Bom dia, venho por este meio solicitar a vossa ajuda. Ao efetuar uma compra de um terreno, está contemplada na CRP que existe uma estrada de servidão (constituída em 1963 que poderia fazer sentido na altura mas atualmente o dono do terreno tem acesso no próprio terreno e não precisa do meu para passar ou aceder ao dele) mas que rouba ao meu terreno 900metros e gostaríamos de saber se é possível eliminar e sendo a resposta positiva... quais são os procedimentos corretos para o fazer? Grato pela ajuda
Artigo 1569.º do Código civil- (Casos de extinção)
1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa; b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio; d) Pela renúncia; e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente.
2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. 4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão. 5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.