Colocado por: MarianaPereiraEu e o meu antigo companheiro ... separámo-nos em junho ... O meu companheiro ... conseguimos resolver as coisas entre nós, eu voltei para o imóvel
Colocado por: sizeO senhorio não se opôs à renovação automática.
Colocado por: LMigAlves
Acho que o problema dos senhorios é perceber quem é ex, quem não é, quem quer alterar, quem quer manter igual...
O inquilino comunica por telemóvel "ela foi-se embora e agora quero um contrato só em meu nome" e está tudo bem.
O senhorio não manda a carta registada é um bandido!
Já agora, tem a certeza que o seu ex, atual ou "assim assim" não a aceitou de volta só para poupar os 200 € de aumento de renda?
Colocado por: LMigAlves
E precisava?
Se percebi bem o contrato era com 2 inquilinos, um deles (ela) foi-se embora.
O contrato mantem-se em vigor?
Colocado por: size
Claro que sim, precisava opor-se à renovação automática, único meio legal para o senhorio fixar termo do contrato.
Não chegou a ser o caso, mas, legalmente, nada impede que num contrato de arrendamento plural de arrendatários, um deles possa desvincular-se, sem que isso possibilite a resolução do contrato por parte do senhorio, desde que continue a receber o mesmo valor da renda.
Colocado por: Varejote
O problema é que o senhorio só aceita a desvinculação de um dos arrendatários se bem entender é uma alteração contratual.
Uns aceitam, outros não, outros ainda aceitam mas com alteração das condições.
É mais ou menos como um crédito bancário, em que um quer sair e o outro diz que assume a responsabilidade, depois o banco vai analisar o risco.
Colocado por: SalvadorP
Concordo. Mas no caso nem se aplica porque a alteração acabou por não ter de acontecer.
Colocado por: Varejote
O problema é que o senhorio só aceita a desvinculação de um dos arrendatários se bem entender é uma alteração contratual.
Uns aceitam, outros não, outros ainda aceitam mas com alteração das condições.
Colocado por: size
Além de, em conclusão final, não ter sido o caso, não será bem assim o expediente da desvinculação de um co-arrendatário.
Trata-se de um contrato de arrendamento com pluralidade de arrendatários, em que, a qualquer um, é licito desvincular-se do contrato.
Não dependeria de autorização da senhoria, mas antes, do acordo mutuo dos arrendatários, no sentido de um dos arrendatários assumir a responsabilidade de continuar a usufruir da habitação e cumprir com o pagamento do valor total da renda.
Não seria necessário recorrer à formalização de um novo contrato. Apenas uma comunicação à senhoria para considerar o contrato como um único arrendatário singular.
Colocado por: Varejote
Isso é o mesmo que o fiador queira deixar de o ser, não é só comunicar que deixa de ser fiador e que os pagamentos continuam a ser feitos.
Senão era uma alegria.
Colocado por: size1313/08.9YXLSB.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-07-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Contrato de arrendamento plural ou co-arrendamento é caracterizado pelo facto de todos os arrendatários serem simultânea e compativelmente arrendatários do mesmo objecto.
II - Ao co-arrendatário é lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação ou denúncia)
III - O direito do co-arrendatário encerra uma potencialidade de ampliação automática do seu conteúdo, expandindo-se até aos limites do direito do arrendatário singular, na medida em que, por redução do número consortes, venha a desaparecer a situação plurisubjectiva, assim se transformando o arrendamento plural em arrendamento singular.
Decisão Texto Parcial: