Bom dia, tenho um apartamento arrendado que sofreu um sinistro de água por causa de um vizinho. A reparação dos estragos não impede a utilização da fracção e serão de cerca de 3 dias. Falei com o inquilino e disse-lhe que o empreiteiro poderia ir no final do mês, mas ele não quer estar na casa enquanto se arranja os danos. Quer rescindir já o contrato (a termo com fim no Verão), sair imediatamente e a devolução das rendas já pagas (incluindo deste mês, porque não vai usufruir o mês todo). O inquilino foi destacado provisoriamente para Lisboa mas já me tinha dito que deveria regressar à sua casa, antes do fim Verão. Eu tenho mesmo de optar entre arranjar os estragos (e rescisão do contrato e devolução do dinheiro) ou continuar com o contrato e permanecer com os estragos (que se podem agravar)?
Colocado por: CristinaP Eu tenho mesmo de optar entre arranjar os estragos (e rescisão do contrato e devolução do dinheiro) ou continuar com o contrato e permanecer com os estragos (que se podem agravar)?
Como é que os estragos se podem agravar ? À partida, o vizinho que motivou os estragos tem que reparar o defeito que possa existir na fração dele.
Não é forçoso que tenha que reparar de imediato os danos na sua fração, podendo sê-lo quando se torne mais conveniente. Tem sim, que obter orçamento para essa reparação e apresentá-lo ao vizinho para que seja indemnizada desse valor, efectuando as obras quando acabar o contrato. Existindo as condições de habitabilidade o inquilino não tem motivos para denunciar o contrato.
O vizinho está a reparar o defeito e prontificou-se a pagar os danos no meu apartamento. O empreiteiro será pago por ele. Isso está tratado. O conveniente será a reparação ser no futuro próximo. A água andou no quadro eléctrico e por isso quero que tudo seja visto e reparado o quanto antes. O inquilino pode opor-se à reparação dos estragos? Eu não quero fazer melhorias, isto é, não quero fazer obras voluntárias.
Como não estão em causa obras urgentes na habitação arrendada, o inquilino não poderá ser obrigado ao constrangimento durante 3 dias, de ter que dar acesso e permanência dos técnicos para as obras em causa. Havendo desacordo e recusa desse acesso, o inquilino aceita as condições de habitabilidade existentes, não sendo motivo para que ele rescinda o contrato.
Não podendo obrigar o inquilino a essas obras de reparação (não urgentes), convirá acordar com o seu vizinho em ser ressarcida do valor das obras.
Artigo 1038.º
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer; b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
Parece-me que o inquilino está a aproveitar esse pretexto para conseguir rescindir um contrato antes de tempo (percebi bem que ele já tem meses pagos adiantados?).
Na sua posição de senhoria, só aceita se quiser. Eu proporia (é o que faço sempre) devolver os meses já pagos assim que a casa fosse alugada pelo próximo inquilino. Isto por uma questão de princípio.
Obviamente que o inquilino NÃO SE PODE opor à reparação dos estragos e as obras podem perfeitamente ser consideradas urgentes. O que pretende levar a cabo não são obras de benfeitoria voluntária para melhoramentos. É inclusivamente dever seu, imposto por lei, proceder à reparação dos vícios.
Se o inquilino se recusar, pode ser responsabilizado, não esquecendo que, umas das várias obrigações deste é manter o local arrendado em boas condições e em bom estado de conservação.
A título de exemplo, pense assim, se o circuito eléctrico estiver comprometido pelo sinistro e entretanto se danificar um electrodoméstico, antes da reparação, quem é que tem de pagar o prejuízo?
Se não chegar a acordo com o inquilino, contrate um advogado.