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  1.  # 1

    Bom dia, venho por este meio solicitar a vossa ajuda. Ao efetuar uma compra de um terreno, está contemplada na CRP que existe uma estrada de servidão (constituída em 1963 que poderia fazer sentido na altura mas atualmente o dono do terreno tem acesso no próprio terreno e não precisa do meu para passar ou aceder ao dele) mas que rouba ao meu terreno 900metros e gostaríamos de saber se é possível eliminar e sendo a resposta positiva... quais são os procedimentos corretos para o fazer? Grato pela ajuda
  2.  # 2

    Colocado por: AlexandreFalca
    mas atualmente o dono do terreno tem acesso no próprio terreno e não precisa do meu para passar


    Através de que meio é que ele veio a ter acesso ? Via publica ?
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  3.  # 3

    Colocado por: size

    Através de que meio é que ele veio a ter acesso ? Via publica ?
    Concordam com este comentário:8421
  4.  # 4

    Sim. A o dono do terreno consegue ter acesso ao próprio terreno por via pública.
  5.  # 5

    leia aqui:
    http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=368335

    Artigo 1569.º do Código civil- (Casos de extinção)

    1. As servidões extinguem-se:

    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente.

    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.


    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f21301e24b7b34f480258376005b818b?OpenDocument
    https://trc.pt/732-18-7t8pbl-c1/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AlexandreFalca
  6.  # 6

    Agradeço a todos a ajuda e o esclarecimento prestado.
 
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