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    • IMSR
    • 9 fevereiro 2010

     # 1

    Olá a todos,

    Já pesquisei imenso neste forum, mas não consegui a resposta exacta. Os meus pais vivem num apartamento alugado há mais de 40 anos, não sei se têm ou não contrato de arrendamento. O senhorio faleceu e quem ficou a tomar conta dos assuntos reltivos ao condomínio foi o genro do senhor. Este mês, aquando do pagamento da renda este tal genro exigiu que o meu pai lhe pagasse também um valor mensal relativo á luz da escada, recusando-se mesmo a entregar o recibo relativo á renda. Este problema eu já resolvi, fui falar com o dito senhor e a viúva do senhorio (neste caso a sogra) mandou entrgar o recibo. O que eu pergunto é que existe alguma lei que obrigue os meus pais a pagarem o valor da luz e no caso de não existir qual o documento escrito que eu posso apresentar a essa criatura. Nem é pelo valor em causa, mas também pela atitute que tomou frente a um homem com 73 anos, o dobro da idade dele, que quase o quria obrigar a entregar-lhe o dinheiro. Dede já agradeço a vossa atenção.
  1.  # 2

    É ao proprietário que incumbe o pagamento das despesas do condomínio, e não ao arrendatário!
    Há quem coloque no contrato de arrendamento uma cláusula de acordo com a qual essa obrigação passa para o arrendatário. Mas no caso dos seus pais, uma vez que nem contrato escrito deve haver, essa cláusula muito menos.
    Não são obrigados a pgar, e se não lhes aceitarem o pagamento da renda por isso façam o depósito na CGD!
  2.  # 3

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 11-03-2004

    1. Em contrato de arrendamento de fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal pode o senhorio, por acordo com o arrendatário, transferir para este a obrigação de pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum (despesas de condomínio).
    2. Posto é que sejam cumpridos, no acordo, os requisitos formal e substancial exigidos pelo art. 41º do RAU: a) constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário; reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415° do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal; c) especificar, dentro dos limites do artigo 1424° do Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário.
 
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