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    • N3RO
    • 19 julho 2023 editado

     # 1

    Boa noite,

    Adquiri um apartamento num condomínio onde foram apresentadas as contas no passado mês de Janeiro.

    Segundo o relatório de contas do exercício 2022, existe um total de dívidas de aproximadamente 40.000€ respeitantes a apenas 8 condóminos (são ao todo 60).

    De acordo com esse mesmo relatório, e relatórios anteriores, verifica-se que não existe qualquer regularização ao longo dos exercícios, acumulando-se apenas dívida.

    Quando abordado o tema na última AGO, a administração externa alega que não tem "qualquer novidade" sobre este tema, mas afirma que o tema está com os Advogados "há uns anos" sem mais esclarecimentos.

    Questiono - qual a informação que legitimamente poderá a Assembleia solicitar para comprovação do estado e a veracidade das tentativas de cobrança destes valores?

    Nos relatórios de contas não verifico quaisquer honorários de advogados, o que me leva a crer que não existe na verdade qualquer ação.

    Obrigado
  1.  # 2

    Colocado por: N3RONos relatórios de contas não verifico quaisquer honorários de advogados, o que me leva a crer que não existe na verdade qualquer ação.

    Questionou isso na assembleia de condóminos?
    • N3RO
    • 19 julho 2023

     # 3

    Sobre esssa conclusão após análise das rúbricas - não.
  2.  # 4

    Colocado por: N3RO

    Questiono - qual a informação que legitimamente poderá a Assembleia solicitar para comprovação do estado e a veracidade das tentativas de cobrança destes valores?



    Meu estimado, o regime jurídico da propriedade horizontal é completamente omisso quanto à forma de prestação de contas, estabelecendo apenas que sobre o administrador impende o ónus de prestar contas (cfr. al. l) do art. 1436º) aquando do termo do exercício anual (cfr. nº 1 art. 1431º do CC), pelo que, também na omissão do regulamento do condomínio, tem aquele, livre arbítrio para prestar as contas da forma que melhor lhe aprouver...

    ... porém, isto não significa, ocultar informação ou recusar a sua prestação, porquanto, sobre o administrador impende outrossim a obrigação de assegurar a execução das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (cfr. al. m) art. 1436 do CC). Nesta factualidade, tem essa empresa (pseudo)profissional que conhecer da sua obrigação de informação (cfr. art. 573º do CC), e bem assim, de lhes facultar a consulta de toda a competente documentação de suporte (cfr. art. 575º do CC).

    Atento o exposto e face às referidas omissões, e salvaguardando o meu desconhecimento de todos os elementos, nomeadamente, se já existirão dívidas prescritas, a justificação para se ter recorrido a advogados, por que não se avançou para a execução, se existem situações de insolvências pessoais, tem você, toda a legitimidade para convocar, por sua exclusiva iniciativa, cumprindo os exigidos requisitos (cfr. nº 1 e 2 do art. 1432º do CC), com fundamento no art. 1438º do CC, exigindo em plenário que o administrador apresente um cabal,completo e rigoroso relatório sobre as dívidas havidas para com o condomínio, identificando os devedores, os montantes em dívida, a antiguidade das mesmas, e bem assim, quais os expedientes que relativamente a cada concreto caso, o administrador (e o seu advogado) trataram...

    Tenham em atenção que o administrador é o órgão executivo da assembleia (cfr. nº 1 art. 1430º do CC), pelo que, salvo algumas eccepções, a responsabilidade última, será da assembleia...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  3.  # 5

    Happy disse e bem as dívidas prescrevem por isso é importante os advogados agirem, com esse montante já poderiam solicitar penhora dos bens por dívidas, se está assim á vários anos duvido que a empresa se ande a chatear com isso...
 
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