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    • ugs
    • 22 agosto 2023

     # 21

    Colocado por: RCF
    a caução serve para suportar eventuais danos causados pelo inquilino no apartamento. Se não houver danos a arranjar, deve devolver a caução. E caso haja danos, mas estes tiverem um arranjo de valor inferior à caução, deve devolver o valor remanescente.
    Supostamente, é isto que está previsto no contrato de arrendamento, ou não?


    Entao e o Artigo 1098º?


      6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
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    • 22 agosto 2023

     # 22

    Colocado por: sergiosmvc
    ainda bem que a minha advogada colocou lá isso


    Mesmo que não fosse mencionado. Não se torna necessário especificar a cobertura da caução. Consta da lei ; cobertura de possível incumprimento do arrendatário ; danos na habitação, rendas não pagas, penalizações, etc.
    -------

    Artigo 1076.º - (Antecipação de rendas)

    1. O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
    2. As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.
    • RCF
    • 22 agosto 2023

     # 23

    Colocado por: ugs

    Entao e o Artigo 1098º?


    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

    Uma coisa não invalida a outra...
    Colocado por: RCFApenas, se o contrato de arrendamento o previr, expressamente, ou se houver acordo entre ambas as partes...

    O que diz o Vosso contato de arrendamento quanto ao valor da caução?
  1.  # 24

    Eu retinha até arranjar novo inquilino, se demorar 1 mês era para o proprietário, se só passado 15 dias devolvia metade do valor.
    Convém entender o porque da saída mas se ele tivesse ligado era muito mais fácil.
    Eu mandava a carta e ligava a explicar o meu lado
    • pt2009
    • 11 outubro 2023 editado

     # 25

    Boa tarde, Aproveitando o tópico, no caso de haver concordância entre senhorio e inquilino sobre a utilização da caução para pagamento do último mês, não havendo assim devolução da caução, o que deve realmente ser emitido a nível de recibo? obg.
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    • 11 outubro 2023 editado

     # 26

    Colocado por: pt2009Boa tarde, Aproveitando o tópico, no caso de haver concordância entre senhorio e inquilino sobre a utilização da caução para pagamento do último mês, não havendo assim devolução da caução, o que deve realmente ser emitido a nível de recibo? obg.


    Devem ser emitidos 2 recibos:

    Um, pelo senhorio referente ao pagamento da renda.

    Outro, pelo arrendatário como foi ressarcido do valor da caução
 
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