Colocado por: RCF
a caução serve para suportar eventuais danos causados pelo inquilino no apartamento. Se não houver danos a arranjar, deve devolver a caução. E caso haja danos, mas estes tiverem um arranjo de valor inferior à caução, deve devolver o valor remanescente.
Supostamente, é isto que está previsto no contrato de arrendamento, ou não?
Colocado por: sergiosmvc
ainda bem que a minha advogada colocou lá isso
Colocado por: ugs
Entao e o Artigo 1098º?
6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
Colocado por: RCFApenas, se o contrato de arrendamento o previr, expressamente, ou se houver acordo entre ambas as partes...
Colocado por: pt2009Boa tarde, Aproveitando o tópico, no caso de haver concordância entre senhorio e inquilino sobre a utilização da caução para pagamento do último mês, não havendo assim devolução da caução, o que deve realmente ser emitido a nível de recibo? obg.