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  1.  # 1

    Bom dia,

    Impugnei deliberações de uma ata. Estive presente e votei contra. No prazo de dez dias enviei a impugnação por carta registada com aviso de recepção. Agora, não consigo interpretar o número 4 do art 1433. Alguém me pode elucidar? Se a administração marcar a assembleia nos próximos dias tudo ok. Mas se não marcar, quanto tempo tenho para entrar com uma ação de anulação? O número 4 fala de 20 e 60 dias. Desde quando? 20 dias desde a assembleia original que foi impugnada?
  2.  # 2

    Mas só se pode impugnar se a lei tiver sido, de algum modo, violada e não porque se discorda.
    Qual a legislação que foi violada?


    Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações
    1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    ...
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  3.  # 3

    Era anulável, consultei um advogado. Também pode impugnar pelo simples motivo de a ata não refletir o que se passou na reunião, se for uma deturpação muito grave e com intenção de esconder factos provados em assembleia. O advogado disse para esperar mas eu acho que a empresa não vai convocar reunião no prazo de 20 dias por isso tenho de perceber se devo marcar nova consulta para meter a ação de anulação. Acho que tendo estado presente, tenho 20 dias desde a deliberação. Estou com dificuldade em interpretar o n4 do art 1433
    • AMVP
    • 26 outubro 2023

     # 4

    e o advogado não lhe esclarece isso sem marcar outra consulta? é que tem dúvidas sobre algo que já lhe pagou para esclarecer.
    Concordam com este comentário: callinas
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    • size
    • 26 outubro 2023

     # 5

    Colocado por: CaMartinsBom dia,

    Impugnei deliberações de uma ata. Estive presente e votei contra. No prazo de dez dias enviei a impugnação por carta registada com aviso de recepção. Agora, não consigo interpretar o número 4 do art 1433. Alguém me pode elucidar? Se a administração marcar a assembleia nos próximos dias tudo ok. Mas se não marcar, quanto tempo tenho para entrar com uma ação de anulação? O número 4 fala de 20 e 60 dias. Desde quando? 20 dias desde a assembleia original que foi impugnada?


    Nesse caso, tem 60 dias a contar da data da deliberação.
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  4.  # 6

    Colocado por: AMVPe o advogado não lhe esclarece isso sem marcar outra consulta? é que tem dúvidas sobre algo que já lhe pagou para esclarecer.
    Concordam com este comentário:callinas


    Não, porque as coisas não correram bem com ele e tive de arranjar outro com quem ainda não reuni. Só na próxima segunda vamos ter consulta.
  5.  # 7

    Colocado por: size

    Nesse caso, tem 60 dias a contar da data da deliberação.

    De certeza?
    Se solicitei marcação de assembleia extraordinária não são 20 dias desde a deliberação? Estou a ver que a empresa vai ignorar a impugnação. Tenho de meter acção, mas claro 60 dias seria melhor para refletir no assunto. Se for 20 acaba na próxima semana o prazo.
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    • 27 outubro 2023 editado

     # 8

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    23757/19.0T8PRT-A.L1.S1
    Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
    Relator: FERNANDO BAPTISTA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    DELIBERAÇÃO
    CONTAGEM DE PRAZOS
    CADUCIDADE DA AÇÃO
    INTERPRETAÇÃO DA LEI
    TÍTULO EXECUTIVO
    ATAS
    CLÁUSULA PENAL
    ABUSO DO DIREITO

    Data do Acordão: 11-11-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
    Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO

    Sumário :
    I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação.

    II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

    V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

    VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

    VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.


    III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

    V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

    VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

    VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.
  6.  # 9

    Colocado por: sizeAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    23757/19.0T8PRT-A.L1.S1
    Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
    Relator: FERNANDO BAPTISTA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    DELIBERAÇÃO
    CONTAGEM DE PRAZOS
    CADUCIDADE DA AÇÃO
    INTERPRETAÇÃO DA LEI
    TÍTULO EXECUTIVO
    ATAS
    CLÁUSULA PENAL
    ABUSO DO DIREITO

    Data do Acordão: 11-11-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
    Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO

    Sumário :
    I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação.

