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  1.  # 1

    Em julho celebrei um contrato de arrendamento urbano de habitação permanente, de um imóvel acabado de renovar(cozinha nova, casa de banho nova, janelas novas, telhado em sandwich, etc), que tinha sido construído originalmente antes de 1951.

    Nas traseiras da casa (mesmo pegado) está a ser construída outra casa, sendo que a passagem até é partilhada por mim e pelos pedreiros.
    Pelo que vi das imagens no Google maps, e pelo que deduzo da caderneta predial, essa casa que está a ser construída, independente desta, faz parte da propriedade que eu arrendei e faz parte do que consta na caderneta predial, pois a área total que aparece é 163m2 e a área bruta de construção são 80m2.

    Pelo que estou a entender, e aqui reside a minha dúvida, é que me arrendaram um imóvel que provavelmente está sem licença de utilização. Primeiro porque ainda estão a ocorrer obras na propriedade, e pelos vistos não é possível colocar outro contador de água para que as obras utilizem um separado. É utilizado o mesmo para uso doméstico e para obras, sendo que nos disseram que não é possível alterar o tarifário da água para “doméstico”(está como “Comércio e indústria”).

    Além disso, a senhoria quer proibir-me de aceder à casa pela passagem lateral, que dá acesso à minha porta da cozinha e ao local das obras, mas segundo o contrato, que coincide com a caderneta predial, essa passagem faz parte do imóvel. Outra questão é que pedi o certificado energético e foi-me enviada uma declaração em como não havia certificado visto o imóvel ser anterior a 1951. Mas se existiram alterações do imóvel, não é necessário licença de utilização e certificado energético?
    Parece-me que teoricamente arrendei o imóvel antigo e isso é o que está naa finanças…

    Que acham que devo fazer? Qual a vossa opinião? É que a renda não é nenhuma pechincha
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    • 10 outubro 2023

     # 2

    Colocado por: Nesita

    Pelo que estou a entender, e aqui reside a minha dúvida, é que me arrendaram um imóvel que provavelmente está sem licença de utilização. Primeiro porque ainda estão a ocorrer obras na propriedade, e pelos vistos não é possível colocar outro contador de água para que as obras utilizem um separado. É utilizado o mesmo para uso doméstico e para obras, sendo que nos disseram que não é possível alterar o tarifário da água para “doméstico”(está como “Comércio e indústria”).

    Se a casa em questão foi construida antes de 1951, está isenta da licença de utilização. Mesmo com as melhorias de conservação que foram efectuadas.

    Além disso, a senhoria quer proibir-me de aceder à casa pela passagem lateral, que dá acesso à minha porta da cozinha e ao local das obras, mas segundo o contrato, que coincide com a caderneta predial, essa passagem faz parte do imóvel.

    Mas não tem acesso à cozinha pelo interior da habitação ?
    Supostamente, a senhoria terá licenciado a construção de outra casa no lote do terreno.
    Qual foi o acordo sobre uso/ocupação do terreno anexo à casa que arrendou ?

    Outra questão é que pedi o certificado energético e foi-me enviada uma declaração em como não havia certificado visto o imóvel ser anterior a 1951. Mas se existiram alterações do imóvel, não é necessário licença de utilização e certificado energético?

    Se a casa que arrendou é de construção anterior a 1951, está isenta. A suposta construção de nova casa no lote de terreno não fará parte daquilo que arrendou.

    Parece-me que teoricamente arrendei o imóvel antigo e isso é o que está naa finanças…
    Que acham que devo fazer? Qual a vossa opinião? É que a renda não é nenhuma pechincha


    Não estando satisfeito com a situação, rescinda o contrato e procure outra habitação ...
  2.  # 3

    Para as finanças não interessa se tem licença de utilização ou não, querem é receber impostos.

    Se não está satisfeito, rescinde e procura outro imóvel para arrendar como já foi referido.
  3.  # 4

    Colocado por: size
    Se a casa em questão foi construida antes de 1951, está isenta da licença de utilização. Mesmo com as melhorias de conservação que foram efectuadas.

    Mas não tem acesso à cozinha pelo interior da habitação ?
    Supostamente, a senhoria terá licenciado a construção de outra casa no lote do terreno.
    Qual foi o acordo sobre uso/ocupação do terreno anexo à casa que arrendou ?

    Se a casa que arrendou é de construção anterior a 1951, está isenta. A suposta construção de nova casa no lote de terreno não fará parte daquilo que arrendou.


    Não estando satisfeito com a situação, rescinda o contrato e procure outra habitação ...


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    Se a casa em questão foi construida antes de 1951, está isenta da licença de utilização. Mesmo com as melhorias de conservação que foram efectuadas.

    Mas não tem acesso à cozinha pelo interior da habitação ?
    Supostamente, a senhoria terá licenciado a construção de outra casa no lote do terreno.
    Qual foi o acordo sobre uso/ocupação do terreno anexo à casa que arrendou ?

    Se a casa que arrendou é de construção anterior a 1951, está isenta. A suposta construção de nova casa no lote de terreno não fará parte daquilo que arrendou.


    Não estando satisfeito com a situação, rescinda o contrato e procure outra habitação ...


    Pelo que tenho visto, se a casa sofrer alterações significativas, passa a carecer de licenciamento.
    Esse terreno é uma espécie de serventia cuja área está incluída no que aparece na caderneta predial.

    Se fosse assim tão fácil sair e encontrar outra… mas isso implica levar todo o recheio, incluindo eletrodomésticos, sofás….

    Se ela tivesse pedido essa fração, não deveriam deixar construir outro contador?
  4.  # 5

    Nota importante:
    Uma habitação ser anterior ao RGEU (1951) não está automaticamente isenta da licença de utilização. Só está apenas se não tiverem sido executadas obras de reconstrução, ampliação ou alteração ou das quais não resultem modificações importantes das caraterísticas do edifício. Pode não ser o caso.

    Uma habitação ser anterior ao RGEU (1951) não está isenta de CE, as isenções previstas são as seguintes:

    * Instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia;
    * Locais de culto ou destinados a atividade religiosas;
    * Edifícios de estacionamento não climatizados ou oficinas/armazéns com pouca presença humana (menos de duas horas por dia);
    * Moradias de habitação com área até 50m2;
    * Edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação;
    * Edifícios em ruínas;
    * Infraestruturas e edifícios militares ou das forças de segurança que estejam sujeitos a regras de confidencialidade;
    * Venda ou dação a coproprietários, a locatários, a entidades expropriantes, ou para demolição total confirmada;
    * Arrendamento por prazo inferior a 4 meses ou a quem já seja locatário;
    * Contratos de doação e de herança, que não envolvam transações;
    * Venda de frações ou edifícios em processos de insolvência;
    * Contratos de trespasse que não envolvam mudança do espaço físico.
 
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