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  1.  # 1

    Bom dia a todos,

    Recebi hoje uma notícia que me deixou algo preso de movimentos por não saber como agir. Os factos são os seguintes:
    Estou envolvido num negócio como comprador de um imóvel. A escritura estava marcada para daqui a 3 dias e, hoje, o vendedor informou-me que por motivos pessoais tem de cancelar a venda do imóvel.
    Eu já tive imensas despesas bancárias, sinal, o registo já foi efectuado...
    Gostaria que me informassem o que devo reclamar e em que termos... Se puderem fundamentar a resposta com artigos do código que rege este tipo de situações, agradecia...

    Muito obrigado,
    Cumprimentos,

    Nelson Ribeiro.
    •  
      FD
    • 12 maio 2008 editado

     # 2

    Tem direito a receber o sinal que adiantou em dobro.

    Código Civil

    ARTIGO 442º

    (Sinal)

    1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

    2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

    3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º.

    4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

    Mas faça isto depois de o vendedor lhe devolver o sinal que entregou, ou então pode não ver ambos durante muito tempo... se ele se aborrecer e quiser ir para a justiça só pode esperar, e isso pode demorar muito tempo (leia-se anos).

    Se fosse eu, exigia no minímo a restituição de todas as verbas gastas até ao momento e depois então ponderaria se acionava o direito de indemnização ou não consoante as razões apresentadas pelo vendedor e o pagamento ou não daquelas verbas.
  2.  # 3

    Comprei meio lote em parceria com outro comprador. A dona do imovel arrepndeu da venda quase quatro anos depois e por uma rixa pessoal com a parte que compŕou a outra metade, entrou na justiça contra a mesma pedindo rescisão de contrato. É possível haver ganho de causa em favor da pessoa que vendeu o imovel e que se arrependeu? E quanto a mim que nem fui citada no processo. Quais são os meus direitos?Terei que devolver o imovel a ela, uma vez que cumpri todas as exigencias acordadas em contrato.
    Nota O referido imovel ainda não possuia escritura legal em nome da pessoa que vendeu e por conseguinte tambem não tenho a escritura do mesmo .
  3.  # 4

    Janaina disse:
    Meu pai comprou um imovel em 1989, e por questoes de doença lavrou a escritura em nome de um sobrinho dele, agora eles querem dar o golpe e nao devolver o imóvel, será que tem como anular a escritura por meio judicial?
  4.  # 5

    Colocado por: AnónimoJanaina disse:
    Meu pai comprou um imovel em 1989, e por questoes de doença lavrou a escritura em nome de um sobrinho dele, agora eles querem dar o golpe e nao devolver o imóvel, será que tem como anular a escritura por meio judicial?


    É impossivel responder a uma questão complexa como a que refere, ainda por cima sem ver documentos. De qualquer forma, aí o erro cometido era facilimo de ser evitado, e a questão resolvia-se facilmente.

    Deveria apenas, contra a escritura em nome do sobrinho, exigir-lhe procuração irrevogavel, a favor do seu pai com poder para comprar/vender tal imovel.
  5.  # 6

    Anónimo disse:
    Ó Parreira,

    Não me leve a mal, mas explique melhor essa história da procuração irrevogável e da escritura.
    Então o homem vendia a casa ao sobrinho e no mesmo momento exigia-lhe a dita procuração.
    Ok.
    Mas não faz muito sentido.

    Possivelmente estou a desenhar mal o boneco...

    Bom-fim-de-semana

    ('Anulação' »» Demência)
  6.  # 7

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Ó Parreira,

    Não me leve a mal, mas explique melhor essa história da procuração irrevogável e da escritura.
    Então o homem vendia a casa ao sobrinho e no mesmo momento exigia-lhe a dita procuração.
    Ok.
    Mas não faz muito sentido.

    Possivelmente estou a desenhar mal o boneco...

    Bom-fim-de-semana

    ('Anulação' »» Demência)


    Então, se fez uma venda ficticia, por uma razao de saúde, a garantia, era o sobrinho passar-lhe uma procuração irrevogavel.Agora, poderia dispor da sua vontade,apesar do imovel estar em nome do sobrinho.Se ele agora nao quiser passar o bem para outrem, como resolvem a questão?
  7.  # 8

    Anónimo disse:
    Ó Parreira,

    Pois...

    Pois, pois...

    Acho que a história da Janaina não está bem contada. Parece-me que houve tentativa de 'marosca' e deram-se mal.
    Agora!
    Desenrasquemos!
    Contratem um jurista!
    Fica o conselho.

    Cump.

    N.B. - arguir nulidade por demência
  8.  # 9

    Colocado por: FDEu já tive imensas despesas bancárias, sinal, o registo já foi efectuado...
    Gostaria que me informassem o que devo reclamar e em que termos... Se puderem fundamentar a resposta com artigos do código que rege este tipo de situações, agradecia...


    Caso tenha celebrado contrato-promessa (e pelas suas palavras parece que não..), tem a possibilidade de exigir a execução específica ...
    "3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º"..

    ou seja, exigir o cumprimento do contrato...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AlexandraVieira
  9.  # 10

    Janaina disse:
    Na verdade o sobrinho e a esposa, passaram uma procuração sim, que meu pai poderia fazer oque quizesse do imóvel inclusive vende-lo, mas se vende-se, deveria depositar 30% do valor da venda em uma das duas contas bancarias em favor do sobrinho e da esposa, estas contas encontran-se especificadas na procuraçao que foi dada ao meu pai, mas um ítem que nao comentei é que meu pai faleceu faz 2 meses, e eles alegam que a procuração que ele tinha nao vale mais, alguem tem alguma idéia?, obrigado pela ajuda e compreensão de todos.
  10.  # 11

    A execução especifica so pode ser feita se as assinaturas do contrato promessa tiverem sido reconhecidas por um notario ou advogado ou entidade que o possa fazer. Os tribunais estão actualmente a recusar processos de execução especifica que não tenham assinaturas reconhecidas.
    Em relação ao sinal, realmente, se houve contrato-promessa, o sinal pode ser exigido em dobro (se isso ficou escrito no contrato, porque há alguns em que fica escrito que o sinal é devolvido em singelo, ou seja, só 1x o valor do sinal e não 2x)
  11.  # 12


    Colocado por: AlexandraVieira
    A execução especifica so pode ser feita se as assinaturas do contrato promessa tiverem sido reconhecidas por um notario ou advogado ou entidade que o possa fazer.


    ...requisito obrigatório para a validade de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, vide Código Civil:

    SUBSECÇÃO II - Contrato-promessa - Artigo 410.º (Regime aplicável)
    1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
    2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
    3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
 
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