Num caso em que o imóvel é anterior ao casamento e é só de um cônjuge, aquando da angariação do mesmo num contrato de mediação imobiliária visto ambos terem a mesma morada fiscal e serem casados em regime de bens adquiridos os dois são obrigados assinar o contrato de mediação? Se um não assinar é um contrato inválido? Isto porque sei que o que não é legal dono sendo casado tem de assinar na venda.
Então se o imóvel é anterior ao casamento e o regime foi de adquiridos e não de comunhão porque raio teria o cônjuge de assinar? Posso estar completamente errado (e desculpas se tal) mas não vejo a necessidade neste caso.
“De uma forma muito resumida, se o regime optado for o da comunhão geral de bens, todos os bens imóveis que eram de cada um passam a ser dos dois, bem como todos os adquiridos durante o casamento. Já no regime da comunhão de adquiridos, só os bens comprados durante o casamento é que são dos dois (com algumas exceções). Com o regime da separação total de bens, os patrimónios são sempre totalmente independentes antes, durante e após o casamento. ”
Salvaguarda(!) “casa de morada de família. Independentemente do regime de bens, caso o imóvel a alienar ou a onerar seja a casa de morada de família, mesmo que bem próprio, será sempre necessário o consentimento do cônjuge.”