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  1.  # 1

    boa noite! Desde já agradeço a ajuda que me poderão facultar. Iniciei um contrato de arrendamento com início a 01-01-2020 e término a 30-09-2020 (é possível existirem contratos de 9 meses? E a minha primeira questão , segunda o senhorio enviou no dia 28 uma carta registada em como não quer renovar o mesmo é que portanto até 30-09 deste ano eu terei que abandonar a casa. Estou no apartamento desde setembro de 2019 embora ele tenha sido vendido e eu ter ficado com outro senhorio. Ele pode fazer isto assim? Se estou no apartamento desde 2019 não deveria ser informada com mais tempo? Já andei a ler as leis todas e a ler discussões neste fórum e cada vez estou mais confusa. Desde já obrigada
  2.  # 2

    Sendo um contrato de prazo certo, sim, o senhorio pode opor-se à renovação.

    ---
    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  3.  # 3

    Colocado por: sizeSendo um contrato de prazo certo, sim, o senhorio pode opor-se à renovação.

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    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

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    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Colocado por: sizeSendo um contrato de prazo certo, sim, o senhorio pode opor-se à renovação.

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    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

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    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  4.  # 4

    Colocado por: Melane2424renovação.
    sim isso eu entendo! No entanto o prazo do contrato e de 9 meses renovável ao assim sendo o contrato não tem termo em setembro como ele fiz não carta de não renovação
  5.  # 5

    Colocado por: Melane2424sim isso eu entendo! No entanto o prazo do contrato e de 9 meses renovável ao assim sendo o contrato não tem termo em setembro como ele fiz não carta de não renovação


    É considerado 1 ano, prazo mínimo estabelecido na lei.
    Neste caso, o aviso prévio do senhorio terá que ser 120 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Melane2424
  6.  # 6

    Colocado por: size

    É considerado 1 ano, prazo mínimo estabelecido na lei.
    Neste caso, o aviso prévio do senhorio terá que ser 120 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Melane2424
  7.  # 7

    Então significa que os 60 dias que diz no contrato deixam de ter efeito? Visto que os 9 meses também não existem ? Mas assim sendo porque razão diz no contrato que é um
    Contrato de 9 meses? É isso que não entendo.
  8.  # 8

    E a minha questão e sendo então um contrato de um ano acabaria em Dezembro e não em setembro, uma vez que começou a 1-01-2019. Ele ta se a guiar somente pela questão do contrato ser de 9 meses e assim sendo ele já renovou ou irá renovar agora a dia 1 de julho, indo pela lógica
  9.  # 9

    Colocado por: Melane2424E a minha questão e sendo então um contrato de um ano acabaria em Dezembro e não em setembro, uma vez que começou a 1-01-2019. Ele ta se a guiar somente pela questão do contrato ser de 9 meses e assim sendo ele já renovou ou irá renovar agora a dia 1 de julho, indo pela lógica


    Porque concordou e assinou um contrato pelo prazo de apenas 9 meses, na circunstância de habitação permanente, como parece ser o caso ?

    Tratando-se de arrendamento para habitação permanente, à partida, o prazo de 9 meses estabelecido no contrato é automaticamente ampliado para 1 ano, prazo mínimo. É sobre este prazo que as partes o devem considerar.

    Logo, o contrato tem o seu termo em 31 de Dezembro.

    Será conveniente equacionar esta questão com o senhorio.
  10.  # 10

    Colocado por: size

    Porque concordou e assinou um contrato pelo prazo de apenas 9 meses, na circunstância de habitação permanente, como parece ser o caso ?

    Tratando-se de arrendamento para habitação permanente, à partida, o prazo de 9 meses estabelecido no contrato é automaticamente ampliado para 1 ano, prazo mínimo. É sobre este prazo que as partes o devem considerar.

    Logo, o contrato tem o seu termo em 31 de Dezembro.

    Será conveniente equacionar esta questão com o senhorio.
    .



    Não refere no contrato se é para habitação permanente . Mas vou deixar aqui o que diz o contrato
  11.  # 11

    A única referência do contrato
  12.  # 12

    .
      C46EC667-9993-4319-82DC-91075DF33684.jpeg
  13.  # 13

    De qualquer das formas eu vou contraditar a dita não renovação do contrato com uma carta do advogado por carta registada. E começar a procurar casa pois certamente o senhorio não vai ficar satisfeito com as ações que vou tomar e vai acabar por rescindir o contrato na mesma no entanto terei mais tempo assim sendo.
  14.  # 14

    Colocado por: Melane2424De qualquer das formas eu vou contraditar a dita não renovação do contrato com uma carta do advogado por carta registada. E começar a procurar casa pois certamente o senhorio não vai ficar satisfeito com as ações que vou tomar e vai acabar por rescindir o contrato na mesma no entanto terei mais tempo assim sendo.


    Não poderá contraditar a não renovação do contrato, mas, sim poderá contraditar a forma como o senhorio o está a fazer, considerando que o termo é em Setembro, quando bem deve ser em Dezembro.

    O contrato está insuficientemente e mal elaborado. Exemplo, veja-se os pontos 2 e 3...

    Faltou a indicação para que fim se destina o arrendamento, se para habitação permanente, se para fins transitórios.

    Nos termos do art.º 1095 do Código Civil, se o arrendamento se destinar a habitação não permanente ou tiver fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, essa menção deve constar expressamente no contrato e, consequentemente, também no registo no Portal das Finanças.
  15.  # 15

    Colocado por: size

    Não poderá contraditar a não renovação do contrato, mas, sim poderá contraditar a forma como o senhorio o está a fazer, considerando que o termo é em Setembro, quando bem deve ser em Dezembro.

    O contrato está insuficientemente e mal elaborado. Exemplo, veja-se os pontos 2 e 3...

    Faltou a indicação para que fim se destina o arrendamento, se para habitação permanente, se para fins transitórios.

    Nos termos do art.º 1095 do Código Civil, se o arrendamento se destinar a habitação não permanente ou tiver fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, essa menção deve constar expressamente no contrato e, consequentemente, também no registo no Portal das Finanças.

    Sim é isso que irei fazer, e mesmo que ele se guiasse por esses tais 9 meses mencionados no contrato e fazendo as contas ele já teria sido renovado novamente, mas como nem uma coisa nem outra está correcta vou proceder. Desde ontem que estou em stress máximo
  16.  # 16

    Colocado por: Melane2424
    Sim é isso que irei fazer, e mesmo que ele se guiasse por esses tais 9 meses mencionados no contrato e fazendo as contas ele já teria sido renovado novamente, mas como nem uma coisa nem outra está correcta vou proceder. Desde ontem que estou em stress máximo

    No portal das finanças consta isto
      59538EE7-9912-453E-A733-CB2DF18D0068.png
    • size
    • 1 julho 2023 editado

     # 17

    Habitação permanente...
    Mais uma razão para reivindicar o prazo de 1 ano em vez dos supostos 9 meses inseridos no contrato.
    ----
    Artigo 1095.º - (Estipulação de prazo certo)
    1. O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    ...
    Sem o seu stress máximo, converse com o senhorio, no sentido de fazer valer o termo do contrato em Dezembro. Fica com 6 meses para descobrir, calmamente, outra habitação.
 
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