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    • tuluza
    • 9 fevereiro 2010 editado

     # 1

    Boa tarde, confrontei um grande problema, agradecia uma ajudinha já que não sou portuguesa e é dificil entender a lei do alluguer..
    Em conjunto com meu ex tinhamos comprado o apartamento, mas separamo-nos e colocámo-no a venda, 1 ano depois decidimos arrendar para pelo menos receber uns troucos até que se vende o apartamento. Celebrámos o contrato com o prazo de 1 ano a partir de 30 de janeiro, 2010, até parecia tudo bem porque os incilinos até estão pensar em comprar mas só em verão vão saber se podem ou não. Agora, continuo com apartamento a venda na mesma e aparece me uma compradora super interessada. Claro dei a prioridade aos incilinos para decidirem comprar e me derem alguma confirmação válida. A resposta foi que só no verão é que vão saber, e agora se eu quiser vender a outra tinha que lhes pagar indeminisação de rendas de 1 ano e gastos que eles tiveram. Têm razão ou não? Que direito eu tenho poder vender o apartamento a compradora interessada e não os incilinos? Como posso cessar o contrato já que só passaram 10 dias? Quanto tempo eles têm para sair do apartamento?

    Agradeço imenso ajuda toda!!
    Regina
    •  
      FD
    • 9 fevereiro 2010

     # 2

    Colocado por: tuluzaTêm razão ou não?

    Sim, têm.

    Colocado por: tuluzaQue direito eu tenho poder vender o apartamento a compradora interessada e não os incilinos?

    Todo. Só que a futura proprietária não pode expulsar os inquilinos - tem que respeitar o contrato de arrendamento existente.

    Colocado por: tuluzaComo posso cessar o contrato já que só passaram 10 dias?

    Não pode, a não ser que chegue a acordo com eles.

    Colocado por: tuluzaQuanto tempo eles têm para sair do apartamento?

    Se eles quiserem saem só quando acabar o contrato.
  1.  # 3

    Esse arrendamento é turístico? Pensava que caso contrário os arrendamenstos eram pelo tempo mínimo de 5 anos.
  2.  # 4

    Exactamente, esse contrato até deve estar é mal feito, já que só pode ter duração inferior a 5 anos em situações especiais transitórias!
  3.  # 5

    Colocado por: RakExactamente, esse contrato até deve estar é mal feito, já que só pode ter duração inferior a 5 anos em situações especiais transitórias!


    O que acontece se um contrato de arrendamento estiver mal feito e for feito por 1 ano em vez de 5? Não conta para nada, certo? A lei vai prevalecer, certo?
  4.  # 6

    O que diz nos contratos é que nos casos omissos ou em caso de dúvida se aplica a lei do arrendamento vigente...e zás lá se vai parar aos 5 anos...Ou seja pode-se pôr lá o que se quizer

    Sei que o arrendamento turistico é uma excepção...
  5.  # 7

    Colocado por: ParamonteO que diz nos contratos é que nos casos omissos ou em caso de dúvida se aplica a lei do arrendamento vigente...e zás lá se vai parar aos 5 anos...Ou seja pode-se pôr lá o que se quizer

    Sei que o arrendamento turistico é uma excepção...


    Perguntei isso pois tenho no meu contrato, especificamente o prazo de 1 ano. E sei que está mal. No caso de não dizer que é para habitação secundária ou transitória, o prazo é de 5. Mas como tenho no meu contrato, prazo de 1 ano, perguntei se a lei é que conta pois o contrato está errado.
  6.  # 8

    O que está lá escrito não interessa, se não é um arredamento transitório (eu não sei bem o q é isso)
  7.  # 9

    1. Já agora o que é tal arrendamento transitório?
    2. no meu contrato diz :"A fracção arrendada destina-se exclusivamente a habitação dos Segundos Outorgantes" ou sejá não está identificado qual é a tal habitação, secundária ou permanente, e agora, pode ser prazo de 1 ano?
    •  
      MartaD
    • 10 fevereiro 2010 editado

     # 10

    Colocado por: tuluza1. Já agora o que é tal arrendamento transitório?
    2. no meu contrato diz :"A fracção arrendada destina-se exclusivamente a habitação dos Segundos Outorgantes" ou sejá não está identificado qual é a tal habitação, secundária ou permanente, e agora, pode ser prazo de 1 ano?

    Quando não está expressamente escrito que se trata de habitação secundária ou transitória, trata-se de habitação permanente, ou seja, 5 anos de contrato.

    O arrendamento transitório é no caso de só precisarmos da casa durante um curto período de tempo, devido a motivos de trabalho, ou no caso de termos uma casa própria em obras , etc. Mas tem que estar explícito no contrato.
    •  
      FD
    • 10 fevereiro 2010

     # 11

    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
  8.  # 12

    Obrigado FD, informação na hora e precisa!!
 
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