Aptesento a minha questão para ser analisadoa à luz da Lei 56/2023 Capítulo 4 Secção 1 Art. 34: um imóvel, T1 sito em Olhão,tinha um contrato de arrendamento que estabelecia uma renda mensal de 530€, que havia sido celebrado em 2017, por um ano, automaticamente renovavel e que vigorou ate 31/10/2023, sem nunca ter sido efetuada qualquer atualização de renda . Vai ser celebrado novo contrato sobre o mesmo imóvel, com início a 15 de Novembro de 2023, com renda de 650€, tendo o preço da renda mensal sido acordado entre as partes, em consonância com o atualmente praticado naquela zona. À luz da nova lei esse contrato é válido, considerando que a nova renda acordada é superior à que vigorava no anterior contrato em mais de 2%? Obrigada pelo esclarecimento.
A redacção da Lei oferece-me dúvidas. Não sei se tem a ver com o contrato anterior ter duração superior a 5 anos ou se tem a ver com o facto de o imóvel ter um contrato em vigor nos últimos 5 anos.
Colocado por: Lili SantosA redacção da Lei oferece-me dúvidas
A redação é clara.
Se um imóvel tem estado arrendado nos últimos 5 anos com um contrato CELEBRADO há 5 ou mais anos, então não tem "travão" nenhum, quer tenha tido a renda atualizada, quer não. Só há "travão" se o imóvel teve um contrato CELEBRADO há menos de 5 anos. E aí, depois dos 5 anos de vigência, na celebração de novo contrato já não há "travão".
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