Gostaria de obter o seguinte esclarecimento. Num edifício, com um condomínio que não está organizado, ie não está constituído formalmente, não há administrador eleito, as obras feitas vão sendo acordadas entre todos e pagas (apenas 9 frações), como resolver a questão de que, de acordo com as novas regras, é necessário obter uma declaração de não dívida para venda de uma fração? Será que a assinatura do proprietário de outro imóvel no mesmo edifício, declarando que não há condomínio criado, nem dívidas a pagar é suficiente?
Acabei de passar pelo mesmo, tive de pedir ao construtor para me escrever uma declaração que sendo ele o proprietário da maioria das frações e na qualidade de administrador provisório declarava que não havia dívidas.
Poderá recorrer ao administrador provisório, que é imposto pela legislação; ---
Artigo 1435.º-A - (Administrador provisório)
1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. 2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial. 3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.