Colocado por: sizeSendo um contrato de prazo certo, sim, o senhorio pode opor-se à renovação.
---
SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo
----------
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Colocado por: sizeSendo um contrato de prazo certo, sim, o senhorio pode opor-se à renovação.
---
SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo
----------
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Colocado por: Melane2424renovação.sim isso eu entendo! No entanto o prazo do contrato e de 9 meses renovável ao assim sendo o contrato não tem termo em setembro como ele fiz não carta de não renovação
Colocado por: Melane2424sim isso eu entendo! No entanto o prazo do contrato e de 9 meses renovável ao assim sendo o contrato não tem termo em setembro como ele fiz não carta de não renovação
Colocado por: size
É considerado 1 ano, prazo mínimo estabelecido na lei.
Neste caso, o aviso prévio do senhorio terá que ser 120 dias.
Colocado por: Melane2424E a minha questão e sendo então um contrato de um ano acabaria em Dezembro e não em setembro, uma vez que começou a 1-01-2019. Ele ta se a guiar somente pela questão do contrato ser de 9 meses e assim sendo ele já renovou ou irá renovar agora a dia 1 de julho, indo pela lógica
Colocado por: size.
Porque concordou e assinou um contrato pelo prazo de apenas 9 meses, na circunstância de habitação permanente, como parece ser o caso ?
Tratando-se de arrendamento para habitação permanente, à partida, o prazo de 9 meses estabelecido no contrato é automaticamente ampliado para 1 ano, prazo mínimo. É sobre este prazo que as partes o devem considerar.
Logo, o contrato tem o seu termo em 31 de Dezembro.
Será conveniente equacionar esta questão com o senhorio.
Colocado por: Melane2424De qualquer das formas eu vou contraditar a dita não renovação do contrato com uma carta do advogado por carta registada. E começar a procurar casa pois certamente o senhorio não vai ficar satisfeito com as ações que vou tomar e vai acabar por rescindir o contrato na mesma no entanto terei mais tempo assim sendo.
Colocado por: size
Não poderá contraditar a não renovação do contrato, mas, sim poderá contraditar a forma como o senhorio o está a fazer, considerando que o termo é em Setembro, quando bem deve ser em Dezembro.
O contrato está insuficientemente e mal elaborado. Exemplo, veja-se os pontos 2 e 3...
Faltou a indicação para que fim se destina o arrendamento, se para habitação permanente, se para fins transitórios.
Nos termos do art.º 1095 do Código Civil, se o arrendamento se destinar a habitação não permanente ou tiver fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, essa menção deve constar expressamente no contrato e, consequentemente, também no registo no Portal das Finanças.
Colocado por: Melane2424
Sim é isso que irei fazer, e mesmo que ele se guiasse por esses tais 9 meses mencionados no contrato e fazendo as contas ele já teria sido renovado novamente, mas como nem uma coisa nem outra está correcta vou proceder. Desde ontem que estou em stress máximo