Caros, desde já obrigada. Tenho uma dúvida relativamente a um processo de destaque de parcela de terreno rústico herdado no municipio de Gondomar. A herança consta de 2 terrenos contiguos dos quais um deles de 12.000 m2 nos pertence na totalidade e um outro de 11.000m2 do qual somos detentores de 3/5. Sendo que os outros 2/5 pertencem a uma familia que ali reside numa casa pre- fabricada ilegal sem licença ou registo predial. No nosso terreno também existem 2 casas pre- fabricadas com licença precária. Esse terreno foi- nos indicado como indivisivel pelo que não existe de momento nenhuma limitação parcelar entre os nossos 3/5 e os 2/5 da tal familia. Depois de varias tentativas sem êxito abre- se agora a possibilidade de acordo para o destaque da parcela. Já tenho em posse o levantamento topográfico do terreno pelo que a minha questão é: para a implantação do plano que a camara me exige é necessário e obrigatorio que seja realizado por um arquitecto? Já que não ha intenção de construção? É mais económica a opção de solicitador? O objetivo final é a venda dos dois terrenos mas encontramo-nos com esta situação dos 2/5 que o impede.
Do que tenho presenciado a opção mais económica, é topografo + Arquiteto, ou somente Topografo.... sem advogados ou solicitadores...
Mas se é indivisivel. se calhar não pode efectuar operação de destaque. Os terrenos resultantes do destaque reúnem condições para haver destaque? Atenção a isso...
Tem de falar com o topografo.. para rever o lev. top para criar as parcelas.
Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris_sens
Obrigada pelo comentario. Pelo que foi dito pelo topografo o destaque é possível mas a dúvida é em relação ás casas prefabricadas. Possuem licença precaria mas o facto de existirem, e estando no levantamento topografico faz com que seja necessario o plano de arquitecto?
Que regras tenho de cumprir na divisão do meu prédio? Com exceção das situações que são disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, no caso de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, ou a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio, só pode acontecer: Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro; Se os novos prédios não ficarem: Com largura inferior a 20 metros; Encravados ou onerados com servidão; Com estremas mais irregulares do que as do prédio original. Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pelo Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.
A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise o destaque (desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que não se destine a fins agrícolas (urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer, cumulativamente: Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada; Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública; Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana. Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
Mais uma vez obrigada. Essa informação já a conhecia. A dúvida é se o facto de existirem as casas pré- fabricadas faz com que seja obrigatório o plano de desenho do arquitecto ou se com o levantamento topográfico é suficiente. As casas têm unicamente uma licença precária e quero é desfazer- me do terreno. Se houver um comprador interessado pode depois ele eventualmente tratar do processo de legalização, não? Cumps
Cristina... Para o destaque, basta decalrar os limites do terreno. Pedir uma certidão de destaque na CM, podeé a CM, não passar essa certidão sem ter isso legalizado... tem de perguntar na camara, ou não perguntado. tenta só com o topografo ,omite as construções ilegais ( na verdade basta haver o poligono da propriedade ligada à rede e a rede de infrastruturas adjacente. Se não percebeu o que eu escrevi. tem de arrnajr que a oriente no procedimetno, seja o topografo, o arqutiercto, osolicitador, advogado. A alguém terá de pagar. Boa sorte.