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  1.  # 1

    Bom dia,

    Desde já informo que é o meu primeiro post embora acompanhe este fórum há alguns anos onde costumo tirar algumas duvidas e até obter alguns conhecimentos na generalidade dos temas abordados por aqui.

    No entanto já li bastante acerca deste assunto no fórum e tudo o que se refere a PDM's torna-se muito confuso a partir do momento que cada conselho tem o seu com diversas atualizações no decorrer dos tempos.

    A minha questão é o seguinte, estou em vias de obter um terreno no conselho de Lagos(já consultei os PDM's e diversas atualizações...) que se encontra em zona RAN e REN;
    O terreno têm cerca de 1600m2 - dos quais a totalidade está inserido em RAN e depois existe uma sobreposição de zona REN talvez de uns 800m2/900m2; zona de regadia.

    As minhas questões são:

    - Conforme PDM de Lagos com as condicionantes das zonas RAN é possível construir um armazém de apoio agrícola info em PDM só faz referencia a 30m2 por unidade de cultura);
    - os 30m2 tem limite por exemplo 1% ou 2% da totalidade do terreno?

    PS: terreno tem caminho de terra batida que que dá para uma Moradia que já está lá à mais de 20 anos e dá para uma Moradia, a ideia era criar o armazém nessa parcela mais pequena que está dividida pelo caminho (sensivelmente 500m2) deixando a zona de regadia para cultivo.

    Posso pedir direito de informação prévio junto da CM no respetivo departamento de urbanismo(talvez)..?

    Desde já agradeço qualquer ajuda, de quem até conheça a zona e me possa orientar acerca desta viabilidade etc..
    tenho visto muitos users ativos com bastantes conhecimentos: Pedro Barradas; N Miguel Oliveira; picareta; entre outros...

    Cumps.
    Miguel
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MMCoelho
  2.  # 2

    Posso dar mais informações caso seja necessário para que consiga ver o "boneco" da forma mais realista Possível.

    Obrigado
  3.  # 3

    30m2 por unidade de cultura,
    A unidade de cultura em Lagos (LAgarve):

    2,5ha - regadio
    8ha - sequeiro
    8ha - Floresta

    Portanto pode licenciar até 30m2 - antes tem de pedir o licenciamento na RAN e depois na Camara. Pod e deve informar-se melho nos serviços de urbanismo da Câmara.

    PS: dados da Portaria 19/2019
    Link:
    https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/01/01000/0019900200.pdf
  4.  # 4

    Muito obrigado pela sua resposta Pedro!

    Era mesmo está informação que não encontrava.

    Os 30m2 não é proporcional no caso de terreno mais pequeno? Ou neste caso sendo inferior á unidade de cultura, considera no máximo 30m2 na mesma?
  5.  # 5

    Tem de perguntar na câmara qual é o entendimento. E convém ler o regulamento na íntegra.
  6.  # 6

    Obrigado Pedro.

    Entretanto ontem ja tinha dada uma vista de olhos nos regulamentos com mais atenção e encontrei o mais atualizado - Aviso n.º 13016/2023 de 6 de julho de 2023.

    Face a esta última atualização existe um entender mais claro acerca do tipo de construção, que deve ser uma estrutura ligeira e amovível;

    Neste caso, após obter aprovação da RAN (provavelmente também terei de comunicar com o respetivo dept responsável hídrico desta zona) para avançar com um pedido de construção de apoio agrícola terá por base regime de pré fabricado sendo a sua fundação o mais simples possível? Sem lajes de grande magnitude?(basicamente o suficiente para deixar a estrutura estável).


    Abaixo artigo a especificar condições ( e que nesta atualização já refere os m2 por tipo de cultura.

    Artigo 36.º
    Edificações de apoio
    1 — As obras de criação de edifícios de apoio apenas são admitidas quando determinadas
    designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, agroindus-
    triais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra
    edificação com o mesmo fim.
    2 — As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos
    serviços setoriais competentes.
    3 — É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades ineren-
    tes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se
    inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento
    dos seguintes requisitos cumulativos:
    a) As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;
    b) Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;
    c) A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais
    ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:
    i) Culturas de regadio (horticultura) — 30 m2
    por cada 0,5 hectares;
    ii) Outras culturas de regadio — 30 m2
    por cada 2,5 hectares;
    iii) Culturas de sequeiro — 30 m2
    por cada 5 hectares;
    iv) Floresta — 30 m2
    por cada 5 hectares;
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
 
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