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  1.  # 1

    Boa noite. Estou a construir uma casa na zona da Lourinhã. Ao demolir a antiga adega, já quase em ruínas para construir uma garagem, descobri que a parede do anexo contíguo à adega e que é propriedade de uma vizinha, foi construída usando a parede da minha adega. A parede do anexo é, em parte construída com tijolo e a outra parte, aproveitando a minha aprese que e em pedra. É muito visível porque a parede tem tijolos a formar um retângulo complementando a forma de “trapézio da parede antiga da adega. Era suposto encostar a parede da garagem ao anexo mas a descoberta está a trazer problemas a essa construção. Além disso, percebemos que ao “roubarem” essa parede também “roubaram” alguns metros quadrados ao meu terreno. É possível obrigar a vizinha a refazer essa parede, repondo a parede do anexo dela no local certo? A construção do anexo já tem muitos anos e não sei sequer se o antigo proprietário deu autorização para aquela aberração. Alguém sabe o que posso fazer? Muito grata
  2.  # 2

    Anexo imagens
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  3.  # 3

    Agora? Deixe estar isso sossegado, não se meta em trabalhos por causa de 30 cm (50?).

    Mas vou seguir o tópico para ver o que diz quem conhece melhor estes temas.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
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  4.  # 4

    A velha questão do ovo e da galinha...

    Quem nasceu primeiro? A adega ou o anexo?

    E se, quando isso foi feito (independentemente do que nasceu primeiro) foi feito de forma legal?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: clarasgp
  5.  # 5

    ainda vem a descobrir que o anexo foi feito sobre uma antiga construção do vizinho e que na realidade a sua adega tinha era uma parede que pertencia ao vizinho. B
    Bem a sério, vá com calma, não pode obrigar sem uma grande fundamentação técnica e documental que o seu vizinho lhe roubou o que quer que seja e não pode ser de animo leve que ele vá agora deitar abaixo o anexo.
    vai precisar de ter boa vizinhança não se esqueça e nisto das obras acaba-se sempre por tambem ter algum telhado de vidro e estar sujeito a denuncias por tudo e mais alguma coisa.
    Concordam com este comentário: André Cordeiro, snob
    Estas pessoas agradeceram este comentário: clarasgp
  6.  # 6

    Era normal a vizinhança partilhar muros e isso parece estar assim há décadas. O ideal é fazer a obra em função do que estava, ou seja, introduzir o telhado nessa parede e continuar com a sua vida. A obra que vai fazer está licenciada?
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  7.  # 7

    Colocado por: clarasgpAlém disso, percebemos que ao “roubarem” essa parede
    a parede poderia ser dois dois.. é bastante habitual em construções antigas em zonas ruruais. conheço mil casos desses.

    até podia ser a parede dele.. nao sabemos.

    Colocado por: clarasgpAlguém sabe o que posso fazer?
    nada sem mais informação.
  8.  # 8

    Colocado por: antonylemosa parede poderia ser dois dois.. é bastante habitual em construções antigas em zonas ruruais. conheço mil casos desses.
    até podia ser a parede dele.. nao sabemos.

    Exatamente, é comum nestas zonas/épocas existirem este tipo de situações, e não sabemos ao certo como aconteceram. Até pode ter sido como o Antony sugeriu, a parede até pode realmente ser do vizinho. Medidas mal feitas, marcos mexidos... tudo é possivel.

    Se herdou o terreno e existir possibilidade, tente investigar com familiares. Se o comprou, era um detalhe que poderia ter sido melhor interpretado quando analisou o terreno antes de o adquirir (não necessariamente essa parede uma vez que diz que só descobriu isso depois de demolir, mas os limites do terreno).

    De qualquer forma, penso que não vem mal ao mundo se assumir o que está feito e trabalhar com isso, deixando estar a parede do vizinho de pé, é muita dificuldade e desgaste estar a lutar contra isso e no fim pouco ganha a não ser má vizinhança.
    Boa sorte.
  9.  # 9

    Colocado por: clarasgpBoa noite. Estou a construir uma casa na zona da Lourinhã. Ao demolir a antiga adega, já quase em ruínas para construir uma garagem, descobri que a parede do anexo contíguo à adega e que é propriedade de uma vizinha, foi construída usando a parede da minha adega. A parede do anexo é, em parte construída com tijolo e a outra parte, aproveitando a minha aprese que e em pedra. É muito visível porque a parede tem tijolos a formar um retângulo complementando a forma de “trapézio da parede antiga da adega. Era suposto encostar a parede da garagem ao anexo mas a descoberta está a trazer problemas a essa construção. Além disso, percebemos que ao “roubarem” essa parede também “roubaram” alguns metros quadrados ao meu terreno. É possível obrigar a vizinha a refazer essa parede, repondo a parede do anexo dela no local certo? A construção do anexo já tem muitos anos e não sei sequer se o antigo proprietário deu autorização para aquela aberração. Alguém sabe o que posso fazer? Muito grata


    Minha estimada, para uma melhor apreciação desta matéria, ter-nos-ia que facultar mais uns quantos pertinentes elementos, nomeadamente, se aquando da construção, o vizinho usou de boa-fé (obrou com permissão ou pensando haver meação) ou de má-fé (agiu ciente de que estava a obrar sobre coisa alheia).

