Olá a todos: Gostava de ouvir a opinião do fórum acerca desta situação Tenho um apartamento alugado ao quarto com os contratos devidamente registados nas Finanças. Devido à natureza dos meus inquilinos (estudantes ou jovens profissionais) e porque sempre o assim fiz, os contratos são assinados e registados como “habitação não permanente” Um dos meus inquilinos agora veio pedir-me para mudar o contrato dele para “habitação permanente” porque assim podia deduzir as rendas no IRS. Eu estiver a ler uns artigos na net e pelo que me foi dado a entender, a maior questão prende-se com as renovações automáticas por 3 anos, mas pode haver uma cláusula no contrato a prevenir que isso aconteça. Se for só isso e caso cláusula fosse incluída, não teria problema em ajustar o contrato. O meu receio é que haja outras dificuldades que advenham da mudança do contrato para habitação permanente que eu não esteja ciente e que caso as coisas dêem para o torto, depois me venham no futuro prejudicar, nomeadamente: 1- Oposição a renovação 2- Despejo do inquilino 3- Ajustes de renda
1. O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Obrigado pelos artigos. Mas a questão da oposição da primeira renovação apenas produzir efeitos decorridos 3 anos não se aplica a habitação não permanente, certo?
SUBSECÇÃO VII - Disposições especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO II - Duração
SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo
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Artigo 1096.º - (Renovação automática)
1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Resumindo passando para habitacional, está-se a por a jeito.
No artigo fala em :”Salvo estipulação em contrário”. Se leio correctamente, isto quer dizer que podemos estabelecer que o contrato nao é renovável ou que renova por períodos mais curtos, certo?