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  1.  # 1

    Quantos administradores e presidentes de assembleia pode existir no condomínio.
    Foi á primeira reunião extraordinária solicitada popelo próprio, e estava o marido e mulher a relatar o assunto do condomínio em questão,
    O qual se tornou uma baralhada!
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    • 17 setembro 2023

     # 2

    Artigo 1430.º - (Órgãos administrativos)


    1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
  2.  # 3

    Colocado por: José CarvalhoQuantos administradores e presidentes de assembleia pode existir no condomínio.
    Foi á primeira reunião extraordinária solicitada popelo próprio, e estava o marido e mulher a relatar o assunto do condomínio em questão,
    O qual se tornou uma baralhada!


    Meu estimado, o nº 1 do art. 1430º refere «um» administrador. Este «um», pode interpretar-se como um numero cardinal representando uma quantidade exacta e absoluta (1) ou um artigo indefinido (um conjunto de...). Acresce, para fundamentar esta interpretação, o que dimana do art. 1438º-A do CC.

    No entanto, se houverem no condomínio vários administradores, estes não formam um concelho de administração, por força do art. 1436º do CC (funções do administrador), pelo que, um (1) será o administrador executivo de facto e de direito, munido da inerente personalidade judiciária, sendo os restantes, meros coadjuvantes.

    Quanto à mesa da assembleia, pode e deve o regulamento disciplinar a sua constituição e funcionamento. na omissão daquele, pode a assembleia nomear ou eleger ad-hoc, no início de cada reunião plenária, quem exercerá as funções de presidente da mesa. Nada se decidindo, cumpre o administrador tais funções (o que não é aconselhável).

    De sublinhar que, nada obsta a que o presidente da mesa, seja ele o administrador ou um outro condómino, se tenha coadjuvado por um ou mais secretários.

    Finalmente, cumpre ressalvar que a responsabilidade pela feitura da acta - ou da sua minuta - é de quem presidir à mesa (cfr. nº 1 do art. 1º do DL 268/94 de 25/10).

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