1 parte fique menos prejudicada vai inviabilizar o negócio ou caçar alguns novatos.
  8.  # 8

    Colocado por: pedrodmsousaContratei a empresa PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados - Sociedade de Advogados para me verificar tudo. Já agora, aproveito para recomenda o seu trabalho.


    :):):)

    Adoro... or not!
  9.  # 9

    Colocado por: PickaxePois, esses contratos só se assinam depois de conferidos por um advogado.
    4 ou 5 páginas chegam perfeitamente para um CPCV


    Agora é por página...
    Eu gostava de ter um projecto de arquitectura T5 mas só com 34 linhas... Posso pagar à linha? :):)
  10.  # 10

    Colocado por: pedrodmsousa
    - "Fica acordado entre ambas as partes, que aceitam realizar o presente contrato promessa de compra e venda com a omissão dos requisitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, assim prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas no presente contrato, não podendo nenhum dos outorgantes invocar por esse fato nulidade do mesmo."

    - Em caso de incumprimento do contrato pelos promitentes-vendedores, devolução do sinal em singelo...



    A primeira cláusula é normal... e muitas das vezes, pode até ser legal. Quer dizer, é sempre ilegal. Mas a nulidade daquela cláusula acaba por ser contraposta com o possível abuso de direito na invocação da cláusula. No fundo, uma ilegalidade que não pode ser invocada.

    A segunda cláusula é uma chique-espertice. Mas também é normal constar das primeiras versões de CPCV. Faz parte do rol da negociação.
  11.  # 11

    Colocado por: PickaxeO problema dos advogados é que fazem contratos que só defendem uma parte, já uma vez pedi a um advogado que me redigisse um CPCV para vender uma casa e depois deitei-o no lixo, porque aquilo era uma carrada de folhas que só me protegiam a mim, e nem percebia o significado de algumas cláusulas, fiz eu um com 4 páginas.

    EDIT: também é uma forma de justificar os honorários que cobram
    Concordam com este comentário:pedrodmsousa


    De certeza que ficou muito melhor :):):)
  12.  # 12

    Colocado por: JMHouse



    A segunda cláusula é uma chique-espertice. Mas também é normal constar das primeiras versões de CPCV. Faz parte do rol da negociação.


    É? Pode-me explicar que problema pode haver aqui com esta cláusula?
  13.  # 13

    Colocado por: bluthunder82

    É? Pode-me explicar que problema pode haver aqui com esta cláusula?


    Por norma, em caso de incumprimento do vendedor, deverá haver lugar a devolução do sinal em dobro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedrodmsousa
  14.  # 14

    Colocado por: Ruikode

    Por norma, em caso de incumprimento do vendedor, deverá haver lugar a devolução do sinal em dobro.


    Falo especificamente desta parte...



    "Fica acordado entre ambas as partes, que aceitam realizar o presente contrato promessa de compra e venda com a omissão dos requisitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, assim prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas no presente contrato, não podendo nenhum dos outorgantes invocar por esse fato nulidade do mesmo."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedrodmsousa
  15.  # 15

    Colocado por: bluthunder82A primeira cláusula é normal... e muitas das vezes, pode até ser legal. Quer dizer, é sempre ilegal. Mas a nulidade daquela cláusula acaba por ser contraposta com o possível abuso de direito na invocação da cláusula. No fundo, uma ilegalidade que não pode ser invocada.


    Já expliquei:

    "A primeira cláusula é normal... e muitas das vezes, pode até ser legal. Quer dizer, é sempre ilegal. Mas a nulidade daquela cláusula acaba por ser contraposta com o possível abuso de direito na invocação da cláusula. No fundo, uma ilegalidade que não pode ser invocada."

    Normalmente o vendedor/comprador prefere assim para não ter de pagar um reconhecimento presencial de assinaturas feito por um advogado, um notário ou um solicitador. Mas é ilegal e provoca a nulidade do contrato. Tal como a própria exclusão da invocação dessa nulidade é ilegal, dado que não é um direito disponível das partes.
    Ainda assim, dependendo da execução contratual, poderá ser uma nulidade que não possa ser invocada (não pela exclusão que, como vimos é ilegal) devido a ser coartado o direito de invocação da nulidade (modalidade da supressio)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedrodmsousa
 
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