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    Boa tarde.

    Habito um apartamento T1 desde dezembro de 2018. Foi celebrado, por intermédio de uma imobiliária, um contrato de arrendamento com o senhorio que pretende agora vender o imóvel, sendo que me foi dado direito de preferência mas o qual não posso usar por falta de capital.

    O contrato foi feito pelo prazo de um ano e renova-se por períodos sucessivos de um ano, caso não seja denunciado pelas partes com antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo.

    Embora estivesse previsto no contrato, nunca foi feita a atualização automática anual da renda.

    Entretanto, foi-me atribuído o apoio à renda no âmbito das medidas do Governo Programa Mais Habitação.

    O imóvel, à partida, será comprado por outro investidor que pretende manter o contrato de arrendamento mas a imobiliária já deu nota que a renda será aumentada pois "está muito abaixo do valor de mercado".

    Entretanto dei-lhes nota que para manter o apoio à renda, o contrato teria que se manter o mesmo, questionando a possibilidade de alterar apenas o titular e renda no portal das finanças. Não tenho resposta definitiva até à data e informaram que apenas no final do contrato em vigor é que me serão enviadas as devidas notificações.

    O que eu gostaria de salvaguardar são os meus direitos e que tudo é feito conforme a lei, nomeadamente:

    - o contrato de arrendamento atual tem que se manter ou pode manter-se, apenas com alteração de titular e valor de renda (e neste caso, qual o aumento permitido por lei), ou o novo proprietário pode rescindir o presente contrato e propor um novo e, nesse caso, colocar o valor que entender de renda?
    - posso contestar o novo contrato e respetivo valor de renda?
    - caso eu não possa aceitar o novo contrato, quanto tempo tenho para sair do imóvel?

    Agradeço desde já toda a ajuda possível.
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    • 26 julho 2023

     # 2

    Colocado por: ANAH81
    O que eu gostaria de salvaguardar são os meus direitos e que tudo é feito conforme a lei, nomeadamente:



    O contrato existente mantêm-se válido até Dezembro, mesmo que o imóvel seja transacionado.
    O novo senhorio apenas pode opor-se a nova renovação automática, devendo para isso, avisar com uma antecedência de 120 dias.

    ---

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
 
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