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  1.  # 1

    Bom dia,

    Tenho uma loja que está fora do condominio, somente 2 metros entram para dentro do prédio, os restantes estão fora. Sou obrigado a fazer parte do condominio ? Que valores sou obrigado a pagar ?
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    • 2 agosto 2023

     # 2

    Se não tiver entrada pela porta do prédio, apenas deve comparticipar nas despesas com obras de reparação, ou manutenção do prédio, despesas administrativas de gestão, tendo por base de cálculo a permilagem da sua fracção sobre os orçamentos.
  2.  # 3

    E limpeza exterior.
    E despesas de garagem, logradouro ou a outros sítios a que tiver acesso (se o tiver).
  3.  # 4

    Colocado por: DANIEL1235Bom dia,

    Tenho uma loja que está fora do condominio, somente 2 metros entram para dentro do prédio, os restantes estão fora. Sou obrigado a fazer parte do condominio ? Que valores sou obrigado a pagar ?


    A sua loja faz parte do prédi, logo fará parte do condomínio. Tem direitos e deveres.
  4.  # 5

    Colocado por: DANIEL1235Bom dia,

    Tenho uma loja que está fora do condominio, somente 2 metros entram para dentro do prédio, os restantes estão fora. Sou obrigado a fazer parte do condominio ? Que valores sou obrigado a pagar ?


    Meu estimado, incorre você em vários equívocos que denotam o seu natural desconhecimento sobre as regras do regime da propriedade horizontal, porém, descuide, tanto quanto sei ou julgo saber, ainda ninguém nasceu ensinado.

    Desde logo, importa atentar a umas singelas definições:

    Propriedade horizontal: refere-se a um prédio que integra, em si, partes áreas privativas, pertença de diferentes proprietários e áreas comuns a todos eles, ainda que delas não se possam servir, sendo ambos direitos, incindíveis (cfr. art. 1420º CC).

    Prédio: refere-se ao edifício, aos seus jardins, logradouros e tudo o mais que se houver construído dentro do perímetro do terreno de implantação (cf. art. 1438º-A CC).

    Condomínio: refere-se aos proprietários das diversas fracções autónomas (individualizadas) que integram o edifício ou conjunto de edifícios (cfr. art. 1414º e 1415º CC).

    Dito isto, a loja, ainda que fosse uma edificação autónoma (sem ligação material ao edifício), situando-se dentro do prédio, integra necessariamente o condomínio. Quanto à sua eventual condição de condómino, sê-lo-à enquanto proprietário (ou terceiro titular de direitos) da fracção autónoma.

    Relativamente às despesas, importa observar o que dimana do nº 3 e ss. do art. 1424º do CC, portanto, você só comparticipa nas despesas das partes que lhe sejam afectas (vide art. 1421º do CC - os colegas já ressalvaram algumas). Para tanto, o administrador deverá elaborar um orçamento previsional que considere estas ou outras afectações que possa impender sobre o prédio.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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