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  1.  # 1

    Aptesento a minha questão para ser analisadoa à luz da Lei 56/2023 Capítulo 4 Secção 1 Art. 34: um imóvel, T1 sito em Olhão,tinha um contrato de arrendamento que estabelecia uma renda mensal de 530€, que havia sido celebrado em 2017, por um ano, automaticamente renovavel e que vigorou ate 31/10/2023, sem nunca ter sido efetuada qualquer atualização de renda .
    Vai ser celebrado novo contrato sobre o mesmo imóvel, com início a 15 de Novembro de 2023, com renda de 650€, tendo o preço da renda mensal sido acordado entre as partes, em consonância com o atualmente praticado naquela zona.
    À luz da nova lei esse contrato é válido, considerando que a nova renda acordada é superior à que vigorava no anterior contrato em mais de 2%?
    Obrigada pelo esclarecimento.
  2.  # 2

    Colocado por: Lili SantosÀ luz da nova lei esse contrato é válido,


    Como o contrato anterior foi celebrado há mais de 5 anos, agora esse valor de renda mensal é válido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lili Santos
  3.  # 3

    A redacção da Lei oferece-me dúvidas. Não sei se tem a ver com o contrato anterior ter duração superior a 5 anos ou se tem a ver com o facto de o imóvel ter um contrato em vigor nos últimos 5 anos.
  4.  # 4

    Colocado por: Lili SantosA redacção da Lei oferece-me dúvidas

    A redação é clara.

    Se um imóvel tem estado arrendado nos últimos 5 anos com um contrato CELEBRADO há 5 ou mais anos, então não tem "travão" nenhum, quer tenha tido a renda atualizada, quer não.
    Só há "travão" se o imóvel teve um contrato CELEBRADO há menos de 5 anos. E aí, depois dos 5 anos de vigência, na celebração de novo contrato já não há "travão".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lili Santos
 
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