ARTIGO 442º
(Sinal)
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º.
4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
Colocado por: AnónimoJanaina disse:
Meu pai comprou um imovel em 1989, e por questoes de doença lavrou a escritura em nome de um sobrinho dele, agora eles querem dar o golpe e nao devolver o imóvel, será que tem como anular a escritura por meio judicial?
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Ó Parreira,
Não me leve a mal, mas explique melhor essa história da procuração irrevogável e da escritura.
Então o homem vendia a casa ao sobrinho e no mesmo momento exigia-lhe a dita procuração.
Ok.
Mas não faz muito sentido.
Possivelmente estou a desenhar mal o boneco...
Bom-fim-de-semana
('Anulação' »» Demência)
Colocado por: FDEu já tive imensas despesas bancárias, sinal, o registo já foi efectuado...
Gostaria que me informassem o que devo reclamar e em que termos... Se puderem fundamentar a resposta com artigos do código que rege este tipo de situações, agradecia...
Colocado por: AlexandraVieiraA execução especifica so pode ser feita se as assinaturas do contrato promessa tiverem sido reconhecidas por um notario ou advogado ou entidade que o possa fazer.