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  1.  # 1

    Boa noite,

    Tenho aqui uma dúvida que gostaria de esclarecer com alguém mais entendido que eu!

    Um casal que vive junto há 25 anos, mas que nunca assumiu união de facto por serem os dois viúvos e perderem direitos sobre as pensões dos respetivo cônjuges falecidos, partilha alguma contas bancárias. Os dois são os únicos titulares das referidas contas.
    A senhora tem um filho. O senhor não tem filhos, no entanto existe uma possibilidade em que uma jovem poderá ser filha do senhor, mas que está assumida como filho por outro indivíduo que também já faleceu.

    A minha questão é a seguinte:
    À morte de um dos titulares das contas, o dinheiro é automaticamente do titular vivo dessa conta? Havendo filhos, embora não sendo desse casal, terão direito à totalidade da conta ou só à parte do progenitor, uma vez que são herdeiros? Eventuais familiares, que não filhos, têm direito a algum parte desses valores ou só os titulares têm direito?

    Obrigado
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    • 29 julho 2023

     # 2

    Colocado por: André_Lobão

    A minha questão é a seguinte:
    À morte de um dos titulares das contas, o dinheiro é automaticamente do titular vivo dessa conta? Havendo filhos, embora não sendo desse casal, terão direito à totalidade da conta ou só à parte do progenitor? Eventuais familiares têm direito a algum parte desses valores ou só os titulares têm direito?



    No caso do falecimento de qualquer titular das contas bancarias, 5O% do saldo é disponibilizado ao titular sobrevivo, os restantes 50% fica cativo para ser entregue aos herdeiros do titular falecido, mediante exibição da escritura de Habilitação de Herdeiros.
    Concordam com este comentário: Varejote
  2.  # 3

    Bom dia,

    Mas não existe um documento em que o titular vivo pode resgatar a totalidade do valor da conta, desde que o referido documento de "resgate" esteja assinado previamente pelo titular falecido?

    Julgo que essa hipótese de "resgate" é possível e totalmente legal.
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    • 30 julho 2023

     # 4

    Colocado por: Marco_PiresBom dia,

    Mas não existe um documento em que o titular vivo pode resgatar a totalidade do valor da conta, desde que o referido documento de "resgate" esteja assinado previamente pelo titular falecido?

    Julgo que essa hipótese de "resgate" é possível e totalmente legal.


    Trata-se das condições de movimentação de uma conta colectia/conjunta, as quais ficam definidas no contrato de abertura de conta, não sendo aplicável a suposta norma.
    A partir do momento que ocorre o falecimento de um dos titulares o titular sobrevivo, ou cabeça de casal, está obrigado a comunicar ao Banco o falecimento de um dos titulares.
    É o valor patrimonial a ter que ser mencionado na relação de bens.
  3.  # 5

    Se ambos os titulares têm possibilidade de movimentar a conta isoladamente, nada impede que o faca até a comunicação de falecimento ao banco
  4.  # 6

    Colocado por: jorgealvesSe ambos os titulares têm possibilidade de movimentar a conta isoladamente, nada impede que o faca até a comunicação de falecimento ao banco


    Teoricamente sim (e na prática também o pode fazer), mas julgo que para a relação de bens será necessário por parte do banco documentação onde conste o saldo da conta à data do óbito, e se não me engano, as movimentações da mesma por um determinado período.
  5.  # 7

    Claro que se não comunicar pode levantar tudo, óbito dia 5, levanta a 6 ou 7, se o banco não tiver conhecimento, mas após a comunicação do óbito o banco vai confirmar os saldos à data do óbito.

    Conheço quem tenha feito isso, depois teve de devolver os 50% que não lhe perteciam.
    Concordam com este comentário: Carvai, size
 
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