    No vertente caso, podemos estar perante a figura da acessão, a qual ocorre quando com uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união.

    A denominada acessão industrial imobiliária (cfr. art. 1340º do CC), depende todavia, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) a incorporação consistente no acto voluntário de realização de uma obra em terreno alheio; ii) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; iii) a formação de um todo único do terreno e da obra; iv) o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio; v) a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, como pode revestir a forma tácita.

    Assim, a consequências da realização, de boa fé, de uma obra em terreno alheio são ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno, pelo que o beneficiário da acessão será, em princípio, o proprietário da coisa de maior valor.

    Acresce ressalvar que a aquisição da propriedade por via de acessão industrial imobiliária é originária, fazendo surgir um direito novo (direito ao conjunto), independente do anterior direito sobre a coisa, e está dependente do pagamento de determinada quantia ou da sua garantia, que funciona aqui como condição suspensiva da aquisição do direito de propriedade do conjunto (cfr. art. 1343º, nº 1 do CC).

    Nesta factualidade, verificados os respectivos pressupostos e efectuado o pagamento devido, a acessão opera rectro-activamente à data da incorporação, sendo esta o momento jurídico da aquisição do direito de propriedade sobre a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção nele edificada, nos termos do al. d) do art. 1317º, do CC.


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  10.  # 10

    Bom dia, muito obrigada a todos.
    Gostaria apenas de esclarecer alguns pontos para que não fiquem dúvidas:
    - O anexo da vizinha é muito posterior à minha adega e é clandestino
    - Não é nem nunca foi minha intenção começar um conflito com a vizinha. Pelo contrário, ela até acompanhou o levantamento topográfico.
    - Também não me preocupam os 50 cm (apesar de serem bem mais) de terreno/parede retirados ao meu. Usei a palavra "roubarem" entre aspas, justamente para ser claro que era uma parede que me pertencia.
    - A minha preocupação tem a ver com o facto de, demolidas as paredes laterais (sul e norte) da minha adega, e uma vez que são feitas com pedras sobrepostas, termos tido de deixar algumas por retirar porque isso afectaria o tal anexo, já que essas pedras estão ligadas à parede da minha adega que agora serve de parede poente do anexo. Se as retirar, para construir a parede da minha garagem encostada à tal parede da vizinha que era pertencente à minha adega, o anexo da vizinha pode cair. Caso faça uma parede afastada, estou a criar um problema de aguas da chuva que se acumulem no espaço livre entre paredes.

    Vou ter de falar com a minha vizinha e perguntar-lhe o que é que ela sugere que se faça, face ao problema, pode ser que tenha uma solução que eu não estou a ver.
    Agradeço a colaboração e opinião de todos.
    Concordam com este comentário: Dias12
  11.  # 11

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, para uma melhor apreciação desta matéria, ter-nos-ia que facultar mais uns quantos pertinentes elementos, nomeadamente, se aquando da construção, o vizinho usou de boa-fé (obrou com permissão ou pensando haver meação) ou de má-fé (agiu ciente de que estava a obrar sobre coisa alheia).

    No vertente caso, podemos estar perante a figura da acessão, a qual ocorre quando com uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união.

    A denominada acessão industrial imobiliária (cfr. art. 1340º do CC), depende todavia, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) a incorporação consistente no acto voluntário de realização de uma obra em terreno alheio; ii) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; iii) a formação de um todo único do terreno e da obra; iv) o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio; v) a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, como pode revestir a forma tácita.

    Assim, a consequências da realização, de boa fé, de uma obra em terreno alheio são ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno, pelo que o beneficiário da acessão será, em princípio, o proprietário da coisa de maior valor.

    Acresce ressalvar que a aquisição da propriedade por via de acessão industrial imobiliária é originária, fazendo surgir um direito novo (direito ao conjunto), independente do anterior direito sobre a coisa, e está dependente do pagamento de determinada quantia ou da sua garantia, que funciona aqui como condição suspensiva da aquisição do direito de propriedade do conjunto (cfr. art. 1343º, nº 1 do CC).

    Nesta factualidade, verificados os respectivos pressupostos e efectuado o pagamento devido, a acessão opera rectro-activamente à data da incorporação, sendo esta o momento jurídico da aquisição do direito de propriedade sobre a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção nele edificada, nos termos do al. d) do art. 1317º, do CC.


