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    • RUIOLI
    • 8 agosto 2023 editado

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    Portaria n.º255/2023 - substitui a Portaria 701-H

    SUMÁRIO
    Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias


    Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto



    Decorridos 14 anos após a aprovação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e considerando a experiência adquirida na sua aplicação bem como a evolução natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construção, impõe-se uma ampla revisão deste diploma, de modo a conformá-lo com a realidade atual das obras públicas e à crescente complexidade dos projetos e às informações que devem constar dos documentos elaborados em cada fase dos mesmos projetos.


    Por outro lado, para além da situação já prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), em que excecionalmente se prevê que a entidade adjudicante submeta a elaboração do projeto de execução, como um aspeto submetido à concorrência, a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, veio criar um novo modelo de conceção-construção, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, com o objetivo de eliminar perdas de tempo e recursos desnecessários por parte das entidade adjudicantes, nos casos em que estas considerem que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, cabendo, assim, esta responsabilidade ao adjudicatário e não à entidade adjudicante.


    O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formação dos contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projeto de execução, admitindo-se, apenas em casos excecionais e nas condições definidas no n.º 3 desse artigo, que o projeto de execução possa ser celebrado pelos concorrentes, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas outras condições aplicáveis à conceção-construção em regimes especiais de contratação.


    Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa preliminar e do projeto de execução que integram o caderno de encargos de um procedimento de formação de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.


    No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboração dos projetos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.


    Conforme resulta do artigo 62.º do CCP «na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção». A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não fazia qualquer referência à modelação digital de dados de construção, não podendo os mesmos ser descurados, designadamente perante a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo a metodologia Building Information Modelling (BIM) têm tido a nível internacional, e da legislação que já diversos países têm vindo a publicar, definindo, entre outros aspetos, o faseamento para a obrigatoriedade da adoção dos modelos BIM, os conteúdos e níveis de desenvolvimento mínimos a serem considerados e as atribuições e funções de novos intervenientes nos processos e a sua articulação com os intervenientes tradicionais.


    Decidiu-se, assim, estabelecer na presente portaria as instruções para a elaboração de projetos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientações:


    a) Atualizar e completar os conceitos e definições;


    b) Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;


    c) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;


    d) Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;


    e) Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;


    f) Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;


    g) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;


    h) Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.


    Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores.
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