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  1.  # 41

    Colocado por: MarianaPereiraEu e o meu antigo companheiro ... separámo-nos em junho ... O meu companheiro ... conseguimos resolver as coisas entre nós, eu voltei para o imóvel


    Acho que o problema dos senhorios é perceber quem é ex, quem não é, quem quer alterar, quem quer manter igual...
    O inquilino comunica por telemóvel "ela foi-se embora e agora quero um contrato só em meu nome" e está tudo bem.
    O senhorio não manda a carta registada é um bandido!

    Já agora, tem a certeza que o seu ex, atual ou "assim assim" não a aceitou de volta só para poupar os 200 € de aumento de renda?
    Concordam com este comentário: Carvai
  2.  # 42

    Colocado por: sizeO senhorio não se opôs à renovação automática.


    E precisava?
    Se percebi bem o contrato era com 2 inquilinos, um deles (ela) foi-se embora.
    O contrato mantem-se em vigor?
  3.  # 43

    Colocado por: LMigAlves


    Acho que o problema dos senhorios é perceber quem é ex, quem não é, quem quer alterar, quem quer manter igual...
    O inquilino comunica por telemóvel "ela foi-se embora e agora quero um contrato só em meu nome" e está tudo bem.
    O senhorio não manda a carta registada é um bandido!

    Já agora, tem a certeza que o seu ex, atual ou "assim assim" não a aceitou de volta só para poupar os 200 € de aumento de renda?


    Contribuições espectaculares.
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    • 24 agosto 2023 editado

     # 44

    Colocado por: LMigAlves

    E precisava?
    Se percebi bem o contrato era com 2 inquilinos, um deles (ela) foi-se embora.
    O contrato mantem-se em vigor?


    Claro que sim, precisava opor-se à renovação automática, único meio legal para o senhorio fixar termo do contrato.
    Não chegou a ser o caso, mas, legalmente, nada impede que num contrato de arrendamento plural de arrendatários, um deles possa desvincular-se, sem que isso possibilite a resolução do contrato por parte do senhorio, desde que continue a receber o mesmo valor da renda.
  4.  # 45

    Colocado por: size

    Claro que sim, precisava opor-se à renovação automática, único meio legal para o senhorio fixar termo do contrato.
    Não chegou a ser o caso, mas, legalmente, nada impede que num contrato de arrendamento plural de arrendatários, um deles possa desvincular-se, sem que isso possibilite a resolução do contrato por parte do senhorio, desde que continue a receber o mesmo valor da renda.


    O problema é que o senhorio só aceita a desvinculação de um dos arrendatários se bem entender é uma alteração contratual.
    Uns aceitam, outros não, outros ainda aceitam mas com alteração das condições.

    É mais ou menos como um crédito bancário, em que um quer sair e o outro diz que assume a responsabilidade, depois o banco vai analisar o risco.
  5.  # 46

    Colocado por: Varejote

    O problema é que o senhorio só aceita a desvinculação de um dos arrendatários se bem entender é uma alteração contratual.
    Uns aceitam, outros não, outros ainda aceitam mas com alteração das condições.

    É mais ou menos como um crédito bancário, em que um quer sair e o outro diz que assume a responsabilidade, depois o banco vai analisar o risco.


    Concordo. Mas no caso nem se aplica porque a alteração acabou por não ter de acontecer.
  6.  # 47

    Colocado por: SalvadorP

    Concordo. Mas no caso nem se aplica porque a alteração acabou por não ter de acontecer.


    Naturalmente que neste caso foi apenas de "boca", contínua tudo igual.

    Mesmo que já tenha na realidade, saído do apartamento.
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    • 24 agosto 2023 editado

     # 48

    Colocado por: Varejote

    O problema é que o senhorio só aceita a desvinculação de um dos arrendatários se bem entender é uma alteração contratual.
    Uns aceitam, outros não, outros ainda aceitam mas com alteração das condições.