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  12.  # 12

    Boa tarde, agradeço muito o seu comentário mas não entendo bem a linguagem jurídica, por isso não compreendi as consequências da situação. O que sei é que o anexo já foi construido há muitos anos e não saberei nunca se foi dada autorização à utilização da parede da adega. Também sei que essa situação só ficou visível com a queda do telhado que deixou à mostra a situação. Será que posso exigir compensação ou que a parede que vou construir seja paga pela vizinha, pelo menos em parte?
  13.  # 13

    clara

    não tem que deixar espaço livre, faça a sua parede lisa a envolver as pedras ( não é dificil) e tudo o mais é um enchimento fácil de fazer. na cobertura pura e simplesmente encosta ao anexo e já não cai água nenhuma.
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  14.  # 14

    Colocado por: clarasgpSerá que posso exigir compensação ou que a parede que vou construir seja paga pela vizinha, pelo menos em parte?
    leia os restantes comentários. essa parede até pode nem ser sua. ninguem sabe. o vizinho nao lhe vai pagar o seu muro
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  15.  # 15

    Colocado por: clarasgpBoa tarde, agradeço muito o seu comentário mas não entendo bem a linguagem jurídica, por isso não compreendi as consequências da situação. O que sei é que o anexo já foi construido há muitos anos e não saberei nunca se foi dada autorização à utilização da parede da adega. Também sei que essa situação só ficou visível com a queda do telhado que deixou à mostra a situação. Será que posso exigir compensação ou que a parede que vou construir seja paga pela vizinha, pelo menos em parte?


    Minha estimada, descuide, a linguagem jurídica tem muito que se lhe diga.... Para melhor clarificação, vou procurar traduzir o meu escrito, parágrafo por parágrafo, de forma mais inteligível.

    Portanto, no 1º parágrafo procurei alertar para o facto de que não nos é possível aventar a melhor solução porquanto desconhecemos os contornos do processo edificativo, nomeadamente, no que concerne a eventuais acordos (de cavalheiros) que possam ter havido entre os primitivos proprietários.

    No 2º parágrafo tentei balizar a situação na figura da acessão. A acessão ocorre quando alguém levanta uma qualquer obra (muro, edificação, etc.) para além do perímetro do seu próprio terreno, entrando no terreno do vizinho...

    No 3º parágrafo replico as condições que a lei exige para que haja lugar à acessão, isto é, pela qual, o vizinho, não obstante ter contruído em terreno que não era seu, pode tomar posse da parte do terreno que ocupou com a edificação...

    No 4º parágrafo temos a excepção à regra. A acessão pode eventualmente pender para o primitivo proprietário. Isto é, o vizinho "perde" a posse de tudo quanto construiu no terreno alheio, contanto o valor da obra seja inferior ao valor do terreno ocupado...

    No 5º parágrafo ressalva-se, quer para um lado, quer para o outro, o ónus de indemnizar. Assim, se ao vizinho lhe for reconhecida a acessão, sobre ele impende o ónus de a indembizar pelo valor correspondente à meação adquirida. Neste caso, o muro, que se supõe seu, passa a ser meeiro.

    O último parágrafo, era mera fundamentação legal.

    Resumindo e concluindo. A acessão ocorre sempre que alguém constrói em terreno alheio, sendo-lhe reconhecido o direito de manter a posse do terreno ocupado, obrigando-se contudo a indemnizar o vizinho pela área que de apropriou indevidamente. No limite, pode dar-se o caso de, se a obra for de baixo valor, é ao primitivo proprietário (o dono do terreno ocupado) que é reconhecido o direito da acessão, neste caso, indemnizando o outro pelo valor da construção.

    A título meramente ilustrativo. A constrói até ao limite do seu terreno. B, ao invés de construir a partir do piso, dentro do seu terreno, atalha caminho e começa a construir sobre o "muro" do vizinho, portanto, para além do limite do seu terreno.

    Pese embora tenha edificado em terreno alheio, a lei confere-lhe o direito de adquirir a posse da área ocupada (a dita acessão), obrigando-se contudo B a indemnizar A, neste caso, pelo valor correspondente à metade do valor que se vier a apurar mediante avaliação do valor da área total ocupada. Nesta conformidade, o "muro", que antes era de A, passa agora a ser também de B (50/50), portanto, meeiro.

    Espero ter sido bem mais inteligível. Qualquer dúvida, disponha.
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  16.  # 16

    Colocado por: happy hippyPese embora tenha edificado em terreno alheio,
    coisa que nao sabemos se aconteceu ou não.
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  17.  # 17

    Colocado por: antonylemoscoisa que nao sabemos se aconteceu ou não.

    Sabemos, sim. A parede foi edificada no meu terrenos, terreno alheio ao terreno contíguo.
 
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