    II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

    V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

    VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

    VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.


    III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

    IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

    V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

    VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

    VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.


    Continuo com a mesma dúvida uma vez que foi solicitada a marcação de uma assembleia extraordinária. Legalês é muito complicado.
    • size
    • 27 outubro 2023

     # 10

    Colocado por: CaMartins

    Continuo com a mesma dúvida uma vez que foi solicitada a marcação de uma assembleia extraordinária. Legalês é muito complicado.


    Não foi solicitada/convocada pelo administrador...

    Outro, com melhor enquadramento.

    23757/19.0T8PRT-A.L1-8
    Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
    EXEQUIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO
    ACÇÃO DE ANULAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 22-04-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário: I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
    - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
    -no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
    -o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).
    II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.
    III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer
    .
    IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.
    V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.
    VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.
    Decisão Texto Parcial:
  7.  # 11

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    Não foi solicitada/convocada pelo administrador...

    Outro, com melhor enquadramento.

    23757/19.0T8PRT-A.L1-8
    Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
    EXEQUIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO
    ACÇÃO DE ANULAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 22-04-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário: I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
    - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
    -no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
    -o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).
    II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.
    III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer
    .
    IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.
    V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.
    VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.
    Decisão Texto Parcial:


    Boa tarde, obrigado. Confirmei também com o advogado e de facto tem razão "solicitar" neste artigo do cc significa convocar.
    Já agora, a administração já marcou nova reunião para daqui a 20 dias mas repetem todos os pontos da OT quando apenas foram impugnados 3. Os outros é para manter. Não deviam listar na nova convocatória somente os pontos que foram impugnados?
  8.  # 12

    Como o size percebe disto, talvez me possa elucidar. Se impugnar e a administração não marcar assembleia o prazo para meter a ação de anulação passa para 60 dias? Ou se o condómino nem sequer solicitar nova assembleia optando por partir para a ação de anulação por via judicial, nesse caso o prazo é de 60 dias ou 20? A minha interpretação é que não se solicitando ou convocando assembleia de ambas as partes o prazo passa a ser de 60 dias tanto para presentes como ausentes. 20 dias parece-me muito irrealista para pôr uma ação após o conhecimento da deliberação.

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    Não foi solicitada/convocada pelo administrador...

    Outro, com melhor enquadramento.

    23757/19.0T8PRT-A.L1-8
    Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
    EXEQUIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO
    ACÇÃO DE ANULAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 22-04-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário: I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
    - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
    -no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
    -o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).
    II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.
    III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer
    .
    IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.
    V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.
    VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.
    Decisão Texto Parcial:
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    • 23 dezembro 2023

     # 13

    Colocado por: CaMartins
    Se impugnar e a administração não marcar assembleia o prazo para meter a ação de anulação passa para 60 dias?


    Entendo que terá o prazo de 60 dias.

    Ou se o condómino nem sequer solicitar nova assembleia optando por partir para a ação de anulação por via judicial, nesse caso o prazo é de 60 dias ou 20? A minha interpretação é que não se solicitando ou convocando assembleia de ambas as partes o prazo passa a ser de 60 dias tanto para presentes como ausentes. 20 dias parece-me muito irrealista para pôr uma ação após o conhecimento da deliberação.

    O prazo de 20 dias apenas tem aplicação quando tenha sido realizada uma assembleia extraordinária para impugnação, mas cujo resultado não tenha sido o desejável.
    Também 60 dias. Por analogia da parte final do nº 4 do artigo 1433º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CaMartins
  9.  # 14

    Obrigado pelo esclarecimento. Um feliz Natal para si e para os seus.

    Colocado por: size

    Entendo que terá o prazo de 60 dias.

    O prazo de 20 dias apenas tem aplicação quando tenha sido realizada uma assembleia extraordinária para impugnação, mas cujo resultado não tenha sido o desejável.
    Também 60 dias. Por analogia da parte final do nº 4 do artigo 1433º
 
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