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  1.  # 1

    Bom dia,

    Vendi a minha casa em Dezembro de 2020, declarei a alienação no IRS de 2020 e declarei o interesse em reinvestir o valor das mais valias na construção de uma casa nova.

    Segundo a nova lei da mais habitação o prazo de reinvestimento foi suspenso entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. No meu caso para comprovativo de reinvestimento, são válidas as faturas até dezembro de 24.

    As minha dúvida são:
    1 - As faturas com despesas de arquiteto, projeto, especialidades...são consideradas despesas para reinvestimento?
    2 - E as despesas feitas na câmara?
    3 - Se entretanto chegar a Dezembro de 2024 e a obra não estiver concluída as despesas feitas anteriormente não têm qualquer valor para apresentar como reinvestimento?
    4 - As faturas com as despesas para reinvestimento só são válidas depois da obra concluída e com a licença de habitação / utilização?
    5 - O que deve conter as faturas para serem válidas? Já ouvi falar em faturas mal passadas que depois não tiveram qualquer valor.

    Fico muito grata se puderem ajudar e elucidar essas minhas dúvidas.
  2.  # 2

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
    d) (Revogada.)

    Sim, os prazos de 2020 e 2021 foram suspensos, logo tem de reeinvestir em 2022, 2023 e 2024. As faturas devem ser o mais detalhadas possível, nomeadamente identificar o imóvel mesmo que o artigo seja provisório ou remeter para o contrato de empreitada que identifica claramente o imóvel. Ter faturas de construção, por si só, não é suficiente.

    Quanto à afetação a HPP:

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
    b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

    Ou seja, depois de 2024 tem até 2026 para inscrever o imóvel na matriz e afetá-lo à sua HPP.
  3.  # 3

    Quanto aos gastos na Câmara e Arquitetos, o artigo fala claramente em "CONSTRUÇÃO", sendo despesas necessárias à construção é dúbia a sua aceitabilidade fiscal. Tem sido matéria de litigância entre a AT e os contribuintes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: TiZedaMotinha
  4.  # 4

    Não é dúbia, apenas existem indivíduos que interpretam normas legais atendendo unicamente ao seu significado literal. O que é uma interpretação errada.
    A construção pressupõe todas as despesas inerentes, obrigatórias e necessárias a uma HPP. Depois andamos meses em reclamações, recursos e impugnações para a AT sob o princípio “primeiro pagas e depois reclamas”…
    Concordam com este comentário: YosemiteSam
  5.  # 5

    Colocado por: fmbtsNão é dúbia, apenas existem indivíduos que interpretam normas legais atendendo unicamente ao seu significado literal. O que é uma interpretação errada.
    A construção pressupõe todas as despesas inerentes, obrigatórias e necessárias a uma HPP. Depois andamos meses em reclamações, recursos e impugnações para a AT sob o princípio “primeiro pagas e depois reclamas”…


    Meu caro, apenas alertei o utilizador da problemática não fazendo juízos de valor à interpretação da Lei!
    Concordam com este comentário: fmbts
 
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