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  1.  # 21

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  2.  # 22

    Boas malta.
    Tenho um apartamento arrendado, com contrato antigo, e gostaria de saber se posso actualizar a renda conforte o coeficiente aprovado para o ano de 2024.
    Tenho lido muita coisa mas continuo sem certezas.
    Obrigado
  3.  # 23

    Por estes dias deve ser publicado o Decreto Lei no Diário da República, que foi promulgado pelo presidente da República no dia 21.
  4.  # 24

    Foi publicado hoje.
    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/132-2023-835712411
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gatewAy10
  5.  # 25

    Colocado por: sognimFoi publicado hoje.
    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/132-2023-835712411
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gatewAy10


    já li esse Decreto de Lei e não responde à minha questão. No entanto elucidou-me sobre a compensação aos senhorios.
  6.  # 26

    Da leitura que eu faço pode actualizar, caso a renda não tenha sido actualizada para 1/15 do VPT.
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  7.  # 27

    Colocado por: sognimDa leitura que eu faço pode actualizar, caso a renda não tenha sido actualizada para 1/15 do VPT.
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    Obrigado pela ajuda. Relativamente à isenção do IMI e de IRS, têm ideia se é feito de forma automática? As compensações penso só possam ser solicitadas a partir de julho
  8.  # 28

    Relativamente à isenção de IMI, possivelmente só se pederá pedir quando o orçamento de Estado entrar em vigor, isto é em 2024.
    Já coloquei a questão às finanças e a resposta foi que "Inexiste atualmente norma legal que preveja a isenção."
    Quanto ao IRS só se irá reflectir em 2025, quando se pagar o IRS referente a 2024.
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  9.  # 29

    Colocado por: sognimRelativamente à isenção de IMI, possivelmente só se pederá pedir quando o orçamento de Estado entrar em vigor, isto é em 2024.
    Já coloquei a questão às finanças e a resposta foi que "Inexiste atualmente norma legal que preveja a isenção."
    Quanto ao IRS só se irá reflectir em 2025, quando se pagar o IRS referente a 2024.
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    Vamos aguardar.

    Obrigado mais uma vez pela ajuda.
  10.  # 30

    Consta no OE para 2024, Lei 82/2023, publicada em 29 de Dezembro.

    Artigo 263.º

    Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

    São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 46.º-A

    Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

    1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    2 - Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

    Agora é esperar que se possa pedir a isenção de IMI nas finanças.
 
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