    Além de, em conclusão final, não ter sido o caso, não será bem assim o expediente da desvinculação de um co-arrendatário.
    Trata-se de um contrato de arrendamento com pluralidade de arrendatários, a qualquer um, é licito desvincular-se do contrato.
    Não dependeria de autorização da senhoria, mas antes, do acordo mutuo dos arrendatários, no sentido de um dos arrendatários assumir a responsabilidade de continuar a usufruir da habitação e cumprir com o pagamento do valor total da renda.
    Não seria necessário recorrer à formalização de um novo contrato. Apenas uma comunicação à senhoria para considerar o contrato como um único arrendatário singular. (por analogia de quando ocorre a transmissão legal de um arrendamento)
  7.  # 49

    Colocado por: size

    Além de, em conclusão final, não ter sido o caso, não será bem assim o expediente da desvinculação de um co-arrendatário.
    Trata-se de um contrato de arrendamento com pluralidade de arrendatários, em que, a qualquer um, é licito desvincular-se do contrato.
    Não dependeria de autorização da senhoria, mas antes, do acordo mutuo dos arrendatários, no sentido de um dos arrendatários assumir a responsabilidade de continuar a usufruir da habitação e cumprir com o pagamento do valor total da renda.
    Não seria necessário recorrer à formalização de um novo contrato. Apenas uma comunicação à senhoria para considerar o contrato como um único arrendatário singular.


    Isso é o mesmo que o fiador queira deixar de o ser, não é só comunicar que deixa de ser fiador e que os pagamentos continuam a ser feitos.
    Senão era uma alegria.
  8.  # 50

    Colocado por: Varejote

    Isso é o mesmo que o fiador queira deixar de o ser, não é só comunicar que deixa de ser fiador e que os pagamentos continuam a ser feitos.
    Senão era uma alegria.


    Não sei qual de vós terá razão. Mas aqui tendo a concordar, por dedução, com o varejote. Quando o proprietário fez o contrato eram duas pessoas a pagar, se uma sair, pode haver um risco de impossibilidade de pagamento. Portanto, o principio legal deverá defender a parte que pode potencialmente ser lesada. Não sei se seria assim tão simples como sair e pronto. Mas é apenas um palpite.
  9.  # 51

    Pessoalmente já tive um arrendamento com 2 arrendatários(colegas de trabalho), perto do final do contrato falaram que um queria sair e o outro continuava, acordámos de boca que iria manter os dois até terminar o contrato, depois iria fazer um novo só com um deles no mesmo valor.
    Como eram bons pagadores e continuou a ser, nem me chateei com o assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo13112023
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    • 24 agosto 2023

     # 52

    1313/08.9YXLSB.L1-6
    Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
    Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    LOCATÁRIO
    PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 11-07-2013
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE

    Sumário:
    I - Contrato de arrendamento plural ou co-arrendamento é caracterizado pelo facto de todos os arrendatários serem simultânea e compativelmente arrendatários do mesmo objecto.
    II - Ao co-arrendatário é lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação ou denúncia)
    III - O direito do co-arrendatário encerra uma potencialidade de ampliação automática do seu conteúdo, expandindo-se até aos limites do direito do arrendatário singular, na medida em que, por redução do número consortes, venha a desaparecer a situação plurisubjectiva, assim se transformando o arrendamento plural em arrendamento singular.
    Decisão Texto Parcial:
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo13112023
  10.  # 53

    Colocado por: size1313/08.9YXLSB.L1-6
    Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
    Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    LOCATÁRIO
    PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 11-07-2013
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE

    Sumário:
    I - Contrato de arrendamento plural ou co-arrendamento é caracterizado pelo facto de todos os arrendatários serem simultânea e compativelmente arrendatários do mesmo objecto.
    II - Ao co-arrendatário é lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação ou denúncia)
    III - O direito do co-arrendatário encerra uma potencialidade de ampliação automática do seu conteúdo, expandindo-se até aos limites do direito do arrendatário singular, na medida em que, por redução do número consortes, venha a desaparecer a situação plurisubjectiva, assim se transformando o arrendamento plural em arrendamento singular.
    Decisão Texto Parcial:
    Estas pessoas agradeceram este comentário:SalvadorP


    Está esclarecido então. É porque legalmente não se considera que são os 2 arrendatários em conjunto!? Mas sim que são AMBOS arrendatários do mesmo espaço. Pequenos pormenores que fazem grande diferença.
  11.  # 54

    Esse contrato de arrendamento era antigo e anterior legislação, nos novos a termo certo e curto, não vale a pena andar em tribunais.

    Na pior das hipóteses é fazer oposição e se quiser novo contrato e novas condições.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo13112023
 
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