Colocado por: tuluzaTêm razão ou não?
Colocado por: tuluzaQue direito eu tenho poder vender o apartamento a compradora interessada e não os incilinos?
Colocado por: tuluzaComo posso cessar o contrato já que só passaram 10 dias?
Colocado por: tuluzaQuanto tempo eles têm para sair do apartamento?
Colocado por: RakExactamente, esse contrato até deve estar é mal feito, já que só pode ter duração inferior a 5 anos em situações especiais transitórias!
Colocado por: ParamonteO que diz nos contratos é que nos casos omissos ou em caso de dúvida se aplica a lei do arrendamento vigente...e zás lá se vai parar aos 5 anos...Ou seja pode-se pôr lá o que se quizer
Sei que o arrendamento turistico é uma excepção...
Colocado por: tuluza1. Já agora o que é tal arrendamento transitório?
2. no meu contrato diz :"A fracção arrendada destina-se exclusivamente a habitação dos Segundos Outorgantes" ou sejá não está identificado qual é a tal habitação, secundária ou permanente, e agora, pode ser prazo de 1 ano?
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.o
Estipulação de prazo certo
1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.