E se o inquilino tiver hábitos de poupança ? Devolve os excedentes cobrados ?
É impróprio fazer incluir o valor médio dos consumos na renda mensal.
Sim, poderá recorrer ao expediente previsto no artigo 1078º do CC ... Artigo 1078.º - (Encargos e despesas)
1. As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes. 2. Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário. 3. No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio. 4. Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento. 5. Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. 6. No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente. 7. Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
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